Artigos e Entrevistas

Como se deve calcular a aposentadoria

Fonte: A Tribuna On-line / Sergio Pardal Freudenthal*
 
A principal perversidade da reforma previdenciária de 2019 está nos cálculos das aposentadorias e pensões
 
Antigamente, mas muito antigamente mesmo, antes da queda do Muro de Berlim, o direito em formação na Previdência Social era considerado direito adquirido; afinal, não se podia mudar as regras no meio do jogo. Agora já não é mais assim, direito adquirido é apenas para os que completaram as exigências antes da mudança da lei. Quem começa a jogar depois, regras novas para ele, e quem já estava jogando, ainda sem “direito adquirido”, fica com as de transição, um pouquinho melhores ou menos ruins dos que as novas. E assim foram se modificando as regras de cálculo das aposentadorias, lembrando que, naqueles tempos, aposentar-se deveria significar “retirar-se para os seus aposentos”, descansar do tempo trabalhado, abrindo vagas no mercado de trabalho.
 
Para bem entender como se calculam as aposentadorias, vale dividir em duas partes: a base utilizada, média das contribuições, e o percentual aplicado. Nos velhos tempos, a base de cálculo seria a média de contribuições dos últimos três anos. A intenção do legislador era a manutenção da remuneração do aposentado em condições próximas a que teria em atividade. Na época, os últimos doze salários não tinham correção monetária no cálculo da média, e, com o crescimento da inflação durante a ditadura militar, foi preciso colocar na Constituição Federal de 1988 a obrigação de atualizar todos os valores utilizados.
 
Com a EC 20, em 1998, substituindo as funções sociais da Previdência pelo “equilíbrio financeiro e atuarial”, reduziram-se as garantias constitucionais, abrindo espaço para uma nova média, disposta na Lei 9.876/1999: dos maiores salários que representassem 80% de todos. É uma média infame, maior preocupação com o dinheiro do sistema do que com a manutenção do segurado. Pois a EC 103/2019 apostou na perversidade, determinando a média sobre todas as contribuições desde julho/1994, sem nem retirar os 20% nas contribuições menores. Sobre a média contributiva que deve servir de base para cálculos, o debate na contrarreforma será intenso.
 
E, quando se fala nos percentuais aplicados atualmente, a maldade fica mais evidente. Obedecendo à reforma mais perversa, EC 103/2019, todas as aposentadorias, até mesmo as por invalidez, passaram a ser calculadas em 60% da média para quem tiver até 20 anos de contribuição, somando-se 2% por ano a partir do 21º. A Lei 8.213/1991, em sua redação original, determinava a aposentadoria por invalidez em 80% da média e a por idade em 70%, com o acréscimo, em ambas, de 1% para cada ano de contribuição, até o máximo de 100%.
 
Em 1995, com péssimas intenções, o legislador equiparou os benefícios por invalidez ou morte aos decorrentes de sinistros laborais, acidentes ou doenças. Este escrevinhador insiste que foram más intenções, porque só serviu para aumentar as subnotificações ou mesmo a simples recusa em notificar acidentes do trabalho ou doenças laborais.
 
Os benefícios infortunísticos devem gerar maiores valores, para valer a pena lutar pela devida caracterização. Enquanto os tecnocratas defendem que são todos iguais, afirmo que os acidentários são diferentes dos comuns simplesmente porque, na sua ocorrência, o peão produzia lucro para o seu patrão.
 
Seja na aposentadoria por invalidez, por idade ou mesmo na especial, os cálculos são tenebrosos, tanto na média quanto nos percentuais. Na lei de 1991, 20 anos de trabalho garantiriam a aposentadoria por invalidez em 100% da média, enquanto a lei atual dispõe apenas 60%. E na pensão por morte a coisa é pior ainda – com o retrocesso para 50% da aposentadoria do(a) falecido(a), com mais 10% para cada dependente, e ainda com o fatiamento do menor para quem recebe aposentadoria e pensão –, merecendo uma análise específica.
 
De qualquer forma, é hora de pensar em propostas. Quanto à média, observando o maior período de carência (15 anos para aposentadoria por idade) bem poderia ser feita pelas maiores 180 contribuições após julho de 1994; nem tanto ao mar, nem tanto à terra. Sobre o percentual aplicado, correta era a lei de 1991, dispondo 80% da média para a aposentadoria por invalidez e 70% para a por idade, com o acréscimo de 1% para cada ano de contribuição.
 
Para a pensão por morte, valeria a ideia inicial em 1991, com 70% da aposentadoria do(a) falecido(a), acrescido de 10% para cada dependente, ou seja, no mínimo 80% e no máximo 100%, com o fim do fatiamento.
 
E, para aposentados e pensionistas que tiveram o azar de iniciar seus benefícios durante a vigência da maldade, será necessário recompor a partir da promulgação de nova lei.
 
*Sergio Pardal Freudenthal, advogado e mestre em Direito Previdenciário
 

Imprimir Indicar Comentar

Comentários (0)



Compartilhe


Voltar