Acordos Coletivos
DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A. - 2011/2012
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012 |
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP011434/2011 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 30/09/2011 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR052091/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46261.004443/2011-61 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/09/2011 |
SIND TRAB ADM CAP TER PRIV.RET ADM GER SERV PORT EST SP, CNPJ n. 58.200.916/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERANDY CIRINO DOS SANTOS;
E
DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO SA, CNPJ n. 62.464.904/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LAURENCE CASAGRANDE LOURENCO e por seu Diretor, Sr(a). BENJAMIM VENANCIO DE MELO JUNIOR;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Administrativos em Capatazia, nos Terminais Privativos e Retroportuários e na Administração em Geral dos Serviços Portuários, com abrangência territorial em São Sebastião/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial |
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados da DERSA abrangidos por este Acordo, um salário normativo mensal de R$ 1.073,63 (um mil e setenta e três reais e sessenta e três centavos), correspondente aos contratos de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Este valor será corrigido na mesma época em que houver correção dos salários, aplicando-se o mesmo critério de reajuste.
Parágrafo Único: Estão excluídos desta cláusula o cargo de Contínuo e os aprendizes na forma da Lei e as categorias que possuem salário profissional definido em lei.
Reajustes/Correções Salariais |
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2011 a DERSA reajustará os salários de seus empregados aplicando o percentual de 6,39% (seis virgula trinta e nove por cento), sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2011.
Parágrafo 1º: Para os empregados representados por este Sindicato, admitidos após 1º de maio de 2010, será garantido o reajuste que for decidido por acordo ou por sentença de Dissídio Coletivo, desde que não ultrapasse ao menor salário do cargo, adotando-se os valores da Tabela de Cargos e Salários existente na Empresa.
Parágrafo 2º: Serão compensadas as antecipações espontâneas, legais e compulsórias concedidas a partir de 1º de maio de 2010, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações, méritos, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real, nos termos da Instrução Normativa n.º 01 do E. TST.
Parágrafo 3º: Ao empregado admitido para as mesmas funções e cargo de outro demitido, a DERSA garantirá àquele, o menor salário do cargo, de acordo com a Tabela de Cargos e Salários, sem considerar vantagens pessoais.
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Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo |
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
A DERSA concederá o salário de substituição quando a mesma ocorrer em caráter temporário, por no mínimo 15 dias consecutivos e, será equivalente à diferença positiva entre o salário base do substituído e o salário base do substituto, não considerando outros ganhos de cunho pessoal de nenhum dos envolvidos.
Parágrafo Único: A formalização dar-se-á sempre através de comunicação escrita da Gerência da área do empregado substituído para a Div. Recursos Humanos. Dar-se-á preferência aos empregados da área em questão.
CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE NATAL - 13º SALÁRIO
A DERSA complementará, para os funcionários representados por este Sindicato, o 13º Salário por um período igual ao do afastamento e, limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contínuos ou não, contados a partir do afastamento.
Parágrafo 1º: Serão considerados como afastamentos, aqueles oficialmente concedidos pelo INSS.
Parágrafo 2º: Para afastamentos superiores a 180 (cento e oitenta) dias, o cálculo do 13º Salário será proporcional ao benefício concedido pelo INSS para essa finalidade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações |
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
A DERSA concederá, mensalmente, a título de Quebra de Caixa aos Arrecadadores de Pedágio, um adicional equivalente a 10 (dez) tarifas de veículos de passeio (2 eixos) de Pedágio de rodovia pedagiada que a Dersa voltar a operar, sendo a praça de referência objeto de definição entre as partes.
Parágrafo 1º: Este valor será corrigido na mesma época em que for reajustada a tarifa de Pedágio, e será devido a partir do 1º dia do mês da correção da tarifa.
Parágrafo 2º: Esta liberalidade não descaracteriza o cometimento de falta grave, no caso de ocorrência de dolo ou má fé.
Parágrafo 3º: A empresa obriga-se, quando da contratação de empregados para exercer a função de Arrecadador, a oferecer treinamentos para habilitá-los à identificação de cédulas falsas.
