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Supremo decide que FGTS deve ser corrigido minimamente pela inflação medida pelo IPCA
Fonte: Franzese Advocacia / Cleiton Leal Dias Junior*
Conforme decisão proferida ontem pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090) o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, hoje corrigido pela Taxa Referencial, deve mudar, de forma que quando cálculo de reajuste não alcançar IPCA a conta fundiária deve receber a diferença entre o percentual da TR e do IPCA.
Hoje a correção do FGTS é feita assim:
- 3% ao ano
- Taxa Referencial, um índice usado em algumas aplicações financeiras que tem rendimento próximo do zero
- Desde 2017, distribuição dos lucros do FGTS
Os ministros do Supremo se dividiram entre três entendimentos diferentes no julgamento e o resultado foi alcançado por um acordo que garantiu o meio termo dos votos:
- Três ministros votaram a favor da correção pelo IPCA (Flávio Dino, Cármen Lúcia, Luiz Fux)
- Quatro ministros votaram a favor da correção pela caderneta de poupança (Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Kássio Nunes Marques e Edson Fachin)
- Quatro ministros votaram para manter o modelo atual (Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Dias Toffoli) e, no voto médio, decidiram que, se houver mudança na regra, ela deveria se guiar pelo IPCA.
Ficou assegurado pela decisão, em outras palavras, que a correção do saldo existente do (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) deve garantir um ganho pelo menos igual ao IPCA, índice que mede a inflação do país.
A decisão não vai gerar qualquer retroativo para os trabalhadores que ingressaram com ações individuais ou coletivas, como havíamos vaticinado, infelizmente, porque era previsível que o Tribunal acolhesse a proposta do governo, feita pela Advocacia-Geral da União, após um acordo com centrais sindicais.
Segundo o Governo, caso a decisão fosse retroativa, geraria um impacto de centenas de bilhões de reais nos cofres públicos, sem contar milhões de novas ações individuais, de forma que a maioria do Supremo Tribunal Federal entendeu que a decisão só será aplicada daqui em diante.
De maneira prática, após o escoamento dos prazos recursais, a mesma decisão deverá ser replicada em todos os processos coletivos e individuais que tratam do assunto forma de correção do FGTS, que serão encerrados sem qualquer pagamento, tendo em vista que a decisão não tem qualquer efeito retroativo.
*Cleiton Leal Dias Junior, OAB SP 124077, é advogado e sócio da Franzese Advocacia, especializado em Direito do Trabalho e Previdência Social
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