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Decreto permite a comissionado impor sigilo a dados públicos

Fonte: Fórum

Até a assinatura deste decreto, este tipo de classificação só podia ser feita pelo presidente e vice, ministros de Estado e autoridades equivalentes, além dos comandantes das Forças Armadas e chefes de missões diplomáticas no exterior


 
Um decreto publicado nesta quinta-feira (24), no “Diário Oficial da União”, assinado pelo presidente da República em exercício, Hamilton Mourão, altera as regras de aplicação da Lei de Acesso à Informação (LAI). O texto permite que servidores comissionados e dirigentes de fundações, autarquias e empresas públicas imponham sigilo ultrassecreto a dados públicos.
 
A LAI, que entrou em vigor em 2012, criou mecanismos que possibilitam a qualquer pessoa (física ou jurídica) o acesso às informações públicas dos órgãos e entidades, sem necessidade de apresentar motivo.
 
Até a assinatura deste decreto, este tipo de classificação dos documentos do governo federal só podia ser feita pelo presidente e vice-presidente da República, ministros de Estado e autoridades equivalentes, além dos comandantes das Forças Armadas e chefes de missões diplomáticas no exterior.
 
Como era e como ficou
 
ANTES DO NOVO DECRETO
 
Art. 30. A classificação de informação é de competência:
 
I – no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:

1. a) Presidente da República;

2. b) Vice-Presidente da República;

3. c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

4. d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e

5. e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
 
II – no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e
 
III – no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.
 
• 1º É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.
 
• 2º O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia.
 
• 3º É vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2º.
 
• 4º Os agentes públicos referidos no § 2º deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.
 
• 5º A classificação de informação no grau ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I do caput deverá ser ratificada pelo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias.
 
• 6º Enquanto não ratificada, a classificação de que trata o § 5º considera-se válida, para todos os efeitos legais.
 
DEPOIS DO NOVO DECRETO
 
“Art. 30. (…)
 
• 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.
 
• 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.
 
• 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.
 
• 4º O agente público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias. (…)” (NR)
 
Conheça todas as alterações propostas pelo novo decreto:
 
DECRETO Nº 9.690, DE 23 DE JANEIRO DE 2019
 
Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação.
 
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
 
D E C R E T A :
 
Art. 1º O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 7º (…)
 
• 3º (…)
 
VI – remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia; (…)
 
• 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII: (…)
 
II – por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Economia; e (…)” (NR)
 
“Art. 8º Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Economia, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros: (…)” (NR)
 
“Art. 30. (….)
 
• 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.
 
• 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.
 
• 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.
 
• 4º O agente público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias. (…)” (NR)
 
“Art. 46. (…)
 
II – Ministério da Justiça e Segurança Pública; (…)
 
V – Ministério da Economia;
 
VI – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
 
VII – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
 
VIII – Advocacia-Geral da União; e
 
IX – Controladoria-Geral da União.
 
(…)” (NR)
 
“Art. 47. (…)
 
III – (…)
 
1. a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou de abertura de base de dados, ou às razões da negativa de acesso à informação ou de abertura de base de dados; ou (…)” (NR)
 
“Art. 69. Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Economia, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto, por meio de ato conjunto: (…)” (NR)
 
Art. 2º Fica revogado o inciso X do caput do art. 46 do Decreto nº 7.724, de 2012.
 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 23 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
 
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
 
ONYX LORENZONI
 

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