Acordos Coletivos

DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A. - 2011/2012

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP011434/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/09/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR052091/2011
NÚMERO DO PROCESSO:   46261.004443/2011-61
DATA DO PROTOCOLO:   29/09/2011




SIND TRAB ADM CAP TER PRIV.RET ADM GER SERV PORT EST SP, CNPJ n. 58.200.916/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERANDY CIRINO DOS SANTOS;
E
DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO SA, CNPJ n. 62.464.904/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LAURENCE CASAGRANDE LOURENCO e por seu Diretor, Sr(a). BENJAMIM VENANCIO DE MELO JUNIOR;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Administrativos em Capatazia, nos Terminais Privativos e Retroportuários e na Administração em Geral dos Serviços Portuários, com abrangência territorial em São Sebastião/SP.

 

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial



CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Fica assegurado para os empregados da DERSA abrangidos por este Acordo, um salário normativo mensal de R$ 1.073,63 (um mil e setenta e três reais e sessenta e três centavos), correspondente aos contratos de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Este valor será corrigido na mesma época em que houver correção dos salários, aplicando-se o mesmo critério de reajuste.

Parágrafo Único: Estão excluídos desta cláusula o cargo de Contínuo e os aprendizes na forma da Lei e as categorias que possuem salário profissional definido em lei.

 

Reajustes/Correções Salariais



CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de maio de 2011 a DERSA reajustará os salários de seus empregados aplicando o percentual de 6,39% (seis virgula trinta e nove por cento), sobre os salários  vigentes em 30 de abril de 2011.

Parágrafo 1º: Para os empregados representados por este Sindicato, admitidos após 1º de maio de 2010, será garantido o reajuste que for decidido por acordo ou por sentença de Dissídio Coletivo, desde que não ultrapasse ao menor salário do cargo, adotando-se os valores da Tabela de Cargos e Salários existente na Empresa.
          
Parágrafo 2º: Serão compensadas as antecipações espontâneas, legais e compulsórias  concedidas a partir de 1º de maio de 2010, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações, méritos, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real, nos termos da Instrução Normativa n.º 01 do E. TST.

Parágrafo 3º: Ao empregado admitido para as mesmas funções e cargo de outro demitido, a DERSA garantirá àquele, o menor salário do cargo, de acordo com a Tabela de Cargos e Salários, sem considerar vantagens pessoais.

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Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo



CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

A DERSA concederá o salário de substituição quando a mesma ocorrer em caráter temporário, por no mínimo 15 dias consecutivos e, será equivalente à diferença positiva entre o salário base do substituído e o salário base do substituto, não considerando outros ganhos de cunho pessoal de nenhum dos envolvidos.

Parágrafo Único: A formalização dar-se-á sempre através de comunicação escrita da Gerência da área do empregado substituído para a Div. Recursos Humanos. Dar-se-á preferência aos empregados da área em questão.


CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE NATAL - 13º SALÁRIO

A DERSA complementará, para os funcionários representados por este Sindicato, o 13º Salário por um período igual ao do afastamento e, limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contínuos ou não, contados a partir do afastamento.

Parágrafo 1º: Serão considerados como afastamentos, aqueles oficialmente concedidos pelo INSS.

Parágrafo 2º: Para afastamentos superiores a 180 (cento e oitenta) dias, o cálculo do 13º Salário será proporcional ao benefício concedido pelo INSS para essa finalidade.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outras Gratificações



CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA

A DERSA concederá, mensalmente, a título de Quebra de Caixa aos Arrecadadores de  Pedágio, um  adicional  equivalente  a  10 (dez)  tarifas  de  veículos  de  passeio (2 eixos) de Pedágio de rodovia pedagiada que a Dersa voltar a operar, sendo a praça de referência objeto de definição entre as partes.

Parágrafo 1º: Este valor será corrigido na mesma época em que for reajustada a tarifa de Pedágio, e será devido a partir do 1º dia do mês da correção da tarifa.

Parágrafo 2º: Esta liberalidade não descaracteriza o cometimento de falta grave, no caso de ocorrência de dolo ou má fé.

Parágrafo 3º: A empresa obriga-se, quando da contratação de empregados para exercer a função de Arrecadador, a oferecer treinamentos para habilitá-los à identificação de cédulas falsas.

