Notícias
Advogado do SINDAPORT analisa fim da escala 6x1
O advogado Cleiton Leal Dias Jr, que integra o Departamento Jurídico do SINDAPORT, analisa o fim da escala 6x1 e o que muda no trabalho portuário.
1. O que a aprovação da PEC pelo Senado significa juridicamente? Quais etapas ainda precisam ser cumpridas antes de uma eventual mudança entrar em vigor?
A aprovação representa um avanço importante na proteção do trabalhador, mas é preciso distinguir a decisão do Congresso do momento em que as novas regras passam a ser exigíveis. No caso da PEC 221/2019, o Senado concluiu a votação em dois turnos, mantendo o texto aprovado pela Câmara. Portanto, a etapa de deliberação parlamentar foi encerrada, e a proposta segue para promulgação.
Ainda são necessárias a promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado e a publicação oficial da emenda. Não há sanção nem possibilidade de veto presidencial, porque estamos diante de uma alteração da Constituição, e não de um projeto de lei comum.
Depois, devem ser observados os prazos de implementação previstos no próprio texto. A votação, isoladamente, não autoriza concluir que a escala de todos os trabalhadores já mudou.
Vejo essa aprovação como o reconhecimento de que o trabalho precisa conviver com outras dimensões da vida. O desafio agora é transformar a conquista legislativa em uma mudança efetiva, com segurança jurídica e responsabilidade na sua implementação.
2. Caso a proposta seja promulgada nos termos aprovados, o que muda na jornada de trabalho e no descanso semanal dos trabalhadores submetidos à escala 6x1?
No regime geral, haverá duas mudanças centrais: o limite semanal de trabalho será reduzido progressivamente de 44 para 40 horas, mantida a referência de oito horas diárias, e o trabalhador passará a ter direito a dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. Portanto, não se trata apenas de trabalhar algumas horas a menos, mas também de ampliar o tempo reservado ao descanso.
Isso não significa que todos terão, obrigatoriamente, o sábado e o domingo livres. O texto permite, excepcionalmente, que a negociação coletiva organize a distribuição das folgas, desde que assegure, dentro do mês, a média de dois dias de repouso por semana e pelo menos um descanso em cada período máximo de sete dias.
Essa possibilidade exige cuidado: adaptar a distribuição dos descansos não pode significar reduzir a quantidade de repouso garantida. Para mim, o ganho mais importante está na possibilidade de o trabalhador recuperar tempo para a família, para os estudos, para cuidar da saúde ou simplesmente descansar.
3. A proposta prevê redução da jornada sem redução salarial? Como ficam os contratos de trabalho, as convenções coletivas e os acordos vigentes?
Sim. O texto determina que a redução da jornada e a ampliação do descanso sejam implementadas sem diminuição salarial decorrente da mudança, inclusive proporcionalmente, e protege também os pisos salariais.
O descanso não é um favor do empregador, nem precisa ser justificado por alguma atividade produtiva. A premissa é que ele faz parte de uma vida digna.
A regra alcança os contratos de trabalho em vigor, não apenas as futuras contratações. A ideia é clara: o trabalhador não deve financiar a conquista do descanso com a perda do salário contratado.
A alteração também pode melhorar a quantidade de oferta de emprego em um tempo em que o mundo do trabalho está mudando muito rapidamente, sobretudo pelo avança da automação e uso da inteligência artificial.
As convenções e os acordos coletivos continuam tendo um papel importante. O que ficará sem efeito, depois de dois meses da publicação, são as cláusulas sobre jornada e repouso incompatíveis com o novo regime, e não os instrumentos coletivos inteiros.
Minha leitura é que não será possível conservar uma disposição incompatível apenas porque a convenção ainda não chegou ao fim de sua vigência. Será necessário adequá-la aos novos parâmetros.
Há outra distinção relevante: quem já possui jornada de 40 horas semanais ou menos não terá, por esse motivo, uma redução proporcional automática. Esses trabalhadores, porém, também serão alcançados pela nova garantia de descanso.
A negociação coletiva deverá organizar a adaptação, sem esvaziar a proteção estabelecida pela emenda.
4. Quais são as principais dúvidas jurídicas para empregadores e empregados, especialmente em setores que funcionam aos fins de semana e feriados?
A principal questão será compatibilizar a continuidade das atividades com o novo patamar de proteção. O estabelecimento funcionar todos os dias não significa que cada empregado precise trabalhar todos esses dias.
Minha avaliação é que o debate deve se concentrar na organização das equipes, na distribuição das folgas e na adequação dos regimes especiais, e não na presunção de que determinado setor estaria automaticamente dispensado da mudança.
O texto admite regimes diferenciados, a serem disciplinados por lei, e preserva espaço para a negociação coletiva dentro dos limites constitucionais.
Na prática, considero que as dúvidas mais sensíveis envolverão as escalas como a 12×36, a coincidência das folgas com domingos e feriados, os bancos de horas e os ajustes no cálculo das horas extras.
Cada situação precisará ser examinada à luz das regras da categoria e do regime efetivamente praticado. Não seria prudente anunciar que toda escala atual continua válida, mas também não seria correto afirmar que todas serão necessariamente extintas. A possibilidade de regimes diferenciados exige justamente essa análise.
Também merece atenção a exceção relativa aos empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto do INSS, para os quais o texto afasta, em determinadas condições, as regras de duração e controle da jornada.
