Artigos e Entrevistas

Preservar a Previdência Social

Fonte: A Tribuna On-line / Sergio Pardal Freudenthal*
 
Deveria ser tripartite, entre Estado, patrões e empregados, na administração e no custeio
 
A Previdência, seguro social dos trabalhadores, nasce com o sistema alemão, ainda no século 19. A nossa, a partir de 1923, acompanha a ideia. Deveria ser tripartite, entre Estado, patrões e empregados, na administração e no custeio. Apenas para a História, no começo se pensava em contribuição de 8% do salário para cada parte – patrão, empregado e Estado – completando 24% da folha salarial. É evidente que o Estado nunca cumpriu sua obrigação, e agora, quando se exige equilíbrio financeiro e atuarial, ninguém fala do passado.
 
Novamente a tecnocracia apresenta escandalosos números, alegando que a Previdência está falida e que os trabalhadores cismam de viver mais tempo, devendo ter seus benefícios cortados ou reduzidos. Torpe mentira. Se hoje o nosso Seguro Social tem suas dificuldades, deve-se mesmo à desoneração salarial. Ao invés de pagarem 20% de sua folha de pagamento, os patrões querem contribuir com apenas 1%, 2% ou 3% de uma renda “disfarçada”. No Governo Dilma, houve promessa de empregos em troca da desoneração. Agora, o risco é de demissões. Ora, o que garante a Previdência Social são os contratos formais de trabalho, seja como empregado ou prestador de serviços. E as contribuições, dos trabalhadores e dos empregadores, devem ser sobre os salários e remunerações. Portanto, para recuperar a Previdência Social, é preciso encerrar a desoneração e fomentar o crescimento da economia, com aumento da produção e crescimento dos empregos.
 
Para as novas formas de trabalho, com cidadãos participando como contribuintes individuais, é preciso convencê-los de que a Previdência Social vale a pena. Além de ser o único seguro que paga benefícios de prestação mensal continuada nos casos de doença, invalidez ou morte, precisa dar retornos financeiros razoáveis.
 
E os atuais cálculos de aposentadorias e pensões são a grande perversidade da tenebrosa Emenda Constitucional (EC) 103, de 13 de novembro de 2019. Tais crueldades estão dispostas no Artigo 26 e parágrafos da malfadada emenda, mas, para nós, o mais importante é a abertura do caput: “até que lei discipline o cálculo dos benefícios”. A partir daí, despeja um rol de maldades. A lei que comanda a expectativa dos aposentados e pensionistas é a 8.213, de 24 de julho de 1991, uma lei ordinária. E a redação original, especialmente quanto aos cálculos dos benefícios, é uma verdadeira pérola, no melhor sentido. Para confeccionar ou alterar leis ordinárias, como a 8.213/1991, basta maioria simples no Congresso Nacional.
 
A Emenda Constitucional, além da base, média de todas as contribuições desde julho de 1994 (caput), aplica percentuais (§ 2º) maquiavélicos: em todas as aposentadorias, inclusive por invalidez: 60% da média para quem tiver até 20 anos de contribuição, somando-se, a partir do 21º, 2% ao ano.
 
Para a pensão por morte, o recuo alcançou os tempos da ditadura, com 50% da aposentadoria do falecido, mais 10% para cada dependente. A lei de 1991, em sua redação original, determinava a aposentadoria por invalidez em 80% da média e a por idade em 70%, com o acréscimo, em ambas, de 1% para cada ano de contribuição, até o máximo de 100%; e pensão por morte em 80% da aposentadoria, mais 10% para cada dependente.
 
A preservação da Previdência Social exige a recuperação de sua credibilidade, o que não é possível com tantas vilanias presentes nas improbidades dispostas na norma atual. Que se corrijam as iniquidades com a velocidade de uma lei ordinária.
 
*Sergio Pardal Freudenthal, advogado, professor e especialista em Direito Previdenciário
 

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