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Transporte de mercadorias, como resolver disputas?

Fonte: A Tribuna On-line / Eliane Octaviano Martins*
 
No transporte, o objeto contratual é o fluxo de mercadorias e, geralmente, há uma cláusula de eleição de foro estatal
 
Muito se fala sobre a segurança jurídica nas relações contratuais, centrada nos paradigmas da previsibilidade e da certeza. Nesse contexto, um dos pontos fundamentais se refere à resolução de litígios, ou seja, como as disputas entre as partes serão resolvidas. Há duas formas de resolução, tribunais e arbitragem, e duas espécies de contratos: fretamento e transporte. Em linhas gerais, a principal diferença entre elas é o objeto do vínculo contratual.
 
No segmento do transporte, representado pelo documento BL (bill of lading), o objeto contratual é o fluxo de mercadorias e, geralmente, há uma cláusula de eleição de foro estatal. Contudo, um eventual litígio pode se submetido aos tribunais arbitrais, por meio de compromisso arbitral.
 
Já no contrato de fretamento (chamado de carta-partida ou charter party), o objeto fundamental não é o transporte de mercadorias, mas a utilização dos navios. Na práxis contratual, são corriqueiros os documentos padronizados que contêm uma cláusula compromissória arbitral.
 
Mas por que a arbitragem? Ela é um procedimento privado para solucionar conflitos em diversas áreas, desde que envolvam questões patrimoniais que sejam negociáveis (direitos patrimoniais disponíveis). No Brasil, a prática é regulamentada pela Lei da Arbitragem (Lei 9.307/96). Cumpridos os requisitos legais, a sentença proferida por um árbitro (juiz privado) tem a mesma validade de um veredicto proferido pelo juiz estatal.
 
Os contratos marítimos de utilização de navios no transporte de mercadorias são extremamente complexos e peculiares. Considerando os paradigmas da segurança jurídica e as especificidades dos contratos, a arbitragem desponta como o método mais adequado e eficiente para a solução de tais controvérsias.
 
Essa opção apresenta, ademais, inúmeras vantagens. Dentre elas, a confidencialidade, o sigilo e, principalmente, o fato de as partes escolherem árbitros especialistas, que conheçam efetivamente a área e os temas tratados. A celeridade também é um fator relevante. O procedimento é flexível e o prazo para que a decisão seja proferida pode ser determinado pelas partes. Em termos comparativos com as causas julgadas nos tribunais estatais, os conflitos complexos são julgados, em média, em um período que varia 24 a 30 meses pela via arbitral.
 
Como uma das principais desvantagens, os críticos apontam a impossibilidade de recurso da decisão arbitral aos tribunais estatais, embora haja previsão legal de anulação da sentença arbitral, porém, em regra, para questões formais e específicas (Lei 9.307/96, Artigo 32). No Brasil, ainda são julgadas muitas causas sobre BLs nos tribunais estatais, mas são raros os casos que versam sobre os contratos de fretamento de navios, principalmente porque a charter party contém cláusula arbitral.
 
Na realidade, ainda se nota no dia a dia uma certa resistência à utilização da arbitragem e a maioria das cortes arbitrais mantém sigilo sobre as decisões. Consequentemente, não há como informar com exatidão a quantidade de decisões e a efetividade das mesmas, porém as vantagens inerentes ao procedimento arbitral são inúmeras e evidências empíricas revelam que a arbitragem em disputas que envolvam BLs vem crescendo no País.
 
*Eliane Octaviano Martins é Jurista e diretora da Maritime Law Academy - MLAw
 

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