Parágrafo 4º: Caso a empresa não cumpra o disposto no parágrafo anterior, não poderá descontar dos empregados nenhum valor referente ao quebra de caixa sob alegação de recebimento de cédulas falsas.
Adicional de Hora-Extra |
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
A DERSA remunerará, nos dias normais de trabalho, a hora-extra na forma abaixo:
As duas primeiras horas com 70,0% (setenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal. A partir da terceira hora, com 75,0% (setenta e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora normal.
Parágrafo 1º: A DERSA remunerará as horas trabalhadas em dia de repouso com o acréscimo de 100,00% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, quando não houver folga compensatória.
Parágrafo 2º: Para efeito de aplicação desta cláusula, para os trabalhos realizados em escala de revezamento considerar-se-á que em havendo um dia de folga, este será considerado como dia de repouso, e em havendo dois ou mais dias de folga, o último dia será considerado como dia de repouso e os demais como dias úteis.
Parágrafo 3º: A DERSA integrará a média das horas-extras habituais na remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, repouso semanal e depósitos do FGTS.
Parágrafo 4º: A remuneração do Repouso Semanal terá como base a média aritmética das horas extraordinárias habituais prestadas no período compreendido entre o dia 11 do mês anterior e o dia 10 do mês de competência do pagamento, com reflexo nos domingos e feriados deste próprio mês.
Adicional de Tempo de Serviço |
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A DERSA manterá um Adicional por Tempo de Serviço (ATS) a todos os empregados que tenham 2 (dois) ou mais anos de efetivo serviço na Empresa, e desde que tenham sido admitidos até 30 de abril de 2009. Para os empregados admitidos a partir de 01 de maio de 2009, não se aplicará o Adicional por Tempo de Serviço - ATS.
Parágrafo 1º
Este benefício terá como base de cálculo o salário base do empregado, na seguinte conformidade:
A - 0,6% para cada ano de efetivo serviço completado até 31.12.1986
B - 1,0% para cada ano de efetivo serviço completado entre 01.01.1987 e 30.04.09
C - 0,8% para cada ano de efetivo serviço completado a partir de 01.05.2009
Parágrafo 2º: No caso do empregado que tenha permanecido com contrato de trabalho suspenso por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, este não será considerado para contagem de tempo e o vencimento será prorrogado por igual período.
Parágrafo 3º: No período em que o empregado permanecer com o contrato de trabalho suspenso, será sobrestado o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço.
Parágrafo 4º: O limite máximo de concessão do Adicional por Tempo de Serviço é de 35,0% (trinta e cinco por cento).
Parágrafo 5º: O adicional será devido a partir de dezembro de cada ano em que o empregado completar aniversário de casa e, será concedido sob a denominação de Adicional por Tempo de Serviço - ATS.
Parágrafo 6º: Após o trânsito em julgado do Processo TRT-20148200900002006, a decisão judicial que prevalecer será estendida aos empregados representados por este Sindicato.
Adicional Noturno |
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A DERSA remunerará a hora noturna com o adicional de 25,0% (vinte e cinco por cento) ao invés dos 20,0% (vinte por cento) estabelecidos em Lei (art. 73 da CLT).
Parágrafo Único - Será considerado para o Adicional Noturno o trabalho realizado entre às 19:00 hs. às 07:00 hs. do dia seguinte, de acordo com o Parágrafo 1 do artigo 4 da Lei n 4.860, de 26/11/1965.
Adicional de Sobreaviso |
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANTÃO À DISTÂNCIA / SOBREAVISO
O empregado da Empresa quando em regime de sobreaviso, que não tenha efetivado sua convocação para a prestação de serviços emergenciais, receberá o previsto no parágrafo 2º do artigo 244 da CLT.
Parágrafo Único
Quando em regime de sobreaviso, o empregado convocado para a prestação de serviços emergenciais, receberá o valor da hora em dobro, pelas horas efetivamente trabalhadas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados |
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E/OU LUCROS
A empresa dará cumprimento aos termos do Decreto nº 41.497, de 26.12.96, no que diz respeito à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados de sua gestão.
Parágrafo Único: Será constituída uma comissão paritária no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do presente acordo, para a realização dos estudos previstos no caput.
