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Sem prova de dolo, TRF-3 absolve ex-cúpula da Docas de Santos por fraude a licitação
Fonte: ConJur
A avaliação isolada da gestão de uma companhia e da aptidão profissional dos seus administradores, por mais que possa ter sido questionada por auditoria interna e pela Controladoria-Geral da União, não é suficiente para comprovar eventual dolo e nem possui qualquer impacto na esfera penal, por falta de tipicidade adequada.
Essa conclusão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) ao manter a absolvição de 11 pessoas pelos crimes de fraude a licitação e peculato, apurados pela Polícia Federal na Operação Tritão. Oito réus integravam a cúpula da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), atual Autoridade Portuária de Santos (APS).
Relator do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, o desembargador federal Fausto De Sanctis pontuou que “não emerge dos autos, com a clareza necessária, terem os acusados agido com dolo, vale dizer, a vontade de desviar valores pertencentes à Codesp em proveito próprio ou alheio”.
Do mesmo modo, De Sanctis não vislumbrou que os apelados tiveram a intenção de frustrar ou fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação — serviço de segurança no Porto de Santos mediante o monitoramento por drones.
Licitação contestada
O certame foi vencido pela empresa Vert em 2018, sendo celebrado contrato com prazo de 12 meses, no valor de R$ 2,7 milhões. Segundo o MPF, os réus teriam desviado valores referentes a pagamentos por serviços que não chegaram a ser prestados pela ganhadora da licitação, causando prejuízos à administração pública.
“Por mais que tenha sido questionável o remanejamento de recursos para viabilizar a contratação, tendo em vista que à época a companhia se encontrava com fluxo de caixa deficitário, tal fato, por si, não apresenta qualquer relevância no meio penal, tampouco é suficiente para demonstrar o dolo de qualquer dos acusados”, constatou o relator.
De Sanctis rejeitou as razões recursais do MPF e acolheu os argumentos dos advogados dos acusados, entre os quais o de que a homologação da licitação se baseou em pareceres técnicos de outros funcionários da Codesp. Os autores desses estudos de viabilidade não chegaram a ser denunciados pelo MPF.
Segundo o relator, os pareceres não são “esdrúxulos ou desarrazoados”, não podendo “pequenos indícios” servirem de prova de que os réus quiseram lesar a companhia. Além disso, tais vícios procedimentais não impediram que três empresas apresentassem propostas com valores próximos entre si, tendo a Vert vencido por ter o menor preço.
“Não se comprovou qualquer comunicação pessoal ou conluio entre os acusados, enriquecimento ilícito, recebimento de vantagem indevida ou depósito sem origem comprovada em favor dos réus”, frisou o julgador. Com o recurso improvido, a sentença do juiz Roberto Lemos dos Santos Filho, da 5ª Vara Federal de Santos, foi ratificada.
Ao rotular de “didática” a sentença por “discernir a complexidade dos fatos narrados pela acusação”, De Sanctis acrescentou que o ordenamento jurídico veda a responsabilização penal objetiva. Desse modo, os acusados detentores de posição de direção na companhia não poderiam ser condenados apenas em razão dos seus cargos.
A decisão da 11ª Turma do TRF-3 foi unânime. O acórdão será publicado na próxima segunda-feira (7/4). Conforme a sua ementa, “apesar da possibilidade de que os fatos judicializados sejam eventualmente criticados sob o ângulo administrativo, na ótica criminal, não refletem a maquinação dolosa característica do delito sob exame”.
Sem provas
Os advogados José Luiz Moreira de Macedo, Fábio Spósito Couto e Luiz Antônio da Cunha Canto Mazagão defenderam um dos acusados, que fazia parte da Codesp e foi o gestor do contrato celebrado com a empresa privada. Segundo eles, apesar da investigação da PF, nada contra o cliente deles e os demais réus ficou comprovado.
“A acusação apontava favorecimento à empresa contratada e possíveis vínculos políticos. No entanto, após análise judicial, nosso cliente foi absolvido por falta de provas, com a Justiça reconhecendo que ele não participou da fase de licitação e que não houve demonstração de dolo ou conduta criminosa”, detalhou Macedo.
O advogado Eugênio Carlo Balliano Malavasi defendeu o superintendente jurídico da Codesp à época dos fatos e disse que o cliente não integrava a diretoria executiva da estatal e, portanto, não detinha poder decisório, tampouco a atribuição para adjudicar o objeto da licitação. “Ele não agiu com dolo, tendo apenas cumprido seu dever funcional”.
Processo 5004303- 36.2021.4.03.6104



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