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Procuradora é contra regulamentação de patamar mínimo de comissionados

Fonte: O Estado de S. Paulo
 
Em manifestação ao Supremo, Raquel Dodge opina pela improcedência de ação sob entendimento de que compete à União, estados, DF e municípios, disciplinar o regime jurídico aplicável a seus servidores, 'inclusive no que diz respeito à definição de parâmetros para a reserva de cargos em comissão'
 
A procuradora-geral, Raquel Dodge, manifestou-se em ação que questiona a falta de regulamentação de dispositivo da Constituição. Iniciada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 44 aponta a ausência de regras relativas ao artigo que disciplina as condições e os porcentuais mínimos dos cargos de confiança ou em comissão, no âmbito da Administração Pública, que devem ser ocupados por servidores de carreira (37, inciso V).
 
ÍNTEGRA DA MANIFESTAÇÃO NA ADO 44
 
A Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria informou que o pedido liminar é para que os presidentes do Executivo e do Legislativo sejam notificados e manifestem-se em cinco dias para a elaboração de lei que regulamente a matéria.
 
Na manifestação enviada ao relator do caso, ministro Gilmar Mendes, a PGR opina pela improcedência da solicitação.
 
O entendimento é o de que compete a cada ente federado (União, estados, Distrito Federal e municípios) disciplinar o regime jurídico aplicável a seus servidores, inclusive no que diz respeito à definição de parâmetros para a reserva de cargos em comissão a servidores de carreira.
 
A procuradora-geral argumenta que, ’embora a Constituição estabeleça exigência de que parte dos cargos em comissão seja preenchida por servidores efetivos, não definiu parâmetros para a ocupação’.
 
Dessa forma, a Carta ‘permite que cada estrutura de poder, em sua esfera, e de acordo com suas especificidades, possa melhor se organizar sem ferir princípios constitucionais’.
 
“Eventual lei nacional que dispusesse sobre a matéria, afrontaria a autonomia e a competência de cada um dos entes da federação para dispor sobre o tema de acordo com as suas peculiaridades”, reforça a procuradora-geral.
 
Raquel destaca que a norma questionada tem eficácia contida e, por isso, independe da atuação do legislador para a produção dos seus efeitos.
 
A PGR explica que, como o artigo 37, inciso II da Constituição permite a ocupação de cargo em comissão por servidores não efetivos, e o inciso V não estabelece um patamar mínimo dessas vagas a serem preenchidas por servidores de carreira, ‘não há que se falar em norma constitucional que dependa, necessariamente, de regulamentação para a produção de seus efeitos’.
 
“Ainda que o artigo 37-V exija lei para dispor sobre os casos, as condições e os percentuais mínimos de cargos em comissão a serem ocupados por servidores de carreira, a falta desta não impede a designação de tais servidores para ocupação de cargo em comissão, embora também não limite percentualmente o recrutamento amplo para cargos comissionados”, conclui Raquel.
 

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