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A grande maldade está nos cálculos

Fonte: A Tribuna On-line / Sergio Pardal Freudenthal*
 
A EC 103/2019 deu, nos cálculos dos benefícios, toque final das maldades neoliberais que começaram na década de 1990
 
Conforme o colunista falou muitas vezes, nos cálculos das aposentadorias e pensões está a maior perversidade na última reforma. Porém, vale lembrar que a Emenda Constitucional 20, de 1998, já apontava a retirada das funções sociais de nosso sistema previdenciário, dando maior importância à “manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial”, copiando bancos e instituições financeiras.
 
Logo de cara, modificaram a base de cálculo: era a média dos últimos 36 salários e passou a ser a média dos maiores valores que representassem 80% de todos os salários. Assim, quando o tempo foi passando e a média passou a computar um número maior de parcelas, os trabalhadores foram perdendo cada vez mais. Com a EC de 2019, a média ficou pior ainda, levando em conta todas as contribuições desde julho de 1994, sem nem mesmo descontar os menores que representassem 20%. Porém, o pior de tudo são os cálculos sobre tal média.
 
Agora, todas as aposentadorias, até mesmo a por invalidez, são calculadas em 60% da média para quem tiver até 20 anos de contribuição, acrescentando 2% para cada ano a partir daí. A grande diferença entre a previdência pública e os seguros privados está exatamente nas garantias para os casos de sinistros, como invalidez ou morte. E a lei de 1991, regulamentando as conquistas inscritas na Constituição Federal em 1988, calculava a invalidez em 80% da média e mais 1% para cada ano, ou seja, com 20 anos de contribuição teria 100% da média.
 
Além disso, a maldade maior está no cálculo da pensão por morte, recuando para a regra dos tempos da ditadura, com 50% da aposentadoria do falecido, acrescido de 10% para cada dependente. A viúva sozinha recebendo apenas 60%. Ressalte-se que a lei de 1991, determinava 80% mais 10% para cada dependente.
 
Na semana passada comentamos sobre a pensão da Dona Maria, com o marido, Seu João, falecendo antes de se aposentar, com 20 anos de contribuições. A base de cálculo seria a aposentadoria por invalidez que o segurado receberia se ficasse inválido ao invés de morrer, 60% da média. Pois 60% de 60%, resulta em 36% da média contributiva.
 
E, por incrível que pareça, ainda temos mais maldades. Em outros tempos tucanos, a tecnocracia havia tentado proibir o recebimento conjunto de aposentadoria e pensão por morte. Foi editada uma medida provisória, apelidada na época de MP Mata-Viúva. Então alguém lembrou que são benefícios de origens contributivas diferentes, e a MP foi retirada. A aposentadoria provinha das contribuições do próprio beneficiário, enquanto a pensão por morte representava as contribuições do segurado falecido.
 
Agora, a reforma de 2019 admite o recebimento dos dois benefícios, porém, com o fatiamento do que for menor. Assim, o segurado(a) viúvo(a) pode receber a sua aposentadoria e a pensão por morte, mas apenas o valor maior ficará no total. O valor menor será fatiado, mantendo um salário mínimo na íntegra, 60% do segundo salário mínimo, 40% do terceiro, 20% do quarto e 10% do que sobrar a partir daí.
 
O que está deixando todos os beneficiários muito espantados é, além do cálculo em 60% da aposentadoria do(a) falecido(a), ainda acontecer o tal fatiamento.
 
Vamos ter muito trabalho para remover, no futuro governo progressista, as perversidades maiores no nosso sistema previdenciário. E, ao conseguirmos alterar a lei, todos os que recebem os benefícios concedidos no período tenebroso terão direito à revisão, a partir da edição da nova lei. Precisamos confirmar esse novo governo no próximo dia 30, e depois lutar bastante na recomposição do Direito Social.
 
*Sergio Pardal Freudenthal, advogado e mestre em Direito Previdenciário
 

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