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A simples “curtida” no Facebook e demais atos praticados nas redes sociais podem configurar a justa causa ao empregado

Fonte: Migalhas / Luan Almeida Brandão*
 
A atenção deve ser redobrada ao usar as redes sociais, para que o empregado não sofra uma das penalidades trabalhistas.
 
Inicialmente deve-se asseverar que as redes sociais possuem um efeito publicitário tão amplo que pode chegar ao ponto de ser imensurável, razão pela qual se faz necessário que o empregado tenha atenção redobrada ao utilizá-las para não sofrer uma das penalidades trabalhistas, dentre elas, a demissão por justa causa.
 
É cediço que, na relação de emprego, o empregador possui o poder disciplinar que o autoriza a aplicar penalidades ao empregado que comete ato ilícito trabalhista, variando entre advertência verbal, advertência escrita, suspensão, bem como a penalidade máxima, considerada a mais gravosa que é a despedida por justa causa, pois esta representa a extinção do contrato de trabalho.
 
Neste sentido, visando estabelecer um limite ao poder potestativo do empregador, de modo a evitar a aplicação equivocada da justa causa ao empregado, a consolidação das leis trabalhistas, de forma taxativa, através do seu artigo 482, relacionou os atos que, se cometidos pelo empregado, ensejam a despedida por justa causa.
 
Deste modo, estando toda a matéria regulamentada, se faz necessário chamar a atenção para o fato de que os atos praticados pelo empregado nas redes sociais, inclusive a simples "curtida" no Facebook, podem ensejar a justa causa, desde que representem ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, nos termos da alínea "k" do artigo 482 da CLT.
 
Aqui cabe ressaltar que a simples “curtida” no Facebook, é um ato de demonstrar a concordância ou apoio com a matéria publicada e, em se tratando de algo que venha a denigrir a imagem do empregador, configura-se como ato gravoso que permite a rescisão do contrato de trabalho, pois, conforme bem entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao julgar um caso similar, a aplicação da justa causa se torna válida em razão da liberdade de expressão não permitir ao empregado ofender publicamente o seu empregador em rede social.
 
Assim sendo, com base em tudo o quanto exposto, é necessário que o empregado se mantenha vigilante em sua conduta, posto que os atos praticados nas redes sociais, que são considerados ofensivos ao seu empregador, ou até mesmo a seu superior hierárquico, ensejam, sem sombras de dúvidas, motivo para demissão por justa causa.

*Luan Almeida Brandão é advogado especializado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
 

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