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SINDAPORT solicita pagamento do domingo de eleição como feriado trabalhado

Diretoria do SINDAPORT 
 
O SINDAPORT encaminhou ofício para a Autoridade Portuária de Santos solicitando o pagamento de domingo de eleição como feriado trabalhado para quem esteve de serviço no primeiro e segundo turnos. Ofício foi encaminhado para o diretor de Administração e Finanças, Julio Cezar Alves de Oliveira, e para o superintendente de Gestão de Pessoas,Bruno Pelochs Barbino.
 
Para nossa reivindicação consultamos nosso Departamento Jurídico que elaborou um parecer técnico. Nossa solicitação está fundamentada da seguinte forma: 
 
1. Julgamento Recente do TST (3ª Turma): Em recente guinada jurisprudencial, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo RR-112-19.2023.5.07.0009, reconheceu expressamente o dia da votação como feriado nacional. A decisão ratificou a plena vigência do artigo 380 do Código Eleitoral, superando o entendimento restritivo anterior.
 
2. Vigência do Código Eleitoral: Conforme estabelece o art. 380 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), "será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal (…)”. Este dispositivo legal nunca foi revogado, o que confere natureza de feriado ao domingo de votação, extrapolando o regime de um descanso semanal remunerado comum.
 
3. Posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): O posicionamento do TST alinha-se ao entendimento pacificado pelo TSE (Consulta nº 0600244-19.2019.6.00.0000), que também valida o dia da eleição como feriado nacional para todos os efeitos legais.
 
4. Reflexo Trabalhista (Art. 9º da Lei nº 605/49): Em decorrência do reconhecimento da natureza de feriado, os trabalhadores que cumpriram escala laboral no referido domingo possuem o direito ao pagamento da remuneração desse dia em dobro ou, alternativamente, à concessão de uma folga compensatória correspondente, sem prejuízo do tempo garantido por lei para o exercício do voto.
5. Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002:  A Lei conferiu nova redação ao artigo 1º da Lei nº 662/1949 estabelecendo determinadas datas para os feriados nacionais e não revogou o art. 380 do Código Eleitoral.
 
Diante dessas fundamentações, solicitamos que a APS faça um levantamento dos trabalhadores escalados nos dias de pleito eleitoral e efetue o respectivo pagamento das verbas devidas em folha suplementar ou subsequente.
 
Consulta Jurídica formulada pelo Departamento Jurídico do SINDAPORT
Assunto: Natureza jurídica de feriado nacional do dia destinado às eleições presidenciais – Art. 77 da Constituição Federal – Art. 380 do Código Eleitoral – Lei nº 10.607/2002.
 
Em resposta à consulta formulada acerca da caracterização do dia destinado à realização das eleições presidenciais como feriado nacional, especialmente diante das disposições da Lei nº 10.607/2002, apresentamos os seguintes esclarecimentos.
 
Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 77, estabelece expressamente as datas para a realização das eleições do Presidente e do Vice-Presidente da República, nos seguintes termos:
 
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
 
Portanto, não há dúvida de que as eleições presidenciais possuem datas expressamente fixadas pela Constituição Federal, tanto para o primeiro quanto para o eventual segundo turno.
 
Por sua vez, o Código Eleitoral, instituído pela Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, estabelece expressamente, em seu artigo 380:
 
Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.
 
Da interpretação conjunta desses dispositivos, resulta inequívoco que os dias destinados à realização das eleições presidenciais, tanto no primeiro quanto no segundo turno, quando houver, são considerados feriados nacionais por expressa disposição legal.
 
Importante destacar que a Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002, ao conferir nova redação ao artigo 1º da Lei nº 662/1949, estabelecendo determinadas datas como feriados nacionais, não revogou, expressa ou tacitamente, o artigo 380 do Código Eleitoral.
 
Com efeito, a referida Lei nº 10.607/2002 limitou-se a alterar a relação de feriados nacionais previstos na Lei nº 662/1949, sem disciplinar especificamente os feriados eleitorais e sem estabelecer qualquer disposição que afastasse a incidência das normas especiais contidas no Código Eleitoral.
 
