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Desvio de função na Codesp
Fonte: A Diretoria

Mesmo com decisão judicial favorável, algumas vezes, não se faz justiça. Aconselhada por seu Departamento Jurídico, a Diretoria do Sindicato dos Empregados na Administração Portuária (Sindaport) nunca ingressou com ação coletiva contra a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) reclamando desvios de função por entender que a matéria é de direito individual.
Nesse sentido, ao longo dos últimos anos muitos associados ingressaram com processos na Justiça, alguns deles através do advogado do sindicato, Eraldo Franzese. As sentenças são as mais variadas possíveis e em alguns casos os tribunais não reconhecem o direito do trabalhador, e quando raramente o fazem, isso se dá mediante diferentes entendimentos.
Houve casos de indenização sem incorporação, de incorporação, e também de pagamentos dos retroativos devidos com determinação judicial de continuidade de pagamento por conta do desvio de função porquanto a empresa continuar utilizando o funcionário na condição reclamada.
Vale lembrar que, representado por entidade sindical coirmã, um grupo de empregados ingressou com ação também através da Franzese Advocacia. O fato ganhou ampla repercussão sendo divulgado inclusive pela própria direção da Codesp. Na ocasião muito se falou sobre o grupo formado por seis empregados da estatal que haviam ganho uma quantia considerável no processo, fato que acabou gerando um verdadeiro burburinho na empresa.
Recentemente, a Codesp emitiu a decisão DIREXE nº 328.2014, determinando que “Diretorias que possuam empregados que recebem por desvio de função em razão de decisão judicial definam a nova localização destes funcionários e encaminhem, até o dia 01-10-2014, está informação à Superintendência Jurídica –SPJ para peticionar junto ao competente juízo, visando a comunicação da regularização do desvio e consequente suspensão do pagamento.”
A determinação serve também para ações judiciais em andamento, não transitadas e julgadas. A posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) vem sendo pela imprescindibilidade de concurso público para o preenchimento de cargos levando-se em conta que o desvio de função não gera direito ao reenquadramento do funcionário. Desta forma, há direito apenas aos valores referentes ao cargo enquanto exercido, ou seja, no momento em que o empregado voltar a cumprir as funções inerentes ao cargo de origem deixa de fazer jus às diferenças relativas ao desvio de função.
É do conhecimento do Sindaport que a Codesp está tomando as providências cabíveis na esfera jurídica. Por outro lado, a direção do sindicato entende que os empregados que ingressaram com as ações não devam ser marginalizados dentro da companhia, ressaltando que todos foram úteis e importantes no exercício de diversas funções e atividades bem como na cobertura de vagas.
E ainda, que talvez tenha faltado para a diretoria da Codesp uma maior e melhor política de gestão de pessoas, de forma a conciliar os ordenamentos jurídicos com o reconhecimento profissional. Destarte, a diretoria do SINDAPORT manterá contato direto com o presidente da CODESP, Angelino Caputo, visando equacionar a questão.
Claro está que o sindicato não irá pleitear ao mandatário o não cumprimento de uma sentença judicial, até porque decisão judicial não se discute, cumpre-se. Porém, recomenda-se o bom sendo no estrito cumprimento das decisões judiciais a fim de se evitar traumas e prejuízos desnecessários.
Em razão do período da Lei Eleitoral, à qual impede a realização de concursos públicos no País, o Plano Incentivado de Desligamento Voluntário (PIDV), em vias de ser implementado, solicitaremos que haja um período de transição que atenda não apenas os interesses destes empregados, como também as necessidades pontuais de trabalho da empresa.
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