Esta comissão será constituída por representantes do empregador e dos empregados, devendo contar com a participação dos sindicatos subscritores do presente instrumento.
Auxílio Alimentação |
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
A DERSA manterá a sistemática de concessão de Vale-refeição e Vale-alimentação atualmente existente, inclusive no período de férias.
A partir de 1º de maio de 2011, os valores do Vale-refeição e do Vale-alimentação,passam, respectivamente, a R$ 21,17 (vinte e um reais e dezessete centavos) e, R$202,14 (duzentos e dois reais e quatorze centavos), por vale.
Parágrafo 1º: O valor dos vales refeição e alimentação serão corrigidos na mesma época em que houver correção dos salários, aplicando-se-lhes o mesmo critério de reajuste.
Parágrafo 2º: A DERSA se compromete a efetuar o reembolso das despesas com refeição, de acordo com o estabelecido na Instrução n.º 3, da Diretriz FN-01-03-01, vigente a partir de 03.12.03.
Auxílio Transporte |
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
A DERSA concederá o vale-transporte a todos os seus empregados, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Lei Federal n.º 7.418/85, alterada pela Lei Federal n.º 7.619/87 - Decreto n.º 95.247, de 17.11.87, dentro dos limites fixados.
Auxílio Saúde |
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A DERSA continuará oferecendo o benefício da assistência médica e hospitalar a todos os seus empregados, seja através de empresas prestadoras desses serviços ou de seguro-saúde ou, ainda, de planos de auto-gestão desenvolvidos para essa finalidade, assegurando padrões de qualidade historicamente existentes e compatíveis com o grau de participação que haja por parte do conjunto dos empregados.
Parágrafo 1º: Qualquer que seja a opção adotada para a continuidade deste benefício, os procedimentos específicos de cada um poderão ser acompanhados por representante do Sindicato subscritor deste acordo.
Parágrafo 2º: A DERSA incluirá nas orientações referentes a Recursos Humanos, através da Intranet, esclarecimentos a todos os empregados sobre coberturas e formas de utilização deste e outros benefícios concedidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO MÉDICO
A DERSA deverá comunicar ao Empregado que contribuiu para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, no ato da rescisão contratual, que o mesmo poderá, manter sua condição de beneficiário do convênio médico, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, nos termos dos disposto no art. 30 da Lei nº 9.656/98
Parágrafo Único: O Empregado deverá optar pela manutenção do benefício aludido no caput, no prazo máximo de trinta dias após seu desligamento, em resposta à comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual, nos termos do §6º do artigo 2º da Resolução CONSU/ANS nº 20/99).
Auxílio Doença/Invalidez |
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO-DOENÇA / ACIDENTE DO TRABALHO
A DERSA, para os empregados representados por este Sindicato, complementará o Auxílio-Doença por um período igual ao do afastamento e limitado ao máximo de 75 (setenta e cinco) dias, contínuos ou não, na vigência deste acordo. O valor da complementação será igual à diferença entre o líquido do salário nominal recebido pelo empregado e o valor pago ao mesmo pelo Instituto de Previdência.
Parágrafo 1º: Ao empregado aposentado pelo INSS que se afastar do trabalho por motivo de doença, será paga a complementação referida nesta cláusula, no valor correspondente à diferença positiva entre o salário líquido nominal e o valor a que faria jus no gozo de Auxílio-Doença.
Parágrafo 2º: Os casos não enquadrados nas condições acima serão analisados pela Divisão de Recursos Humanos (área Social) e encaminhados para deliberação da Diretoria.
Auxílio Morte/Funeral |
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
Na ocorrência de morte ou invalidez permanente, decorrente de acidente do trabalho ou doença do trabalho, a DERSA concederá aos dependentes legais, no primeiro caso, quando da quitação das verbas rescisórias, o pagamento de um valor correspondente a 03 (três) salários nominais do empregado a título de indenização.
Se a morte ou invalidez permanente não decorrer de acidente do trabalho ou doença do trabalho, esta indenização será de 02 (dois) salários nominais do empregado.