Parágrafo 4º: Caso a empresa não cumpra o disposto no parágrafo anterior, não poderá descontar dos empregados nenhum valor referente ao quebra de caixa sob alegação de recebimento de cédulas falsas.

 

Adicional de Hora-Extra



CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO

A DERSA remunerará, nos dias normais de trabalho, a hora-extra na forma abaixo:

As duas primeiras horas com 70,0% (setenta por cento)   de acréscimo em relação à hora normal. A partir da terceira hora, com 75,0% (setenta e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora normal.

Parágrafo 1º: A DERSA remunerará as horas trabalhadas em dia de repouso com o acréscimo de 100,00% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, quando não houver folga compensatória.

Parágrafo 2º: Para efeito de aplicação desta cláusula, para os trabalhos realizados em escala de revezamento considerar-se-á que em havendo um dia de folga, este será considerado como dia de repouso, e  em havendo dois ou mais dias de folga, o último dia será considerado como dia de repouso e os demais como dias úteis.

Parágrafo 3º: A DERSA integrará a média das horas-extras habituais na remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, repouso semanal e depósitos do FGTS.

Parágrafo 4º: A remuneração do Repouso Semanal terá como base a média aritmética das horas extraordinárias habituais prestadas no período compreendido entre o dia 11 do mês anterior e o dia 10 do mês de competência do pagamento, com reflexo nos domingos e feriados deste próprio mês.

 

Adicional de Tempo de Serviço



CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A DERSA manterá um Adicional por Tempo de Serviço (ATS) a todos os empregados que tenham 2 (dois) ou mais anos de efetivo serviço na Empresa, e desde que tenham sido admitidos até 30 de abril de 2009. Para os empregados admitidos a partir de 01 de maio de 2009, não se aplicará o Adicional por Tempo de Serviço - ATS.

Parágrafo 1º
Este benefício terá como base de cálculo o salário base do empregado, na seguinte conformidade:
A - 0,6% para cada ano de efetivo serviço completado até 31.12.1986
B - 1,0% para cada ano de efetivo serviço completado entre 01.01.1987 e 30.04.09
C - 0,8% para cada ano de efetivo serviço completado a partir de 01.05.2009

Parágrafo 2º: No caso do empregado que tenha permanecido com contrato de trabalho suspenso por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, este não será considerado para contagem de tempo e o vencimento será prorrogado por igual período.

Parágrafo 3º: No período em que o empregado permanecer com o contrato de trabalho suspenso, será sobrestado o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço.

Parágrafo 4º: O limite máximo de concessão do Adicional por Tempo de Serviço é de 35,0% (trinta e cinco por cento).

Parágrafo 5º: O adicional será devido a partir de dezembro de cada ano em que o empregado completar aniversário de casa e, será concedido sob a denominação de Adicional por Tempo de Serviço - ATS.

Parágrafo 6º: Após o trânsito em julgado do Processo TRT-20148200900002006, a decisão judicial que prevalecer será estendida aos empregados representados por este Sindicato.

 

Adicional Noturno



CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO

A DERSA remunerará a hora noturna com o adicional de 25,0% (vinte e cinco por cento) ao invés dos 20,0% (vinte por cento) estabelecidos em Lei (art. 73 da CLT).

Parágrafo Único - Será considerado para o Adicional Noturno o trabalho realizado entre às 19:00 hs. às 07:00 hs. do dia seguinte, de acordo com o Parágrafo 1 do artigo 4 da Lei n 4.860, de 26/11/1965.

 

Adicional de Sobreaviso



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANTÃO À DISTÂNCIA / SOBREAVISO

O empregado da Empresa quando em regime de sobreaviso, que não tenha efetivado sua convocação para a prestação de serviços emergenciais, receberá o previsto no parágrafo 2º do artigo 244 da CLT.

Parágrafo Único
Quando em regime de sobreaviso, o empregado convocado para a prestação de serviços emergenciais, receberá o valor da hora em dobro, pelas horas efetivamente trabalhadas.

 

Participação nos Lucros e/ou Resultados



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E/OU LUCROS

A empresa dará cumprimento aos termos do Decreto nº 41.497, de 26.12.96, no que diz respeito à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados de sua gestão.

