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Nada mudou no dirigismo de licitações no Brasil

Fonte: O Globo / Modesto Carvalhosa*
 
Arrendamento de áreas no Porto de Santos parece ser caso de direcionamento de leilões
 
 
No dia 8 de maio, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários publicou editais para o arrendamento de duas áreas localizadas no Porto de Santos (STS14 e STS14A) que deixarão de ser destinadas à movimentação de contêineres e passarão a armazenar e movimentar carga geral, especialmente celulose.
 
Parece ser mais um caso flagrante de direcionamento de leilões para beneficiar entidades privadas, ao promover o arrendamento de bem público sem preservar a concorrência do certame e sem garantir a melhor remuneração ou utilização de patrimônio estatal, causando prejuízos ao Erário e aos usuários do porto. O mais surpreendente é constatar que esse velho modelo de direcionamento anticoncorrencial de licitações continua a ocorrer em nosso país, mesmo após todas as descobertas e sanções aplicadas, sobretudo pela Lava-Jato, tal a promiscuidade das relações mantidas historicamente entre particulares e agentes políticos no ambiente de concorrências públicas.
 
No atual caso, a Agência Reguladora e o Ministério da Infraestrutura fundamentam a realização desses dois leilões na existência de concorrência no mercado de celulose e em estudos baseados na capacidade portuária de Santos para escoar a produção de fábricas futuras de três principais empresas do setor. Já soa estranho a administração, neste momento, buscar licitar dois terminais para cobrir potencial demanda, ainda não existente, de celulose de três produtores. Além disso, esses dois leilões impedem a participação de empresas que já exerçam significativa atividade de armazenagem e movimentação de cargas no Porto de Santos, limitando ainda mais a concorrência do certame, algo que não encontra nenhum fundamento na Lei de Licitações e pode gerar que os dois terminais sejam disputados por apenas duas empresas, ou seja, sem qualquer concorrência.
 
Surpreende, ainda, o conjunto de alterações inserido somente após a realização da audiência pública, sem dar a possibilidade de se debaterem questões tão relevantes, como a cláusula de restrição. Além disso, os editais foram publicados de forma açodada, sem que houvesse sequer definição final sobre a área dos terminais ou sobre a forma de acesso ferroviário aos armazéns, podendo afetar alguns terminais já instalados que utilizam a mesma malha ferroviária para movimentar seus produtos.
 
Ademais, o estudo de mercado anexado aos editais demonstra, inequivocamente, um subdimensionamento dos terminais em relação à área disponibilizada e a não consideração de instalações aptas a movimentação desta carga no porto, fatores estes que conduzem à conclusão da desnecessidade da concessão de dois novos terminais, sendo que apenas um já seria amplamente suficiente para o atendimento de toda demanda futura projetada. A forma de remuneração e pagamento da movimentação mínima quase respeita o tempo de entrada de uma planta de celulose, o que reforça o receio de dirigismo para dois específicos produtores de celulose.
 
Com efeito, ao dar seguimento a estes leilões, a autoridade licitante parece ignorar completamente os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, livre concorrência, isonomia entre candidatos e eficiência na utilização do bem público. Ignora-se, igualmente, o princípio da obtenção da melhor proposta (o valor de outorga), sem a qual não se alcançará o atendimento do interesse público. É justamente para evitar direcionamento de licitações que o ato de frustrar o caráter competitivo de uma licitação pode ser considerado um crime formal (art. 90 da Lei 8.666/93), sem necessidade nem mesmo de provar um prejuízo direto ao Erário.
 
Enfim, é lamentável verificar que ainda hoje licitações públicas possam ser direcionadas, eliminando a possibilidade de concorrência, com base em injustificadas condições que somente podem ser satisfeitas pelas empresas previamente escolhidas pelo poder concedente. Esses casos de dirigismo licitatório trazem danos graves à sociedade brasileira, sobretudo num país que carece de infraestrutura portuária, desmotivando as empresas a realizar investimentos e a melhorar seus preços e serviços, tornando, assim, nosso mercado ineficiente.
 
*Modesto Carvalhosa é advogado
 

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