Parágrafo Único: A invalidez permanente e/ou doença do trabalho, deverá ser caracterizada e reconhecida pela Previdência Social.
Auxílio Maternidade |
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADA GESTANTE
A DERSA garantirá à empregada gestante o emprego ou salário até 90 (noventa) dias após o término do período de afastamento compulsório para o parto.
Parágrafo 1º: As empregadas nestas condições não poderão ser dispensadas sumariamente, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e Empresa, com a assistência do Sindicato.
Parágrafo 2º: A DERSA concederá como descanso para amamentação o total de 2 (duas) horas por dia. Havendo recomendação médica, estenderá o período de amamentação de 6 (seis) meses, constante do art. 396 da CLT, para 12 (doze) meses.
Parágrafo 3º: À Empresa é reservado o direito de verificação da correta utilização desta concessão.
Parágrafo 4º: Esta garantia não abrange empregada em período de experiência.
Auxílio Creche |
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO-CRECHE
A DERSA manterá a sistemática do auxílio-creche atualmente existente, concedendo, mensalmente, uma cota no valor de R$ 305,63 (trezentos e cinco reais e sessenta e três centavos) por filho (a) de empregada que tenha de 0 (zero) a 6 anos e 11 meses de idade, para contribuir com a guarda dos filhos.
Parágrafo 1º: Este valor será corrigido na mesma época em que houver correção dos salários, aplicando-se-lhe o mesmo critério de reajuste.
Parágrafo 2º: Esta cláusula abrangerá empregadas de uma forma geral e, empregados que, vivendo separado do cônjuge ou companheira, tenham a guarda dos filhos e, empregados viúvos.
Parágrafo 3º: A Empresa dará cumprimento ao estabelecido na Portaria MTb nº 3.296/86, desde que o (a) funcionário (a) apresente comprovante mensal de pagamento de entidade reconhecida oficialmente, não sendo este valor cumulativo com o concedido pela Empresa, conforme mencionado no caput desta cláusula, e limitado a um máximo de 6 (seis) reembolsos por filho.
Parágrafo 4º: O pagamento será devido a partir da entrega da certidão de nascimento à Empresa.
Parágrafo 5º: À DERSA é reservado o direito de verificação da correta utilização desta concessão.
Outros Auxílios |
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO AO DEPENDENTE EXCEPCIONAL
A DERSA se compromete a manter o atual programa de auxílio ao dependente excepcional de seus empregados - PRODEFI, conforme constante nas orientações de Recursos Humanos na Intranet.
Aposentadoria |
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
Ao empregado que, comprovadamente, tiver direito à aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, será assegurado o emprego ou salário, durante o período de:
A. vinte e quatro meses que antecederem o direito a aposentadoria, para os empregados com 5 (cinco) ou mais anos de serviço na empresa;
B. 12 (doze) meses que antecederem o direito a aposentadoria, independente do tempo de serviço na DERSA.
Parágrafo 1º: Os empregados que estiverem ou venham a estar nestas condições durante a vigência deste acordo, terão que notificar a Empresa, protocolando o comunicado na área de Recursos Humanos.
Parágrafo 2º: Os empregados abrangidos por esta garantia não poderão ser dispensados sumariamente, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e Empresa, com a assistência do Sindicato.
Parágrafo 3º: Os empregados poderão usufruir somente uma vez deste tipo de estabilidade.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação |
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO EM CARTEIRA
Será garantido o registro em Carteira Profissional de todo empregado que ocupe um cargo que requeira a formação em nível superior ou técnico de 2º grau, observadas as seguintes condições:
Parágrafo 1º: Que o empregado exerça efetivamente a função específica de sua formação profissional.
Parágrafo 2º: Que o cargo ocupado pelo empregado exija a formação correspondente do mesmo.
Parágrafo 3º: Será elaborada uma regulamentacão sobre o assunto, com base na posição hierárquica do cargo, no estudo do conteúdo e requisitos de cada cargo que exija formação Técnica ou Superior.
