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De volta para o passado: a aposta na ineficiência da execução trabalhista

Fonte: Carta Capital / Murilo C. S. Oliveira*

 
“Não acredito.
Não tem mistério.
O velho é novo.
O novo é velho.”
(trecho da música Ovo e a Galinha de Alceu Valença)
 
Não há muito no que acreditar quando se repete que a reforma trabalhista traz a “modernização” para os processos da Justiça do Trabalho, especialmente aqueles em fase de execução. Alceu Valença, na música epigrafada, já desvendou o mistério: “o novo é velho”.
 
As modificações realizadas na fase executória são, efetivamente, muito nocivas, apresentando entraves desnecessários para se chegar a efetividade da execução. A métrica, para se considerar como ruins as novas regras da execução trabalhista, é, justamente, a simples comparação com o Código Processo Civil – CPC (Lei 13.105/ 2015) e a própria Lei de Execução Fiscal – LEF (Lei 6.830/ 1980).
 
Como se poderia cogitar que, doravante, a execução trabalhista é na CLT reformada – ou mais precisamente na CLT deformada – mais lenta, mais barata, burocrática e restrita do que a execução das demais ações cíveis que tramitam pelo processo civil ou pior do que a execução fiscal?
 
Essa “modernização” é, realmente, o retorno ao passado
de técnicas processuais marcadas pela ineficácia.
 
À luz dos modelos processuais executivos do CPC e da LEF, apresentamos um panorama das inovações em execução com as correspondentes críticas, a fim de se confirmar retrocesso processual, caso se aspire a efetividade da tutela jurisdicional. Isto porque, em termos axiológicos e tendo por referência o objetivo constitucional da “razoável duração do processo” (art. 5º, LXXVIII), não é possível conceber que a execução trabalhista, cujo objeto em geral são parcelas salariais (alimentares),  tenha um tratamento processual muito pior do que a execução de dívidas cíveis (CPC) ou do que a cobrança de tributos e afins (LEF).
 
Visualizamos onze mudanças insculpidas pela Lei 13.467/2017 na execução trabalhista, inscritas no capítulo da Execução, mas igualmente outras alterações esparsas que repercutem incisivamente na fase de execução. São estas as alterações que impactam na parte de execução da CLT:
 
1) fim da execução ex officio quando a parte estiver com advogado (art. 878);
2) execução ex officio das contribuições sociais (art. 876, parágrafo único);
3) liquidação por cálculos com contraditório (art. 879, § 2º);
4) TR como critério de atualização monetária (art. 879, § 7º);
5) Prescrição intercorrente, inclusive de ofício (art. 11-A);
6) responsabilidade do sócio retirante (art. 10-A);
7) incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A);
8) execução de multa contra testemunha (art. 793-A);
9) seguro-garantia judicial (art. 882);
10) dispensa de garantia do juízo para entidades filantrópicas e seus diretores;
11) prazo para negativação do nome do devedor trabalhista (art. 883-A).
 
Consoante nova redação do art. 878 da CLT, a execução deixa de ser iniciada pelo Juiz do Trabalho, que somente poderá fazê-lo na hipótese de jus postulandi das partes. Enquanto que no atual CPC, os juízes tiveram seus poderes aumentados com o art. 139, IV, na área trabalhista o juiz deve aguardar o início da execução pela parte. Ora se o processo é sincrético, qual o sentido não se aplicar a regra do impulso oficial (2º do CPC), visto que a fase de execução é uma continuidade da fase cognitiva. A eliminação da regra do início ex officio apenas atrasa a execução, sendo notório retrocesso processual.
 
Se a inspiração é o CPC, o qual exige pedido expresso da parte para se iniciar a execução (CPC, art. 513, § 1º), deve-se, por congruência, se impor honorários advocatícios na execução trabalhista por aplicação supletiva do  CPC (art. 523, § 1º), inclusive como técnica processual de imposição de despesas para a parte que simplesmente resiste em cumprir a decisão judicial.
 
Estranho é que a mesma CLT “modernizada” passou, na redação do parágrafo único do art. 876, a  exigir que o mesmo juiz, que não pode iniciar a execução para os créditos do trabalhador, faça de ofício a execução das contribuições sociais, as quais são as parcelas acessórias ao crédito trabalhista.
 
A Reforma Trabalhista, além da forte contradição entre os novos textos dos arts. 878 e 876, conseguiu fixar que a parcela acessória transcende a parcela principal ao ponto de merecer a atuação ex officio outrora negada ao crédito principal, incorrendo em comezinho equívoco conceitual ao priorizar o acessório e obscurecer o principal.
 