Parágrafo Único: Será constituída uma comissão paritária no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do presente acordo, para a realização dos estudos previstos no caput.
Esta comissão será constituída por representantes do empregador e dos empregados, devendo contar com a participação dos sindicatos subscritores do presente instrumento.

 

Auxílio Alimentação



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO

A DERSA manterá a sistemática de concessão de Vale-refeição e Vale-alimentação atualmente existente, inclusive no período de férias.

A partir de 1º de maio de 2011, os valores  do  Vale-refeição  e do Vale-alimentação,passam, respectivamente, a R$ 21,17  (vinte e um reais e dezessete centavos) e, R$202,14 (duzentos e dois reais e quatorze centavos), por vale.

Parágrafo 1º: O valor dos vales refeição e alimentação serão corrigidos na mesma época em que houver  correção dos salários, aplicando-se-lhes o mesmo critério de reajuste.

Parágrafo 2º: A DERSA se compromete a efetuar o reembolso das despesas com refeição, de acordo com o estabelecido na Instrução n.º 3, da Diretriz FN-01-03-01, vigente a partir de 03.12.03.

 

Auxílio Transporte



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE

A DERSA concederá o vale-transporte a todos os seus empregados, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Lei Federal n.º 7.418/85, alterada pela Lei Federal n.º 7.619/87 - Decreto n.º 95.247, de 17.11.87, dentro dos limites fixados.

 

Auxílio Saúde



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

A DERSA continuará oferecendo o benefício da assistência médica e hospitalar a todos os seus empregados, seja através de empresas prestadoras desses serviços ou de seguro-saúde ou, ainda, de planos de auto-gestão desenvolvidos para essa finalidade, assegurando padrões de qualidade historicamente existentes e compatíveis com o grau de participação que haja por parte do conjunto dos empregados.

Parágrafo 1º: Qualquer que seja a opção adotada para a continuidade deste benefício, os procedimentos específicos de cada um poderão ser acompanhados por representante do Sindicato subscritor deste acordo.

Parágrafo 2º: A DERSA incluirá nas orientações referentes a Recursos Humanos, através da Intranet, esclarecimentos a todos os empregados sobre coberturas e formas de utilização deste e outros benefícios concedidos.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO MÉDICO

A DERSA deverá comunicar ao Empregado que contribuiu para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, no ato da rescisão contratual, que o mesmo poderá, manter sua condição de beneficiário do convênio médico, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, nos termos dos disposto no art. 30 da Lei nº 9.656/98

Parágrafo Único: O Empregado deverá optar pela manutenção do benefício aludido no caput, no prazo máximo de trinta dias após seu desligamento, em resposta à comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual, nos termos do §6º do artigo 2º da Resolução CONSU/ANS nº 20/99).

 

Auxílio Doença/Invalidez



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO-DOENÇA / ACIDENTE DO TRABALHO

A DERSA, para os empregados representados por este Sindicato, complementará o Auxílio-Doença por um período igual ao do afastamento e limitado ao máximo de 75 (setenta e cinco) dias, contínuos ou não, na vigência deste acordo. O valor da complementação será igual à diferença entre o líquido do salário nominal recebido pelo empregado e o valor pago ao mesmo pelo Instituto de Previdência.

Parágrafo 1º: Ao empregado aposentado pelo INSS que se afastar do trabalho por motivo de doença, será paga a complementação referida nesta cláusula, no valor correspondente à diferença positiva entre o salário líquido nominal e o valor a que faria jus no gozo de Auxílio-Doença.

Parágrafo 2º: Os casos não enquadrados nas condições acima serão analisados pela Divisão de Recursos Humanos (área Social) e encaminhados para deliberação da Diretoria.

 

Auxílio Morte/Funeral



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE

Na ocorrência de morte ou invalidez permanente, decorrente de acidente do trabalho ou doença do trabalho, a DERSA concederá  aos  dependentes  legais,  no  primeiro caso, quando da quitação das verbas rescisórias, o pagamento de um valor correspondente a 03 (três) salários nominais do empregado a título de indenização.

Se a morte ou invalidez permanente não decorrer de acidente do trabalho ou doença do trabalho, esta indenização será de 02 (dois) salários nominais do empregado.