Desligamento/Demissão |
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA IMOTIVADA
Aos empregados demitidos sem justa causa a partir da vigência deste acordo, e que permanecerem sem outro emprego efetivo, a empresa estenderá a manutenção do Plano de Assistência Médica pelo período de 6 (seis) meses, no mesmo padrão em que estava enquadrado quando ativo na Empresa. O Plano será extensivo aos mesmos dependentes cadastrados no Plano quando ativo na Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE AVISO DE DISPENSA
Na ocorrência de dispensa com justa causa, a DERSA fornecerá ao empregado, carta comunicando o fato determinante da dispensa.
Aviso Prévio |
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
No caso de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa da DERSA, aos empregados com no mínimo 5 (cinco) anos de serviços ininterruptos prestados à empresa e admitidos até 30 de abril de 2009, será garantido um Aviso Prévio correspondente a 50 (cinqüenta) dias, acrescidos de mais 01 (um) dia por ano completo de serviços à DERSA.
Parágrafo Único: Para os empregados admitidos a partir de 01 de maio de 2009, será aplicado o aviso prévio legal de 30 (trinta) dias, conforme art. 487 da CLT.
Estágio/Aprendizagem |
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTÁGIO
A DERSA facilitará o estágio de seus empregados estudantes, em curso técnicos e/ou superiores, na área de sua especialização, observando o disposto na Lei 11.788/2008.
Portadores de necessidades especiais |
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEFICIENTES FÍSICOS
A DERSA compromete-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas assim o permitam.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação |
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
Quando solicitado, por escrito, pelo ex-empregado, ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a DERSA fornecerá carta de referência, de acordo com os procedimentos da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RESCISÕES / HOMOLOGAÇÕES / AVISO PRÉVIO
A Empresa concorda que as homologações das futuras rescisões contratuais sejam referentes aos valores quitados e não aos títulos das verbas.
As homologações deverão ser feitas na Entidade Sindical Profissional, excetuando-se os casos de motivos relevantes, observando-se:
a) Nas rescisões contratuais a serem homologadas pela Entidade Profissional, caso haja divergência quanto ao cumprimento das obrigações legais e de normas coletivas para com a Entidade Laboral convenente, será concedido à DERSA um prazo de 05 (cinco) dias para correção ou esclarecimento das divergências verificadas, sem que isso implique em recusa de homologação, exceto no caso de reincidência.
b) O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito.
c) A DERSA deverá comunicar o empregado, de forma clara, a data, local e hora para a homologação das verbas rescisórias com o ciente do Empregado. Caso o Empregado não compareça, o Sindicato Profissional deverá fornecer certidão à DERSA atestando a ausência do Empregado, do mesmo modo, será fornecido ao empregado na ausência da DERSA, Certidão de não comparecimento da mesma.
d) O prazo para que a Empresa realize a homologação é de até 20 (vinte) dias, após a rescisão contratual.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional |
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA
A empresa adotará uma política de treinamento e aperfeiçoamento técnico, assegurando aos profissionais abrangidos por este Acordo:
A. A participação em cursos, seminários, congressos técnicos de interesse da categoria ou eventos devidamente comprovados, desde que a Empresa seja avisada por escrito, com antecedência mínima de 48 horas
B. A Empresa deverá divulgar sua política de treinamento, bem como as previsões anuais da realização de cursos, eventos ou seminários, incentivando a participação de seu corpo técnico abrangido por este Acordo.
C. A Empresa deverá incentivar o intercâmbio tecnológico dos empregados entre empresas do mesmo setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.
D. Procurar criar mecanismos que possibilitem a adequada renovação tecnológica do quadro técnico de empregados e a transferência de conhecimentos, nas várias áreas da Empresa.
Parágrafo Único: A responsabilidade pela identificação de necessidade e de atividades que levem ao desenvolvimento e reciclagem tecnológica, será compartilhada com os empregados das áreas técnicas e área de Recursos Humanos, que viabilizará os planos de trabalho correspondentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CERTIFICADO DE CURSOS
Desde que solicitado, a DERSA fornecerá ao funcionário toda documentação de cursos que o funcionário tenha concluído e/ou freqüentado, constantes do prontuário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CERTIFICADO DE ACERVO TÉCNICO
A empresa compromete-se a fornecer a qualquer tempo, mediante solicitação do empregado, para fins de obtenção de Certificado de Acervo Técnico, atestado de experiência adquirida a serviço da Empresa, bem como participação em estudos, projetos, obras e serviços, desde que existam documentos comprobatórios de sua participação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BOLSA DE EMPREGOS DO SINDICATO
Em caso de contratação de novos empregados, a DERSA se compromete a comunicar o respectivo sindicato quanto aos cargos a serem concursados, para que o sindicato utilize sua Bolsa de Empregos.