Assim, não existe incompatibilidade entre as duas legislações, que possuem objetos distintos e podem coexistir harmonicamente no ordenamento jurídico.
 
Aplica-se, nessa hipótese, o princípio da especialidade, segundo o qual a legislação geral posterior não afasta a aplicação de norma especial anterior quando inexiste incompatibilidade entre seus dispositivos ou intenção legislativa inequívoca de revogação.
 
Nesse sentido, o artigo 380 do Código Eleitoral constitui disposição específica sobre o feriado eleitoral, permanecendo plenamente vigente e aplicável, independentemente de as datas das eleições não constarem da relação de feriados estabelecida pela Lei nº 10.607/2002.
 
Aliás, o próprio Tribunal Superior Eleitoral reconhece expressamente a vigência do artigo 380 do Código Eleitoral, assentando que os dias de realização das eleições são feriados nacionais, sem prejuízo da possibilidade de funcionamento de determinadas atividades econômicas, desde que observadas as disposições da legislação trabalhista, as normas coletivas aplicáveis e assegurado aos trabalhadores o exercício do direito de voto.
 
CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. DIA DAS ELEIÇÕES. FERIADO NACIONAL. ART. 380 DO CÓDIGO ELEITORAL. COMÉRCIO. FUNCIONAMENTO. POSSIBILIDADE. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. LEIS TRABALHISTAS. CÓDIGOS DE POSTURAS MUNICIPAIS. VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO VOTO PELOS EMPREGADOS. RESPOSTA POSITIVA AO QUESTIONAMENTO.
1. Cuida–se de consulta formulada por Deputado Federal em que indaga se o art. 380 do Código Eleitoral – segundo o qual a data das eleições é feriado – está em vigor. Justifica o questionamento em virtude de dúvida acerca da legalidade de que empregadores do comércio convoquem seus funcionários para trabalhar nos domingos em que se realiza o pleito.
 
2. O art. 380 do Código Eleitoral está em vigor, inexistindo norma em sentido contrário, de modo que o dia em que se realizam as eleições é feriado nacional.
 
3. É possível o funcionamento do comércio no dia do pleito, conforme precedentes desta Corte, desde que cumpridas as normas de convenção coletiva de trabalho, as leis trabalhistas e os códigos de posturas municipais, bem como sejam propiciadas condições para que os empregados exerçam o direito de sufrágio, sob pena de se ter configurado o crime do art. 297 do Código Eleitoral.
 
4. Consulta respondida afirmativamente.
(TSE - CTA: 06003662020196000000 BRASÍLIA - DF 060036620, Relator: Min. Jorge Mussi, Data de Julgamento: 29/08/2019, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 79)
 
CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluímos que:
1. O artigo 77 da Constituição Federal estabelece expressamente as datas de realização das eleições presidenciais, tanto no primeiro quanto no eventual segundo turno.
 
2. O artigo 380 do Código Eleitoral determina que os dias destinados às eleições cujas datas sejam fixadas pela Constituição Federal são considerados feriados nacionais.
 
3. A Lei nº 10.607/2002 não revogou nem afastou a aplicação do artigo 380 do Código Eleitoral, tratando-se de normas que disciplinam hipóteses distintas de feriados nacionais.
 
4. Consequentemente, o primeiro e o eventual segundo turno das eleições presidenciais possuem natureza jurídica de feriado nacional, devendo essa condição ser observada para todos os efeitos legais, inclusive nas relações de trabalho, respeitadas as normas específicas que disciplinam o trabalho prestado em feriados.
 
Portanto, não procede eventual interpretação de que a ausência das datas das eleições presidenciais na relação prevista na Lei nº 10.607/2002 tenha retirado desses dias a condição de feriado nacional, uma vez que tal condição decorre diretamente do artigo 380 do Código Eleitoral, em conjugação com o artigo 77 da Constituição Federal.
 

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