Na subfase da liquidação, a antiga dualidade de procedimentos do método de cálculos da CLT encerra-se. Daqui em diante, a liquidação por cálculos sempre será com contraditório, como dispõe o novo § 2º do art. 879 da CLT.  Tal modificação vai tornar mais demorada a liquidação e a culpa desta postergação não é em si da manifestação da parte contrária, mas da necessidade de decisão que enfrente o mérito e os critérios das contas, sendo que tal debate – por falta de alteração deste ponto problemático da CLT – poderá ainda ser renovado nos embargos à execução. Logo, se foi imposto o contraditório quanto aos cálculos – que outrora dependia da garantia do juízo – o legislador reformista deveria, por coerência e organicidade, fixar a preclusão deste debate de cálculos, o que não ocorreu, de modo que há possibilidade de, no mesmo processo, discutir duas vezes as contas.
 
No bojo do emendado art. 879 da CLT, a nova redação do § 7º estabelece que o critério de “atualização de créditos” para fins trabalhistas é a Taxa Referencial (TR), isto é, a nova CLT diz o mesmo que o art. 39 da Lei 8.177/1991, a qual inclusive é citada na alteração legislativa. Ou seja, a nova lei diz que aplica a lei antiga, o que se conforma como um ineditismo legislativo: fazer uma nova lei para dizer que vale a lei antiga.
 
No entanto, o propósito deste § 7º é clarividente: confrontar a declaração de inconstitucionalidade da TR proferida pelo TST. A questão é demasiadamente tortuosa, pois o próprio STF outrora considerou a TR inconstitucional no julgamento da ADI´s dos precatórios, mas o Ministro Toffoli proferiu liminar para suspender a decisão de inconstitucionalidade do TST.
 
Enfim, temos que cotejar uma nova regra de correção monetária que aplica a regra antiga, a qual tinha sido declarada inconstitucional, mas que o mesmo Tribunal Constitucional determinou a sustação da aplicação trabalhista dessa inconstitucionalidade. Neste quadro, a expectativa de alguma segurança jurídica no tema se revela como piada sem graça.
 
Em total desprezo ao princípio protecionista, a lei autoriza a pronunciar, de ofício, da prescrição intercorrente na execução trabalhista. Contrariando a Súmula 114 do TST – que deverá ser cancelada, o novo texto da CLT assegura a aplicação da “prescrição intercorrente” no prazo de dois anos na execução trabalhista, como consta no novel art. 11-A da CLT.
 
Além do terrível efeito de estimular a ocultação de bens para fins de transcurso da prescrição, o legislador foi cruel ao adotar o prazo de dois anos, isto porque, para as execuções fiscais, art. 40 da LEF, o prazo prescricional é de cinco anos.
 
Ou seja, a nova CLT é muito pior para o exequente do que
dispõe a LEF em matéria de prescrição intercorrente.
 
Como em outros momentos da Lei 13.467/2017, percebe-se mudanças processuais lançadas nos capítulos de direito material ou fora das respectivas seções de direito processual. No caso dos sócios, há mudanças mais que relevantes para a execução no art. 10-A e na inovadora seção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A).
 
Aparentemente o texto do art. 10-A transpõe para a CLT a regra do art. 1.003, parágrafo único do Código Civil. Todavia, um olhar mais atento capta que o art. 10-A fixou um marco temporal mais danoso para o trabalhador do que aquele civilista. Se no âmbito do direito civil, o prazo bienal é apurado da averbação da saída do sócio; no âmbito trabalhista a apuração se dará da data do ajuizamento da ação. Como decorrência, teremos casos em que o trabalhador, por ter laborado muitos anos na empresa, não poderá reivindicar do ex-sócio, mesmo aquele que lhe contratou e que auferiu lucros com seu labor, quando tal sócio tenha se afastado da sociedade no transcurso do vínculo e em data superior ao biênio ora criado.
 
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No tocante ao procedimento de responsabilização dos sócios, o art. 855-A importa do CPC (arts. 133 a 139) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não se questiona o legítimo direito de defesa do sócio, mas sim a importação da cultura processual comum de “incidente” que ensejará a “suspensão do processo” e até a admissão de recurso contra decisão interlocutória (§ 1º, II do art. 855-A), o que se confronta ontologicamente com a dimensão da simplicidade – que albergaria um contraditório igualmente simplificado – e com a celeridade do processo laboral que, até então era demarcado pela irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, §1º). Ao menos, o § 2º do art. 855-A foi expresso – embora até no sistema processual cível seria esse o entendimento – em admitir a aplicação da tutela de urgência cautelar.
 
Como derivação da transposição da litigância de má-fé daqueles que atuam no processo, a testemunha poderá apenada com multa na hipótese de “intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais” (novel art. 793-D, caput). A consequência disto é que, na fase de execução, poderá haver título executivo contra a testemunha, na qualidade de terceiro que atuou no processo, sendo punida e, igualmente, executada no mesmo processo, vide parágrafo único do art. 793-D. Há que se compreender, então, que a execução dessa multa, devido a sua natureza acessória no processo e à semelhança dos honorários periciais, deve ser processada após o cumprimento da execução principal.
 