Adaptação de função |
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
A readaptação para outro cargo ou local de trabalho, de empregado acidentado no trabalho, poderá ser realizada obedecendo as seguintes condições:
A. que seja constatada a redução permanente da capacidade laboral, tornando o funcionário incapaz de exercer a função que vinha exercendo.
B. que o caso passe pelos trâmites previdenciários legais (INSS) e se confirme a necessidade da readaptacão profissional.
C. que haja vaga compatível na mesma ou em outra área da empresa.
D. que o funcionário atenda aos requisitos exigidos pelo novo cargo.
E. que passe pelos órgãos internos de movimentação de pessoal, de modo a se verificar a qualificação profissional, horário e local de trabalho, e demais condições do cargo e do funcionário.
F. que os funcionários nestas condições se obriguem a participar de processos de readaptação às novas funções indicadas pela Empresa. Tais processos, quando necessário, poderão ser aqueles orientados pelo centro profissional do INSS.
Estabilidade Serviço Militar |
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Ao empregado menor, em idade de prestação de serviço militar, a DERSA garantirá o emprego desde o efetivo alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa, desligamento ou dispensa do serviço militar.
Parágrafo Único: Os empregados nestas condições não poderão ser dispensados sumariamente, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e Empresa.
Outras normas de pessoal |
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONDUÇÃO DE VEÍCULO DA FROTA DA EMPRESA
A Empresa se compromete a apresentar ao Sindicato subscritor deste Acordo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Diretriz Interna que disciplina o uso de veículos em serviço da frota da Empresa, constando as adequações ao Novo Código de Trânsito Brasileiro, para análise e acompanhamento por parte do Sindicato.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas |
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
A DERSA considerará como ausência justificada e remunerada, além das legais, a de 02 (dois) dias por falecimento de sogro ou sogra. Considerará ainda, como justificada, na vigência deste acordo, o total de até 06 (seis) dias para cada Sindicato subscritor deste instrumento, para atender participação de empregados em congressos patrocinados pelos próprios Sindicatos acordantes, Federações ou Confederações e entidades sindicais internacionais, nos termos do disposto no Decreto n.º 24.688, de 04.02.86.
Parágrafo Único: No caso de ausência para atender Congresso Sindical, o fato terá que ser comunicado à Empresa com 10 (dez) dias de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES
A DERSA aceitará, até o limite de 03 (três) dias/período aquisitivo, atestado médico do convênio ou do INSS para abono de ausência, no caso de acompanhamento de dependentes.
No atestado deverá constar a hora de atendimento, o nome do dependente e o nome do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE - ABONO DE FALTAS
O empregado estudante, para fins de prestação de exames vestibulares, exames supletivos e exames finais em Escola Oficial ou Oficializada, os quais coincidam com o horário de trabalho do empregado, terá a ausência abonada, desde que a empresa seja pré-avisada com antecedência de 3 (três) dias e haja, posteriormente, a comprovação da realização dos exames.
Parágrafo Único: Para o estudante que o exame não coincida com o horário de trabalho, a Empresa abonará 4 (quatro) horas nesse dia, devendo também ser pré-avisada com antecedência de 3 (três) dias, com posterior comprovação da realização dos exames.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias |
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
A DERSA, quando da concessão e fruição das férias, fará a comunicação aos empregados com 30 (trinta) dias de antecedência. O início da fruição das férias não poderá coincidir com o dia de repouso, folga ou dia compensado.