Parágrafo Único: A invalidez permanente e/ou doença do trabalho, deverá ser caracterizada e reconhecida pela Previdência Social.

 

Auxílio Maternidade

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADA GESTANTE

A DERSA garantirá à empregada gestante o emprego ou salário até 90 (noventa) dias após o término do período de afastamento compulsório para o parto.

Parágrafo 1º: As empregadas nestas condições não poderão ser dispensadas  sumariamente,  a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e Empresa, com a assistência do Sindicato.

Parágrafo 2º: A DERSA concederá como descanso para amamentação o total de 2 (duas) horas por dia. Havendo recomendação médica, estenderá o período de amamentação de 6 (seis) meses, constante do art. 396 da CLT, para 12 (doze) meses.

Parágrafo 3º: À Empresa é reservado o direito de verificação da correta utilização desta concessão.

Parágrafo 4º: Esta garantia não abrange empregada em período de experiência.

 

Auxílio Creche



CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO-CRECHE

A DERSA manterá a sistemática do auxílio-creche atualmente existente, concedendo, mensalmente, uma cota no valor de R$ 305,63 (trezentos e cinco reais e sessenta e três centavos) por filho (a) de empregada que tenha de 0 (zero) a 6 anos e 11 meses de idade, para contribuir com a guarda dos filhos.

Parágrafo 1º: Este valor será corrigido na mesma época em que houver correção dos salários, aplicando-se-lhe o mesmo critério de reajuste.

Parágrafo 2º: Esta cláusula abrangerá empregadas de uma forma geral e, empregados que, vivendo separado do cônjuge ou companheira, tenham a guarda dos filhos e, empregados viúvos.

Parágrafo 3º: A Empresa dará cumprimento ao estabelecido na Portaria MTb nº 3.296/86, desde que o (a) funcionário (a) apresente comprovante mensal de pagamento de entidade reconhecida oficialmente, não sendo este valor cumulativo com o concedido pela Empresa, conforme mencionado no “caput” desta cláusula, e limitado a um máximo de 6 (seis) reembolsos por filho.

Parágrafo 4º: O pagamento será devido a partir da entrega da certidão de nascimento à Empresa.

Parágrafo 5º: À DERSA é reservado o direito de verificação da correta utilização desta concessão.

 

Outros Auxílios



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO AO DEPENDENTE EXCEPCIONAL

A DERSA se compromete a manter o atual programa de auxílio ao dependente excepcional de seus empregados - PRODEFI, conforme constante nas orientações de Recursos Humanos na Intranet.


Aposentadoria



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA

Ao empregado que, comprovadamente, tiver direito à aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, será assegurado o emprego ou salário, durante o período de:

A. vinte e quatro meses que antecederem o direito a aposentadoria, para os empregados com 5 (cinco) ou mais anos de serviço na empresa;

B. 12 (doze) meses que antecederem o direito a aposentadoria, independente do tempo de serviço na DERSA.

Parágrafo 1º: Os empregados que estiverem ou venham a estar nestas condições durante a vigência deste acordo, terão que notificar a Empresa, protocolando o comunicado na área de Recursos Humanos.

Parágrafo 2º: Os empregados abrangidos por esta garantia não poderão ser dispensados sumariamente, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e Empresa, com a assistência do Sindicato.

Parágrafo 3º: Os empregados poderão usufruir somente uma vez deste tipo de estabilidade.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO EM CARTEIRA

Será garantido o registro em Carteira Profissional de todo empregado que ocupe um cargo que requeira a formação em nível superior ou técnico de 2º grau, observadas as seguintes condições:

Parágrafo 1º: Que o empregado exerça efetivamente a função específica de sua formação profissional.

Parágrafo 2º: Que o cargo ocupado pelo empregado exija a formação correspondente do mesmo.

Parágrafo 3º: Será elaborada uma regulamentacão sobre o assunto, com base na posição hierárquica do cargo, no estudo do conteúdo e requisitos de cada cargo que exija formação Técnica ou Superior.

