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O custo da mão de obra: Brasil X EUA

Fonte: Jota
 
Percentual de encargos brasileiros sobre a folha de pagamentos está consideravelmente acima do percentual no resto do mundo
 
Muito se fala no Brasil acerca do alto custo da mão de obra por aqui, ocasionado pelo que se convencionou chamar de “encargos trabalhistas”, que seriam muito altos no nosso país. Ao mesmo tempo, o setor empresarial, quando critica os altos “encargos” brasileiros sobre a folha de pagamento, elogia os Estados Unidos da América, que seriam um paraíso dos baixos encargos, o que por sua vez propiciaria a alta competitividade das empresas americanas.
 
No presente artigo, pretendemos, de forma bem resumida (dentro das possibilidades para este tipo de texto), explicar melhor o que seriam os tais “encargos”, e fazer um comparativo detalhado dos mesmos no Brasil e nos EUA.
 
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que, quando os empresários brasileiros dizem “encargos trabalhistas”, na verdade estão se referindo a todos os custos “ocultos” ou “reflexos” da folha de salários. Ou seja, todos os outros custos com os quais o empregador arca para cada 1 real de salário que paga a seus trabalhadores. Nesse sentido, de início já é importante destacar que tais “encargos” não são somente de ordem trabalhista, aqui representados pelos direitos trabalhistas que vão para além do salário, mas também há encargos de ordem tributária, que nada mais são do que tributos que o empregador paga sobre a sua folha de pagamento, tributos esses que servem para financiar a máquina estatal, incluindo aí serviços sociais prestados aos próprios trabalhadores (como as chamadas “contribuições para terceiros”, que em parte financiam o “Sistema S” (SENAI, SESC, SESI, SENAR, SESCOOP e SEST).
 
Começando pelo cenário brasileiro, os encargos de ordem trabalhista podem variar de categoria profissional para categoria profissional, e até de empresa para empresa, conforme direitos adicionais que determinados grupos possam ter com base em normas coletivas (acordos ou convenções negociados com o sindicato dos trabalhadores), ou ainda com base nos regulamentos internos das empresas. Porém, para efeito deste artigo analisaremos apenas os encargos de ordem trabalhistas previstos pela legislação e aplicáveis a todas as empresas, e que certamente representam a maior parte dos encargos desse tipo. São eles: a) férias anuais remuneradas com terço adicional; b) décimo-terceiro salário (cujo nome dado pela legislação na verdade é “gratificação de natal”); c) FGTS; d) aviso-prévio; e) multa rescisória (40%).
 
De outro lado, os encargos de ordem tributária são: f) contribuição previdenciária patronal; g) seguro de acidente de trabalho (SAT); h) contribuições para terceiros (Sistema S, INCRA, etc.); i) contribuição social rescisória adicional sobre o FGTS;
 
Como tanto os encargos de ordem tributária, assim como o FGTS e a respectiva multa rescisória, também incidem sobre alguns encargos de ordem trabalhista, temos ainda um “efeito cascata”, o que aumenta ainda mais o percentual total de “encargos”.
 

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