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MPT emite nota técnica contra MP de Bolsonaro que mudou regras para sindicatos

Fonte: Jota
 
Para Coordenadoria de Liberdade Sindical, MP é inconstitucional e fere tratados da OIT


 
Para a Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis) do Ministério Público do Trabalho (MPT), a Medida Provisória 873/2019, editada pelo presidente da República Jair Bolsonaro (PSL), desrespeita a Constituição e tratados internacionais. Essa posição foi defendida em nota técnica emitida nesta terça-feira (14/5).
 
A MP em questão, editada no dia 1º de março, traz novas regras para a contribuição sindical, como a proibição do desconto em folha e a requisição de autorização prévia individual, independente de acordos coletivos. Além disso, determina que a contribuição deve ser feita por meio de boletos bancários.
 
Na nota técnica 3/2019, a Conalis afirma que a medida atenta contra “a autonomia privada coletiva, a liberdade sindical e a livre negociação”. No ano passado, a coordenadoria já havia divulgado nota técnica criticando as mudanças trazidas pela Lei 13.467, que instituiu a reforma trabalhista, e defendendo o custeio sindical.
 
A Medida Provisória 873 não é alvo de críticas apenas no MPT. No Supremo Tribunal Federal (STF) ao menos 12 ações diretas de inconstitucionalidade contestam a norma. As ações foram ajuizadas por confederações de classe, pela Ordem dos Advogados do Brasil e por partidos políticos. Nenhuma delas teve decisão ainda.
 
Desde que foi editada, porém, diversos magistrados de 1ª e 2ª instâncias pelo país já concederam liminares permitindo o desconto em folha.
 
Na nota, o Conalis alega:

Os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados antes da publicação da MP 873 não podem ser por ela atingidos, em respeito ao direito adquirido e ato jurídico perfeito (inc. 36 do art. 5º CF/88), bem como as cláusulas acordadas na vigência da MP, por força da autonomia privada coletiva e do contido no art. 611-A, da CLT.
   
A negociação coletiva e a liberdade sindical integram os quatro princípios da Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998), documento de grande importância para a consolidação do trabalho decente em todo mundo, um dos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.
   
A assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legitima não só para a estipulação de novas condições de trabalho (art. 611), como também para fixar a contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição (CLT, art. 513, e), em conformidade com o art. 2º da Convenção 154 da OIT, ratificada pelo Brasil, que trata das medidas de incentivo à negociação coletiva.
   
As cláusulas de segurança sindical “closed shop” e “maintenance of membership” são expressamente vedadas pela Constituição (art. 8º, 5). Em outras palavras, o trabalhador não pode ser obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato, para conseguir ou garantir um emprego.
   
Diferentemente, a Constituição não veda a cláusula “agency shop”, entendida como aquela que estabelece o desconto de contribuição dos trabalhadores não filiados, desde que tenham sido abrangidos pela negociação, nos termos do entendimento consolidado perante o Comitê de Liberdade Sindical da OIT (§ 321-327).
   
Os trabalhadores abrangidos pela negociação coletiva devem participar do financiamento desse processo, sob pena de inviabilizar e fragilizar a atuação sindical, bem como desincentivar novas filiações. A cobrança do não associado abrangido pela negociação coletiva não viola a liberdade sindical negativa, pois não resulta em necessária ou obrigatória filiação ao sindicato, assegurado o direito de oposição.
   
O regramento do boleto bancário (CLT, 582), em substituição ao desconto em folha, tem o potencial de inviabilizar a atuação sindical, e de fragilizar o sistema de financiamento dos sindicatos, cuja missão é coletiva e não individual.
   
A regra do boleto bancário é inconstitucional por contrariar a literalidade do inciso 4 do art. 8º, que autoriza expressamente o desconto em folha da contribuição confederativa, fixada por assembleia sindical, e por ferir o princípio da isonomia de tratamento (CF, art. 5º, caput) das pessoas jurídicas, na medida em que cria regra que dificulta o recolhimento das contribuições tão somente para as entidades sindicais, mantendo outras sistemáticas do desconto em folha, a exemplo dos empréstimos e financiamentos bancários, contratados pelos trabalhadores junto às instituições financeiras.
   
As referidas alterações da MP 873 atentam contra a autonomia privada coletiva, a liberdade sindical e à livre negociação (CF, art. 8º, caput, 1 e 6 e Convenções n. 87, 98 e 154 da OIT), pois impedem que os sindicatos estabeleçam livremente em seus Estatutos, ou negociem e regulem formas de financiamento e de desconto em acordos e convenções coletivas de trabalho, configurando grave e vedada interferência e intervenção do Estado na organização sindical, razão pela qual não pode prevalecer ante a sua flagrante inconstitucionalidade e inconvencionalidade.
 
 

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