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A participação de representantes dos empregados no CONSAD

Fonte: Sindaport / A Diretoria

 
Como todos nós sabemos a diretoria da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) vem cumprindo rigorosamente as determinações legais não só no sentido de reformular seu estatuto social bem como criando o Comitê de Elegibilidade, a Comissão Eleitoral, Edital de Chamamento Público Para o Comitê de Auditoria, o Regulamento e o Edital de Eleições e seu Cronograma.
 
A partir de agora precisamos fazer nossa parte, razão pela qual estamos promovendo alguns esclarecimentos, o que para muitos poderia ser novidade, mas não é.
 
Bem antes do advento da Lei 13.303/16 e do Decreto 8.945/16 a previsão do representante dos trabalhadores já existia inserida na Lei Federal 10.303/11 e que por sua vez introduziu significativas alterações na Lei 6.404/76 e 6.385/76.
 
O art.140 da lei 6.404/76 preceitua – “O Estatuto poderá prever a participação dos empregados escolhidos pelo voto destes em eleição direta, organizada pela empresa em conjunto com as Entidades Sindicais, que os representem". Referida lei conhecida como lei de sociedades por ações foi baseada na legislação societária europeia especialmente a lei alemã e a lei francesa.
 
É da Alemanha o mérito da instituição da administração das companhias por dois órgãos bem definidos o “VORSTAND“ denominado Diretoria e o “AUFSICHTSRAT“ denominado Conselho Superior.
 
A Constituição de 1946, em seu artigo 157, inciso IV, fez prever a participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar, com o prenuncio de uma participação que poderia ir além da menção dos resultados econômicos do empreendimento.
 
Com a vigência da Lei 4.595/64 as instituições financeiras foram as primeiras sociedades brasileiras a ter autorização legal para a utilização do Conselho de Administração em seu Estatuto.
 
A Constituição Federal de 1967 com a Emenda Constitucional n.1 de 17.10.1969 – acolheu, enfim, sobre a influência alienígena, a participação dos trabalhadores na gestão da empresa.
 
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XI, praticamente reproduziu a previsão constitucional anterior garantindo aos empregados a participação nos lucros e resultados desvinculada da remuneração e excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.
 
Portanto, senhores, nada é novidade, apenas uma evolução para os tempos modernos, porém não podemos esquecer que o passado define o presente e valoriza o futuro.
 
Nossa história de participação no Conselho de Administração na Codesp (CONSAD) data de 1985, quando elegemos pelo voto direto o primeiro representante dos empregados e o conselho deu posse ao vencedor de uma eleição extremamente participativa.
 
Há época, para que os senhores tenham uma ideia éramos quase 12.000 (doze mil empregados) e tivemos 7 (sete) candidatos aptos a disputar a eleição, que por sua vez transcorreu dentro de uma normalidade ímpar, sem brigas ou desavenças e sem recursos.
 
O ponto a que queremos chegar é que se a Codesp foi competente, e fez muito bem feito sua parte até agora, cabe-nos no mínimo, fazermos o mesmo, quer seja colaborar no sentido do voto consciente, mesmo não sendo obrigatório, a participação de todos e de extrema importância, pela relevância do cargo, pois esta ação representa exercício da democracia.
 
Todos aqueles empregados que se enquadrem nos itens do Edital e que tenham o desejo de se inscrever como candidato deverão fazê-lo, porém isto não basta. É preciso ter consciência de suas responsabilidades, e estar preparado tecnicamente, caso seja o escolhido entre seus pares. Isto serve tanto para os candidatos como, também, para os empregados eleitores.
 
A responsabilidade de um conselheiro dentre tantas outras está em eleger e destituir diretores, fixar orientação geral dos negócios da empresa, fixar atribuições a diretoria, fiscalizar a gestão a qualquer tempo, acompanhar contratos celebrados, convocar assembleia geral, manifestar- se sobre o relatório de gestão e de administração, deliberar sobre ações, bônus, PLR, e até destituir os auditores independentes, de conformidades com a Lei.
 
Não poderá, ainda, o conselheiro eleito pelos empregados sobrepor os interesses daqueles que o elegeram aos interesses da empresa e a seus próprios deveres, para com esta. As regras estampadas no Art. 154, caput, e em seu §1º da Lei 6.404/76, exigem dos administradores a preferência pela defesa dos interesses da sociedade quando, por qualquer motivo, estejam em conflito com os interesses particulares, satisfeita as exigências do bem público e da função social da empresa.
 
Existe, ainda, após a divulgação oficial dos candidatos e a abertura de prazo para a divulgação da campanha, a possibilidade de que s.m.j esses candidatos se apresentem em local a ser definido, em conjunto pela Empresa e Entidades Sindicais, oferecendo a oportunidade para que todos possam melhor conhece-los.
 
Estamos fazendo nossa parte e esperamos o mesmo de todos.
 
Santos, 07 de maio de 2018.
 

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