Parágrafo 1º: A Dersa manterá o sistema de controle de parcelamento de gozo de férias vencidas, desde que sejam observados os critérios abaixo:
A. comprovada necessidade do parcelamento;
B. aprovação do Gerente da área;
C. a segunda parcela de gozo deverá ser definida quando da fruição da primeira, não sendo permitido ultrapassar o período aquisitivo correspondente;
D. este parcelamento será concedido somente para o empregado que tiver direito a 30 (trinta) dias de gozo de férias e que não tenha optado pelo abono pecuniário.
E. os dois parcelamentos serão para cada período aquisitivo, sendo que nenhum destes parcelamentos poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos de gozo;
F. este parcelamento não é permitido para os empregados menores de 18 (dezoito) anos e para os maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade;
G. as verbas remuneradas junto às férias, tais como 50,00% (cinqüenta por cento) do 13º salário, gratificação de férias, média das horas extras e outras, serão pagas integralmente por ocasião do gozo da 1ª parcela de férias; quando do gozo da 2ª parcela, o empregado fará jus somente à remuneração dos dias que restaram para o respectivo descanso.
Parágrafo 2º: GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A DERSA concederá aos empregados representados por este Sindicato, por ocasião da fruição das férias, uma gratificação no valor de R$ 1.073,63 (um mil e setenta e três reais e sessenta e três centavos), equivalente ao Salário Normativo definido neste instrumento, mais 40,00% (quarenta por cento) da diferença entre este valor e o salário base do empregado correspondente ao mês de fruição das férias, limitado a um salário base do empregado.
A. Este valor de R$ 1.073,63 (um mil e setenta e três reais e sessenta e três centavos), será corrigido na mesma época em que houver correção dos salários, aplicando-se-lhe o mesmo critério de reajuste.
B. Para efeito de cálculo desta cláusula, deverá ser considerado o salário base acrescido do adicional por tempo de serviço e da média das horas extraordinárias do período aquisitivo.
C. Por força do inciso XVII do art. 7º da Constituição, fica assegurada uma gratificação de férias equivalente a, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Desta forma, entre o presente Acordo e a Constituição, deverá prevalecer o valor mais vantajoso para o empregado.
Licença Adoção |
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MÃE ADOTANTE
A DERSA concederá uma licença remunerada à empregada que fizer adoção nos termos do art. 392-A da CLT, combinado com art. 71-A da Lei 8.213, de 24.07.91, bem como o art. 4º da Lei nº 10.421, de 15.04.02.
Saúde e Segurança do Trabalhador Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente |
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIO MEDICAMENTO
A DERSA empenhará todos os esforços em manter este benefício o mais adequado às necessidades de cada Sistema.
Relações Sindicais Representante Sindical |
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DELEGADO SINDICAL
A DERSA concorda em manter a instituição do Delegado Sindical, obedecendo as diretrizes do regulamento específico do qual deverá participar o Sindicato que deseja manter o Delegado Sindical.
Parágrafo Único: Os Delegados Sindicais e Diretores de Sindicatos, manterão reuniões mensais com a Gerência de Recursos Humanos da DERSA, para discussão e solução de problemas afetos à sua categoria.
Contribuições Sindicais |
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU CONFEDERATIVA
O Sindicato não prevê estas contribuições, restringindo-se apenas à Contribuição Sindical (legal) e, à Mensalidade Sindical.
Outras disposições sobre representação e organização |
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa fornecerá local em seu quadro de avisos, para divulgação das atividades sindicais de interesse da categoria. Fica vetada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Parágrafo Único: O Sindicato que desrespeitar as condições acima ficará proibido de continuar utilizando o espaço interno da Empresa para comunicações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÕES PERIÓDICAS
A DERSA se propõe, durante a vigência deste Acordo, a reabrir negociações, para discussão das cláusulas econômicas, caso ocorram alterações significativas no panorama econômico do país ou, ainda, caso haja abertura para negociações em outras empresas estatais.
Parágrafo Único: A Empresa, neste caso, somente negociará dentro dos parâmetros e limites autorizados pelo CODEC.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica estipulada a multa de 5% (cinco por cento) do Salário Normativo por empregado e por infração, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.
EVERANDY CIRINO DOS SANTOS
LAURENCE CASAGRANDE LOURENCO
BENJAMIM VENANCIO DE MELO JUNIOR |
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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