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Planalto: não há limite à atividade do magistrado em indenizações trabalhistas

Fonte: Jota
 
AGU diz ao STF que teto de 50 salários para danos morais apenas modula atuação de magistrados
 
 
Em nome do presidente da República, a Advocacia-Geral da União enviou ao Supremo Tribunal Federal a defesa dos dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que limitam os valores de indenizações por danos morais decorrentes da relação de trabalho ao teto de 50 salários do empregado.
 
As novas normas legais são contestadas em ações de inconstitucionalidade (ADIs 5.870 e 6.082) propostas, respectivamente, pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Ordem dos Advogados do Brasil – a primeira em dezembro de 2017 e a da OAB em fevereiro último. O relator dos feitos é o ministro Gilmar Mendes.
 
De acordo com a manifestação assinada pelo advogado-geral da União, André Mendonça, as ações devem ser rejeitadas porque “a norma guerreada, ao revés do que alega a requerente, não limita ou restringe a atividade do magistrado; apenas a modula”.
 
A questão básica levantada pelos autores das ações é, exatamente, a de que nenhuma lei pode impor limitação ao Poder Judiciário na fixação de indenização por dano moral, sob pena de limitar o próprio exercício da função do julgador.
 
Mas a AGU assinala também, “sob outro prisma”, que “a normatização servirá como estímulo direcionado à composição das partes, bem como norte na definição quanto à imposição de recursos”. Ou seja, “como reflexo, atinge-se outro nobre propósito, qual seja, a celeridade da prestação jurisdicional”.
 
Na manifestação em que solicita sejam julgadas improcedentes as ações da Anamatra e da OAB, a AGU conclui:
 
“Quanto à alegação de que haveria, com a aplicação do dispositivo impugnado, tratamento desigual na fixação de indenizações, cumpre também ressaltar que os dispositivos impugnados não tratam desigualmente os trabalhadores e empregadores que estejam em situações equivalentes. Tal previsão legal consubstancia o princípio de igualdade material, ao tratar desigualmente os desiguais, além de conferir uniformidade de tratamento àqueles que estejam em circunstâncias análogas, não se vislumbrando nenhuma inconstitucionalidade”.
 

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