 

Desligamento/Demissão



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA IMOTIVADA

Aos empregados demitidos sem justa causa a partir da vigência deste acordo, e que permanecerem sem outro emprego efetivo, a empresa estenderá a manutenção do Plano de Assistência Médica pelo período de 6 (seis) meses, no mesmo padrão em que estava enquadrado quando ativo na Empresa. O Plano será extensivo aos mesmos dependentes cadastrados no Plano quando ativo na Empresa.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE AVISO DE DISPENSA

Na ocorrência de dispensa com justa causa, a DERSA fornecerá ao empregado, carta comunicando o fato determinante da dispensa.

 

Aviso Prévio



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO

No caso de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa da DERSA, aos empregados com no mínimo 5 (cinco) anos de serviços ininterruptos prestados à empresa e admitidos até 30 de abril de 2009, será garantido um Aviso Prévio correspondente a 50 (cinqüenta) dias, acrescidos de mais 01 (um) dia por ano completo de serviços à DERSA.

Parágrafo Único: Para os empregados admitidos a partir de 01 de maio de 2009, será aplicado o aviso prévio legal de 30 (trinta) dias, conforme art. 487 da CLT.

 

Estágio/Aprendizagem



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTÁGIO

A DERSA facilitará o estágio de seus empregados estudantes, em curso técnicos e/ou superiores, na área de sua especialização, observando o disposto na Lei 11.788/2008.

 

Portadores de necessidades especiais



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEFICIENTES FÍSICOS

A DERSA compromete-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas assim o permitam.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA

Quando solicitado, por escrito, pelo ex-empregado, ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a DERSA fornecerá carta de referência, de acordo com os procedimentos da empresa.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RESCISÕES / HOMOLOGAÇÕES / AVISO PRÉVIO

A Empresa concorda que as homologações das futuras rescisões contratuais sejam referentes aos valores quitados e não aos títulos das verbas.

As homologações deverão ser feitas na Entidade Sindical Profissional, excetuando-se os casos de motivos relevantes, observando-se:

a) Nas rescisões contratuais a serem homologadas pela Entidade Profissional, caso haja divergência quanto ao cumprimento das obrigações legais e de normas coletivas para com a Entidade Laboral convenente, será concedido à DERSA um prazo de 05 (cinco) dias para correção ou esclarecimento das divergências verificadas, sem que isso implique em recusa de homologação, exceto no caso de reincidência.

b) O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito.

c) A DERSA deverá comunicar o empregado, de forma clara, a data, local e hora para a homologação das verbas rescisórias com o “ciente” do Empregado. Caso o Empregado não compareça, o Sindicato Profissional deverá fornecer certidão à DERSA atestando a ausência do Empregado, do mesmo modo, será fornecido ao empregado na ausência da DERSA, Certidão de não comparecimento da mesma.

d) O prazo para que a Empresa realize a homologação é de até 20 (vinte) dias, após a rescisão contratual.




Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA

A empresa adotará uma política de treinamento e aperfeiçoamento técnico, assegurando aos profissionais abrangidos por este Acordo:

A. A participação em cursos, seminários, congressos técnicos de interesse da categoria ou eventos devidamente comprovados, desde que a Empresa seja avisada por escrito, com antecedência mínima de 48 horas

B. A Empresa deverá divulgar sua política de treinamento, bem como as previsões anuais da realização de cursos, eventos ou seminários, incentivando a participação de seu corpo técnico abrangido por este Acordo.

C. A Empresa deverá incentivar o intercâmbio tecnológico dos empregados entre empresas do mesmo setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.

D. Procurar criar mecanismos que possibilitem a adequada renovação tecnológica do quadro técnico de empregados e a transferência de conhecimentos, nas várias áreas da Empresa.

Parágrafo Único: A responsabilidade pela identificação de necessidade e de atividades que levem ao desenvolvimento e reciclagem tecnológica, será compartilhada com os empregados das áreas técnicas e área de Recursos Humanos, que viabilizará os planos de trabalho correspondentes.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CERTIFICADO DE CURSOS

Desde que solicitado, a DERSA fornecerá ao funcionário toda documentação de cursos que o funcionário tenha concluído e/ou freqüentado, constantes do prontuário.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CERTIFICADO DE ACERVO TÉCNICO

A empresa compromete-se a fornecer a qualquer tempo, mediante solicitação do empregado, para fins de obtenção de Certificado de Acervo Técnico, atestado de experiência adquirida a serviço da Empresa, bem como participação em estudos, projetos, obras e serviços, desde que existam documentos comprobatórios de sua participação.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BOLSA DE EMPREGOS DO SINDICATO

Em caso de contratação de novos empregados, a DERSA se compromete a comunicar o respectivo sindicato quanto aos cargos a serem concursados, para que o sindicato utilize sua Bolsa de Empregos.


