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Adições ao controle de ponto por meios telemáticos implantados pela SPA

Fonte: Sindaport / Cleiton Leal Dias Junior*
 
A pandemia decorrente da COVID-19 assolou o mundo que precisou de solidariedade e responsabilidade social para superar o problema.
 
Foram e ainda são tempos difíceis, de dúvidas e incertezas, e a negociação coletiva foi um instrumento importante para permitir que o trabalho em home-office, já que o ponto para as atividades que não são presenciais não pode ser feito por biometria e demanda o controle alternativo pelo uso de sottwares específicos.
 
Imbuída de boa fé a entidade sindical coletivamente aceitou a solicitação da empresa de regulamentação do controle de ponto de forma alternativa, incluindo na norma coletiva autorização nos seguintes termos:
 
“CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO ALTERNATIVO
 
A SPA poderá adotar o Registro Eletrônico de Ponto Alternativo, para controle da jornada de trabalho de seus empregados, devendo os mesmos registrarem corretamente os horários de entrada, saída e intervalos de repouso/refeição, por meio dos dispositivos computacionais disponibilizados (terminal de computador, notebook, celulares, tablets, smartphones e outros), observando-se o disposto no artigo 74, § 2º, da CLT.”
 
Pois bem. Efetuada a negociação, os trabalhadores foram surpreendidos com a correspondência da reclamada implantando um sistema de controle de produtividade denominado “WorkForce” com aumento das atribuições e acréscimo das funções previstas no Plano de Cargos e Salários atual.
 
O software de inteligência artificial não atende as regras da Portaria Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, no sentido de ser “utilizado exclusivamente para o registro de jornada”, obrigando a todos os empregados, entre outras coisas, a informar se o trabalho é em área de risco, justificar as horas de sobrejornada ainda que efetuadas por determinação hierárquica direta, apontar horários de férias, feriados, atestados, enfim, transferindo os ônus da gestão que cabe ao departamento de recursos humanos a empregados que tem suas funções já delimitadas.
 
A clausula inserida no acordo em nenhum momento previu a alteração das responsabilidades dos cargos previstos no Plano de Cargos e Salários em vigor, inclusive com apontamentos obrigatórios em trabalhos externos não compatíveis com os controles, como por exemplo, o realizado pelos guardas portuários ou permitiu que a empresa desrespeitasse os limites das Portarias do Ministério do Trabalho.
 
Tais modificações, ainda que interessem ao empregador, são alterações contratuais lesivas, porque na implantação do software de inteligência artificial a empresa está, a pretexto de aplicar um controle de jornada alternativo, alterando o leque de atribuições previstos no Plano de Cargos e Salários de 2013 de seus empregados, introduzindo responsabilidades adicionais que os empregados não possuíam, aumentando o estresse ocupacional e diminuindo o tempo que os empregados terão para as efetivas atividades laborais, com violação dos arts. 9.º e 468 da C.L.T.
 
Esperamos que a empresa, que pertence a União Federal, respeite as regras que regulamentam o controle de jornada de forma alternativa, na justa medida que nos termos do art. 113 do CC/2002, aplicável ao Direito do Trabalho por força do art. 8º da CLT, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé”. Ademais, § 1º, III, do referido artigo, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019, contempla que “a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: III - corresponder à boa-fé”. A boa-fé pressupõe que a negociação deve ser levada a efeito nos termos que foi formulada, sem abusos e violações de direitos e garantias.
 
*Cleiton Leal Dias Junior é advogado e sócio da Franzese Advocacia, especializado em Direito do Trabalho e Previdência Social
 

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