Artigos e Entrevistas

A possível (e provável) volta de contribuição aos sindicatos

Fonte: JusBrasil / Sérgio Schwartsman*
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a realizar uma reviravolta surpreendente em decisões anteriores e autorizar a cobrança de contribuição assistencial, inclusive de trabalhadores não sindicalizados. Isso porque falta apenas 1 (um) voto para se formar a maioria no julgamento que permite a cobrança dessa contribuição assistencial, inclusive de trabalhadores não sindicalizados.
 
É importante, desde logo, dizer que não se trata da Contribuição Sindical, também chamada por alguns de “Imposto Sindical”.
 
Essa Contribuição Sindical é prevista em Lei (art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) e mesmo após a chamada “Reforma Trabalhista”, continuou existindo, mas somente pode ser cobrada de quem “prévia e expressamente autorizar” (art. 578 da CLT). O julgamento em questão não trata dessa contribuição.
 
Outras contribuições também continuaram existindo (por exemplo, assistencial, confederativa, negocial, etc.), mas havia o entendimento dos Tribunais Superiores, de que somente poderia ser cobrada dos empregados sindicalizados e, ainda, desde a “Reforma Trabalhista”, também só poderiam ser cobradas de quem “prévia e expressamente autorizasse” (inciso XXVI do art. 611-B da CLT).
 
Assim, a regra que estava valendo era de que somente poderia ser cobradas quaisquer contribuições aos sindicatos, desde que prévia e expressamente autorizadas, sendo que, à exceção do Imposto Sindical, as demais somente poderiam ser cobradas de quem fosse sindicalizado.
 
A reviravolta de agora permitirá (se confirmada a maioria na votação e após a publicação da decisão que vier a autorizar) que a contribuição assistencial seja cobrada de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, e não haverá necessidade de prévia e expressamente autorização.
 
O encaminhando do voto, no entanto, ressalva o direito de oposição, ou seja, o trabalhador tem que ter direito de se opor ao pagamento. Aqui está a diferença, pois antes o empregado só poderia ser cobrado se “prévia e expressamente autorizasse” e agora será cobrado se não se opuser expressamente.
 
Antes, se “ficasse quieto” não sofreria qualquer desconto para pagamento dessa contribuição; agora se “ficar quieto”, sofrerá o desconto. Antes não precisa fazer nada para não pagar, agora terá que se movimento e comunicar que não quer fazer o pagamento.
 
Outra questão importante, é que tal contribuição assistencial é prevista em Norma Coletiva e não tem limitação. O que for aprovado pela Assembleia será o valor a ser pago.
 
O chamado “Imposto Sindical” do empregado é de 1 (um) dia de salário por ano; já para contribuição assistencial não há limitação, o que pode impor custo elevados aos trabalhadores.
 
E, em nosso entendimento, sequer poderá haver intervenção do Poder Público (leia-se, Governo) para limitar tais valores, controlando a sanha arrecadadora dos Sindicatos, pois, de acordo com o art. Inciso I da Constituição de 1988, é vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, o que, a nosso ver, contempla a fixação da contribuição assistencial, fixada por Norma Coletiva.
 
Dessa forma, reputamos que os Sindicatos poderão fixar o valor dessa contribuição assistencial no patamar que quiserem, sem que se possa validamente limitar esse valor. Perigo à vista.
 
Entendemos que nem mesmo o Direito à Oposição, como dito acima, será suficiente a esse controle, pois é muito comum, as Normas Coletivas que fixam essa contribuição sindical, preverem a regra de oposição, mas com tantas limitações, que acaba se tornando quase impossível exercer esse direito. Se a decisão do STF não criar regras para essa oposição, ficará extremamente difícil o exercício desse direito.
 
Para se entender as limitações a essas regras para oposição, é comum a brincadeira entre os advogados, dizer que a norma prevê o direito à oposição “desde que seja feita numa segunda-feira, entre 9:00 e 9:30 horas, na sede do sindicato, vestindo camiseta verde, sem estampa e formulando o pedido com caneta da cor azul”. Clara a brincadeira e exagero, mas ilustra que muitas vezes as regras para a oposição são tão restritas, que, na prática, retiram o direito à oposição.
 
Assim, se mantida a tendência sinalizada pelo STF, e haja mais um voto a favor, ficará autorizada a cobrança de contribuição assistencial, inclusive de trabalhadores não sindicalizados, em valores que vierem a ser, livremente, fixados nas Normas Coletivas.
 
*Sérgio Schwartsman, sócio Coordenador da área trabalhista de Lopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados, LEXNET São Paulo
 

Imprimir Indicar Comentar

Comentários (0)



Compartilhe


Voltar