Notícias

MP 945 altera trabalho portuário durante pandemia de coronavírus

Fonte: AssCom Sindaport
 
A Medida Provisória 945 foi publicada no último sábado. A norma dispõe sobre medidas temporárias no setor portuário em resposta à pandemia decorrente da Covid-19:


1. Impede o trabalho dos maiores de 60 anos e com doenças cardiovascular, respiratória ou metabólica;
   
2. Assegura para esses trabalhadores “indenização compensatória” no valor de 50% da média dos últimos seis meses a ser paga pelo OGMO, custeada pelos operadores portuários, sendo dos arrendatários pela revisão do contrato e dos não arrendatários por compensação tarifária com a Autoridade Portuária;
   
3. Os aposentados ou que recebem benefício do INSS estão excluídos do recebimento da “indenização compensatória”;
   
4. No caso de indisponibilidade de trabalhador avulso tais como greves, movimentos de paralisação e operação padrão, poderá ser contratado trabalhador fora do sistema pelo prazo de até doze meses;
   
5. Acaba a escala presencial que fica proibida de forma definitiva e não apenas temporária, uma vez que altera a redação do artigo 5º da Lei 9.719/98 ao estipular no §3º que fica vedada a escalação presencial de trabalhadores portuários;
   
6. A atividade portuária foi inserida como atividade essencial. A alteração é definitiva, pois foi acrescido o inciso XV ao art. 10 da Lei 7783/89 incluindo essa atividade como essencial. Isto coloca maiores dificuldades na realização de movimento grevista;
   
7. Estabelece de forma definitiva a multifuncionalidade, pois o trabalhador que tiver qualificação poderá, independentemente de novo registro ou cadastro, exercer qualquer das atividades do § 1º do artigo 40 da Lei 12.815/13. Foi acrescido o parágrafo 5º ao artigo 40 da Lei 12.815/13 (Desde que possuam a qualificação necessária, os trabalhadores portuários avulsos registrados e cadastrados poderão desempenhar quaisquer das atividades de que trata o § 1º, vedada a exigência de novo registro ou cadastro específico, independentemente de acordo ou convenção coletiva).
 
Para Everandy Cirino, presidente do SINDAPORT, está sendo aberta a porta para a contratação fora do sistema o que certamente desestrutura todo o sistema do trabalho avulso. Embora a MP tenha vigência inicial de 120 dias, é fato que pode ser prorrogada (art. 9º §único MP 945/20) e o prazo de contratação fora do sistema é de até um ano. “Essa contratação de até um ano é por prazo determinado. Mas ao aceitarmos tal medida, isso pode se tornar uma regra. Decisões da Seção de Dissídios Individuais e Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho já reconheceram o direito de exclusividade do trabalho portuário ao trabalhador portuário (inscrito no OGMO) tanto sob a forma de trabalho com vínculo de emprego quanto avulso”, afirma.
 
Segundo o presidente do SINDAPORT, o fim da escala presencial, que é definitiva, vai certamente trazer prejuízos imediatos para algumas categorias, isto sem levar em conta que o sistema de escalação do OGMO é falho e não se apresenta “inviolável e tecnicamente seguro” como exige a MP. Existem demandas judiciais questionando as inúmeras falhas do sistema, pelo menos é o que ocorre no Porto de Santos.
 
“A multifuncionalidade na forma como foi exposta, sem qualquer regramento, pode causar conflitos entre as categorias. Vamos buscar regras para disciplinar a multifuncionalidade, que se respeite primeiro a escala dos trabalhadores que são originários da categoria requisitada e depois das demais categorias. Vamos também buscar o apoio das Federações e o apoio político para preservar o sistema do trabalho avulso”.
 

Imprimir Indicar Comentar

Comentários (0)

Compartilhe