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Contratação de temporários requer ainda mais cuidados na pandemia

Fonte: O Estado de S. Paulo / Gabriel Burjaili de Oliveira e Jorge Camatta*
 
É muito comum a contratação de trabalhadores temporários no período do final do ano. Nessa época de festividades e troca de presentes aumenta consideravelmente a demanda em diversos setores da economia.
 
A contratação desses trabalhadores é realizada através de intermediação por uma empresa especializada em trabalho temporário. A empresa que está precisando da mão de obra é chamada de contratante, cliente ou tomadora e a empresa de trabalho temporário é chamada de prestadora ou contratada.
 
Essa contratação pode ser realizada tanto para substituição transitória de pessoal, como para atender necessidade complementar de serviço, como a alta demanda gerada em determinado período do ano. A grande vantagem aqui é que não há vínculo empregatício entre os empregados temporários da empresa prestadora para com a empresa contratante.
 
Além disso, existe um prazo máximo de 180 dias, consecutivos ou não, para a contratação. Esse período pode ser prorrogado por até 90 dias caso se consiga comprovar que as condições que motivaram a contratação ainda existem.
 
Se a empresa contratante desejar a prestação de serviços por um funcionário específico após esse período, deve aguardar um intervalo de 90 dias corridos, ou será caracterizado vínculo empregatício entre a empresa contratante e o trabalhador temporário.
 
Entretanto, a contratação também requer alguns cuidados. Como a empresa contratante será responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviço, é importante pesquisar com cuidado a empresa que será contratada para fornecer a mão de obra temporária. Isso é importante para garantir que ela será solvente em caso de demanda judicial e principalmente para assegurar que não haja norma trabalhista desrespeitada.
 
Ainda neste sentido, caso ocorra a falência da empresa de trabalho temporário, a empresa contratante será solidariamente responsável pelas verbas trabalhistas do período no qual o trabalhador temporário lhe prestou serviços.
 
Outro ponto de cuidado é garantir que os empregados temporários que trabalhem nas dependências da empresa contratante ou no local por ela designado tenham acesso as mesmas condições de seus funcionários próprios no tocante a: (i) alimentação; (ii) utilização de serviços de transporte; (iii) atendimento médico ambulatorial existente nas dependências da contratante ; (iv) treinamentos exigidos para desempenhar a atividade; (v) questões sanitárias, de medida de proteção à saúde e segurança do trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
 
Este ano, por conta da pandemia do novo coronavírus, as empresas precisaram adotar algumas medidas no retorno gradual de seus colaboradores ao ambiente de trabalho com o objetivo de evitar a contaminação e o consequente enquadramento de doença ocupacional. É importante ressaltar que essas medidas também valem para os trabalhadores temporários. Ou seja, a empresa contratante deve garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, tanto nos trabalhos realizados em suas dependências quanto no local previamente convencionado no contrato. Assim, todos os cuidados adotados pelas empresas para prevenção do contágio de Covid-19 pelos seus empregados próprios devem ser adotados também para os trabalhadores temporários, inclusive treinamentos e orientações sobre como se higienizar no dia a dia.
 
Em caso de fiscalização, o desrespeito a esta obrigação e a qualquer outra prevista na Lei sujeita a empresa infratora a receber uma multa administrativa, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade em outras esferas como na Justiça do Trabalho, Cível e Criminal.
 
Por fim, durante e após a contratação da mão de obra temporária, é importante manter o contrato assinado com a empresa prestadora em fácil acesso, pois essa documentação pode ser solicitada em fiscalizações pontuais.
 
*Gabriel Burjaili de Oliveira, head da área Cível e Jorge Camatta, especialista em relações de trabalho da Scharlack Advogados
 

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