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Tribunal define quais aposentados têm direito a revisão do teto; confira

Fonte: Diário do Litoral
 
As pensionistas destes aposentados também podem tentar obter a revisão
 
A Terceira Seção do TRF3ª/R encerrou, no último dia 11 de dezembro, o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que uniformizou o entendimento sobre à possibilidade de readequação dos benefícios concedidos e calculados antes da Constituição Federal de 1988 serem adequados aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a denominada “revisão do teto”.
 
No transcorrer do julgamento, realizaram sustentação oral o representante do INSS, do Ministério Público Federal e três advogados pelos aposentados, dentre eles o advogado Roberto Soares Cretella da Xavier & Cretella Advogados. Segundo ele, os tetos previdenciários de 12/1998 e 12/2003 não foram apurados de acordo com os índices legais de reajuste, mas sim fixados pelas Emendas Constitucionais 20 e 41 (R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00).
 
O Plenário do STF já havia decidido que o teto previdenciário deve ser entendido como um elemento que não faz parte do cálculo do benefício e que por essa razão, todo o aposentado após a CF/1988 que teve a média dos salários-de-contribuição (salário-de-benefício) limitado pelo teto no cálculo inicial deve ter a sua renda mensal readequada de modo que passe a observar os tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20 e 41.
 
Posteriormente, a primeira e segunda turma do STF decidiu que a tese também pode ser aplicada aos benefícios anteriores a CF/1988.
 
De acordo com o advogado, todas as quatro Turmas Previdenciárias do TRF3 vêm reconhecendo normalmente o direito à revisão do teto para os aposentados após a Constituição de 88 que comprovarem no processo que o salário-de-benefício sofreu a limitação do teto da previdência.
 
Entretanto, no caso dos aposentados anteriores à Constituição de 88, os desembargadores do TRF3 vinham adotando entendimentos variados e distintos, razão pela qual foi acolhido pedido do INSS para instauração do IRDR a fim de uniformizar as decisões.
 
 “(...) o ponto central da controvérsia no TRF3 estava em decidir se os limitadores previstos na legislação anterior a CF/88 chamados de menor valor-teto e maior valor-teto tem a mesma natureza jurídica e função do teto previdenciário previsto na legislação posterior a CF/88.”
 
Ao final do julgamento prevaleceu o voto da Desembargadora Federal Relatora do IRDR Inês Virginia no sentido de que os benefícios anteriores a CF/1988 podem ser objeto da readequação nos termos delineados da revisão do teto, desde que, no momento da concessão, o salário de benefício tenha sofrido limitação pelo maior valor-teto (MVT).
 
STF ainda não se pronunciou
 
Ainda existem boas chances para os aposentados anteriores a CF/88 que foram submetidos ao menor valor-teto porque a palavra final deve ficar por conta do STF. O advogado diz que vai recorrer da decisão por entender que não somente os aposentados que sofreram a limitação do maior valor-teto têm direito a revisão, mas também os aposentados que foram limitados pelo menor valor-teto. Ele orienta que os interessados procurem especialista em cálculos previdenciários a fim de confirmar se o benefício sofreu a limitação do menor valor-teto ou do maior valor-teto e, principalmente, se não existe risco de diminuição de renda mensal. Para facilitar, o Dr.Cretella está fornecendo as informações abaixo:
 
Aposentados que se enquadram nos períodos abaixo e estejam recebendo as rendas mensais informadas podem ter sofrido a limitação do menor valor-teto ou do maior valor-teto. (valores para Janeiro/2021).

Aposentados entre Aposentados entre
05/75 e 04/76 R$ 3.360,00
05/76   R$ 2.940,00
06/76 e 04/78 R$ 3.360,00
05/78 e 04/80  R$ 3.150,00
05/80 e 10/81  R$ 2.835,00
11/81 e 04/82 R$ 2.730,00
05/82 e 04/85  R$ 3.045,00
05/85 e 10/85  R$ 2.835,00
11/85 e 02/86  R$ 2.720,00
03/86 e 08/87  R$ 2.730,00
09/87 e 10/87  R$ 2.237,00
11/87 e 04/10/88 R$ 1.785,00
 
As pensionistas destes aposentados também podem tentar obter a revisão.
 

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