No momento de penhora, a nova redação do art. 882 positivou seguro-garantia judicial, algo que já vinha sendo validado pela Justiça do Trabalho, inclusive entendimento consagrado em Orientação Jurisprudencial n. 59 da SDI-2 do TST. Quando comparado com o art. 835, § 2º do CPC, percebemos que o legislador esqueceu que o seguro-fiança deve ter ao menos 30% a mais do débito do processo, ou seja, caso este esquecimento seja interpretado como “silêncio elequente”, o seguro-fiança trabalhista será pior do que cível. Aliás a essa altura, já é perceptível que é a intenção do legislador foi transformar a execução trabalhista numa técnica processual muito pior do que aquela da execução cível.
 
 Adiante a Reforma Trabalhista inicia sua fase de conceder isenções, evidentemente em favor do empregador/executado. Na forma do novo texto do 6º do art. 884 da CLT, são isentas as “entidades filantrópicas” ou os diretores “dessas instituições” do dever de garantir o juízo para de fins de execução,  concedendo a tais pessoas jurídicas favores superiores aos demais devedores trabalhistas. Na métrica comparativa, pode-se visualizar que, para as filantrópicas, a execução trabalhista se processaria à semelhança do estabelecido pelo caput do art. 525 do CPC, ou seja, estes poderiam, na execução trabalhista, opor embargos à execução sem qualquer garantia do juízo.
 
A coerência – que falta notoriamente a Reforma Trabalhista – diria que também à semelhança do CPC deveria a execução, paralelamente à defesa do devedor, prosseguir em regra nos atos de penhora, como expressamente cominado no §6º do art. 525 do CPC.  Como já restou clarividente, pouco se importou o legislador com coerência, paridade processual ou organicidade, basta apenas estabelecer regras sempre favoráveis ao executado.
 
Por fim, seguindo o mesmo padrão de favorecer apenas a uma parte e não cuidar de um sistema de efetividade da tutela executiva, o legislador reformista criou a inusitada carência para a “negativação” do devedor. Mesmo inadimplente, o executado trabalhista tem, conforme art. 883-A, o favor da lei de 45 dias para ter seu nome cadastrado como devedor, quando no CPC inexiste qualquer prazo para isto quando constatado o inadimplemento, como se vê no art. 782, § 3º do CPC.
 
Além de postergar a execução ao criar um lapso temporal aonde quem deve não pode ser divulgado como devedor em manifesto prejuízo ao exequente, a medida prejudica, sobretudo, a terceiros que farão negócios jurídicos com inadimplentes que escondem sua inadimplência nessa carência de 45 dias. Visando proteger o devedor, a Reforma Trabalhista prejudicou aos terceiros de boa-fé que podem negociar, sem conhecimento, com devedores trabalhistas que estão gozando da inusitada carência de “negativação”, propiciando transtornos desnecessários e até incidentes processuais que podem caracterizar fraude à execução.
 
No balanço da nova execução trabalhista, mais lenta, burocrática e mais barata, percebe-se que todas as medidas apenas favorecerem o executado, inexistindo qualquer modificação que traga celeridade ou efetividade processual. Se antes a Justiça do Trabalho tinha os melhores índices em execução, agora terá mais amarras e entraves para tornar real a decisão judicial.
 
Ou seja, será ainda mais difícil com essa execução deformada tornar realidade o Direito
do Trabalho que foi reconhecido em decisões judiciais transitadas em julgado.
 
A comparação com o CPC e até mesmo com LEF somente indica que, infelizmente, os novos dispositivos incorporaram regras, institutos e procedimentos cíveis naquilo que são favoráveis aos devedores. Quis então o reformador da CLT nas entrelinhas dizer que as parcelas trabalhistas – em geral créditos de natureza alimentar – devem ser mais difíceis de executar do que uma dívida cível ou tributária. É o Poder Legislativo afirmando, implicitamente, que os créditos trabalhistas não são mais tratados como créditos privilegiados, de modo que merecem um a tutela processual executiva pior do que a tutela executiva padrão do CPC.
 
Nesse aspecto, a reforma trabalhista processual, especialmente na execução,
é clara manifestação política, convertida em lei, que torna ineficaz ou mais
demorada a efetividade das decisões trabalhistas.
 
Se é a efetividade – isto é, o resultado concreto da prestação jurisdicional – a grande referência para a sociedade da utilidade do Poder Judiciário, a execução trabalhista ineficaz pode significar, infelizmente, mais argumentos para o fim da  Justiça do trabalho.
 
*Murilo C. S. Oliveira é Juiz do Trabalho na Bahia e Professor Adjunto da UFBA, Especialista e Mestre em Direito pela UFBA, Doutor em Direito pela UFPR, Membro do Instituto Baiano de Direito do Trabalho – IBDT. 
 

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