Adaptação de função



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - READAPTAÇÃO PROFISSIONAL

A readaptação para outro cargo ou local de trabalho, de empregado acidentado no trabalho, poderá ser realizada obedecendo as seguintes condições:

A. que seja constatada a redução permanente da capacidade laboral, tornando o funcionário incapaz de exercer a função que vinha exercendo.

B. que o caso passe pelos trâmites previdenciários legais (INSS) e se confirme a necessidade da readaptacão profissional.

C. que haja vaga compatível na mesma ou em outra área da empresa.

D. que o funcionário atenda aos requisitos exigidos pelo novo cargo.

E. que passe pelos órgãos internos de movimentação de pessoal, de modo a se verificar a qualificação profissional, horário e local de trabalho, e demais condições do cargo e do funcionário.

F. que os funcionários nestas condições se obriguem a participar de processos de readaptação às novas funções indicadas pela Empresa. Tais processos, quando necessário, poderão ser aqueles orientados pelo centro profissional do INSS. 




Estabilidade Serviço Militar



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR

Ao empregado menor, em idade de prestação de serviço militar, a DERSA garantirá o emprego desde o efetivo alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa, desligamento ou dispensa do serviço militar.

Parágrafo Único: Os empregados nestas condições não poderão ser dispensados sumariamente, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e Empresa.




Outras normas de pessoal



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONDUÇÃO DE VEÍCULO DA FROTA DA EMPRESA

A Empresa se compromete a apresentar ao Sindicato subscritor deste Acordo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Diretriz Interna que disciplina o uso de veículos em serviço da frota da Empresa, constando as adequações ao Novo Código de Trânsito Brasileiro, para análise e acompanhamento por parte do Sindicato.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Faltas



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA

A DERSA considerará como ausência justificada e remunerada, além das legais, a de 02 (dois) dias por falecimento de sogro ou sogra. Considerará ainda, como justificada, na vigência deste acordo, o total de até 06 (seis) dias para cada Sindicato subscritor deste instrumento, para atender participação de empregados em congressos patrocinados pelos próprios Sindicatos acordantes, Federações ou Confederações e entidades sindicais internacionais, nos termos do disposto no Decreto n.º 24.688, de 04.02.86.

Parágrafo Único: No caso de ausência para atender Congresso Sindical, o fato terá que ser comunicado à Empresa com 10 (dez) dias de antecedência.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES

A DERSA aceitará, até o limite de 03 (três) dias/período aquisitivo, atestado médico do convênio ou do INSS para abono de ausência, no caso de acompanhamento de dependentes.

No atestado deverá constar a hora de atendimento, o nome do dependente e o nome do empregado.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE - ABONO DE FALTAS

O empregado estudante, para fins de prestação de exames vestibulares, exames supletivos e exames finais em Escola Oficial ou Oficializada, os quais coincidam com o horário de trabalho do empregado, terá a ausência abonada, desde que a empresa seja pré-avisada com antecedência de 3 (três) dias e haja, posteriormente, a comprovação da realização dos exames.

Parágrafo Único: Para o estudante que o exame não coincida com o horário de trabalho, a Empresa abonará 4 (quatro) horas nesse dia, devendo também ser pré-avisada com antecedência de 3 (três) dias, com posterior comprovação da realização dos exames.


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS

A DERSA, quando da concessão e fruição das férias, fará a comunicação aos empregados com 30 (trinta) dias de antecedência. O início da fruição das férias não poderá coincidir com o dia de repouso, folga ou dia compensado.

Parágrafo 1º: A Dersa manterá o sistema de controle de parcelamento de gozo de férias vencidas, desde que sejam observados os critérios abaixo:

A. comprovada necessidade do parcelamento;

B. aprovação do Gerente da área;

C. a segunda parcela de gozo deverá ser definida quando da fruição da primeira, não sendo permitido ultrapassar o período aquisitivo correspondente;

D. este parcelamento será concedido somente para o empregado que tiver direito a 30 (trinta) dias de gozo de férias e que não tenha optado pelo abono pecuniário.

E. os dois parcelamentos serão para cada período aquisitivo, sendo que nenhum destes parcelamentos poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos de gozo;

F. este parcelamento não é permitido para os empregados menores de 18 (dezoito) anos e para os maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade;

G. as verbas remuneradas junto às férias, tais como 50,00% (cinqüenta por cento) do 13º salário, gratificação de férias, média das horas extras e outras, serão pagas integralmente por ocasião do gozo da 1ª parcela de férias; quando do gozo da 2ª parcela, o empregado fará jus somente à remuneração dos dias que restaram para o respectivo descanso.

Parágrafo 2º: GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

A DERSA concederá aos empregados representados por este Sindicato, por ocasião da fruição das férias, uma gratificação no valor de R$ 1.073,63 (um mil e setenta e três reais e sessenta e três centavos), equivalente ao Salário Normativo definido neste instrumento, mais 40,00% (quarenta por cento) da diferença entre este valor e o salário base do empregado correspondente ao mês de fruição das férias, limitado a um salário base do empregado.

A.  Este valor de R$ 1.073,63 (um mil e setenta e três reais e sessenta e três centavos), será corrigido na mesma época em que houver  correção dos salários, aplicando-se-lhe o mesmo critério de reajuste.

B. Para efeito de cálculo desta cláusula, deverá ser considerado o salário base acrescido do adicional por tempo de serviço e da média das horas extraordinárias do período aquisitivo.

C. Por força do inciso XVII do art. 7º da Constituição, fica assegurada uma gratificação de férias equivalente a, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Desta forma, entre o presente Acordo e a Constituição, deverá prevalecer o valor mais vantajoso para o empregado.




Licença Adoção



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MÃE ADOTANTE

A DERSA concederá uma licença remunerada à empregada que fizer adoção nos termos do art. 392-A da CLT, combinado com art. 71-A da Lei 8.213, de 24.07.91, bem como o art. 4º da Lei nº 10.421, de 15.04.02.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIO MEDICAMENTO

A DERSA empenhará todos os esforços em manter este benefício o mais adequado às necessidades de cada Sistema.


Relações Sindicais

Representante Sindical



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DELEGADO SINDICAL

A DERSA concorda em manter a instituição do Delegado Sindical, obedecendo as diretrizes do regulamento específico do qual deverá participar o Sindicato que deseja manter o Delegado Sindical.

Parágrafo Único: Os Delegados Sindicais e Diretores de Sindicatos, manterão reuniões mensais com a Gerência de Recursos Humanos da DERSA, para discussão e solução de problemas afetos à sua categoria.


Contribuições Sindicais



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU CONFEDERATIVA

O Sindicato não prevê estas contribuições, restringindo-se apenas à Contribuição Sindical (legal) e, à Mensalidade Sindical.

Outras disposições sobre representação e organização



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS

A Empresa fornecerá local em seu quadro de avisos, para divulgação das atividades sindicais de interesse da categoria. Fica vetada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.

Parágrafo Único: O Sindicato que desrespeitar as condições acima ficará proibido de continuar utilizando o espaço interno da Empresa para comunicações.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÕES PERIÓDICAS

A DERSA se propõe, durante a vigência deste Acordo, a reabrir negociações,  para discussão das cláusulas econômicas, caso ocorram alterações  significativas no panorama econômico do país ou, ainda, caso haja abertura para negociações em outras empresas estatais.

Parágrafo Único: A Empresa, neste caso, somente negociará dentro dos parâmetros e limites autorizados pelo CODEC.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA

Fica estipulada a multa de 5% (cinco por cento) do Salário Normativo por empregado e por infração, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.
 

 

EVERANDY CIRINO DOS SANTOS
Presidente
SIND TRAB ADM CAP TER PRIV.RET ADM GER SERV PORT EST SP
 

LAURENCE CASAGRANDE LOURENCO
Presidente
DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A.
 

BENJAMIM VENANCIO DE MELO JUNIOR
Diretor
DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO SA.



A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.




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