Essa exceção não elimina o direito ao repouso e não alcança os empregados públicos. É um ponto que deverá ser tratado com especial atenção nas negociações e na orientação jurídica.
5. Como a mudança poderá ser implementada na prática? Há necessidade de regras de transição, contratação de funcionários ou renegociação de escalas e acordos coletivos?
A própria proposta já estabelece uma transição. Pela regra geral, dois meses após a publicação da emenda passam a valer os dois dias de repouso remunerado e o limite de 42 horas semanais. Um ano depois dessa primeira etapa, portanto 14 meses após a publicação, o limite cai para 40 horas. Durante a etapa de 42 horas, o texto permite ajustar a duração diária por acordo ou convenção coletiva para distribuir essa carga semanal, preservando os descansos.
Do ponto de vista prático, entendo que as empresas devem utilizar esse período para revisar turnos, dimensionar equipes, adequar os sistemas de ponto e de pagamento e negociar antecipadamente com os sindicatos.
Em algumas atividades, a reorganização poderá ser suficiente; em outras, será necessário reforçar o quadro de empregados. A necessidade de contratação dependerá da operação concreta, dos horários de atendimento e da cobertura necessária para folgas, férias e afastamentos. Não há uma solução única para todas as empresas.
Também existem situações com tratamento específico. Nos contratos públicos abrangidos pela proposta, há disciplina própria de adaptação e reequilíbrio contratual.
Para micro e pequenas empresas, o texto permite que uma lei complementar estabeleça medidas transitórias de redução dos impactos, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Essas previsões precisam ser consideradas no planejamento de cada caso.
Acredito que o melhor caminho seja o diálogo social, com participação efetiva dos sindicatos e compromisso das empresas. A redução da jornada não deve ser neutralizada pela sobrecarga nos dias restantes ou pela transformação das folgas em trabalho habitual.
Temos uma oportunidade de organizar melhor o trabalho e, ao mesmo tempo, permitir que as pessoas vivam melhor. É essa combinação que deve ser usada como premissa para orientar a implementação.
6. Como a PEC altera a jornada dos trabalhadores administrativos da Autoridade Portuária de Santos e dos que trabalham em turnos, como os guardas portuários, considerando a regulação especial de uma atividade que funciona 24 horas?
A atividade portuária tem peculiaridades que precisam ser respeitadas, mas isso não coloca os empregados da APS fora da proteção constitucional. A legislação especial permite organizar os horários de acordo com as necessidades do porto; não autoriza afastar os direitos assegurados pela Constituição.
O porto precisa funcionar 24 horas, mas essa continuidade deve ser garantida pela organização das equipes, e não pela redução do descanso de cada trabalhador. Minha leitura é que a nova garantia de repouso alcança também os empregados da autoridade portuária, inclusive os guardas portuários, observadas as possibilidades de organização previstas na própria emenda.
Para os empregados administrativos que já cumprem jornada de 40 horas semanais ou menos, a proposta não estabelece uma redução proporcional automática. Quem já trabalha cinco dias e descansa dois, dentro desse limite, não ganha necessariamente uma nova redução apenas pela promulgação. Entretanto, estar abaixo de 40 horas não dispensa o cumprimento da nova garantia de repouso. São duas questões distintas: quanto tempo a pessoa trabalha e como seus dias de descanso são distribuídos.
Nos turnos ininterruptos de revezamento, há uma proteção adicional que permanece: o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição estabelece jornada de seis horas, salvo negociação coletiva. Portanto, a PEC não transforma automaticamente os turnos de seis em oito horas, nem autoriza a APS a ampliar unilateralmente a jornada para “completar” o novo teto de 40 horas. A adaptação deverá considerar o regime constitucional dos turnos e as condições de trabalho aplicáveis aos empregados.
Na escala atual, com blocos de cinco jornadas de seis horas e uma folga prolongada de 84 horas ao completar o ciclo informado, o ponto central será conferir a quantidade e a distribuição dos repousos efetivos. A existência da chamada “folga grande” não demonstra, por si só, o atendimento à nova exigência. Também é necessário distinguir o repouso semanal do intervalo entre duas jornadas, que a própria legislação portuária protege. Não seria correto somar indistintamente todas as horas fora do serviço e tratá-las como dias de repouso semanal.
O texto permite que acordo ou convenção coletiva estabeleça, excepcionalmente, uma compensação que assegure a média de dois dias de repouso por semana dentro do mês, com pelo menos um descanso em cada período máximo de sete dias. Isso abre espaço para organizar a continuidade da operação, sem obrigar todas as equipes a descansar nos mesmos dias. Mas a compensação precisa entregar o descanso devido: se o ciclo atual não alcançar essa garantia, deverá ser reformulado. Não basta manter a escala apenas porque ela é tradicional ou porque o serviço é essencial.
As particularidades do trabalho noturno também não desaparecem com a PEC. A delimitação do período noturno portuário, das 19h às 7h, e a hora de 60 minutos são matérias distintas da ampliação do repouso. A necessidade de trabalhar à noite, aos domingos ou em feriados não elimina a obrigação de organizar adequadamente as folgas.
Na prática, considero indispensável que a APS e os sindicatos examinem conjuntamente o ciclo completo das escalas, os intervalos e a cobertura dos postos. Cinco turnos de seis horas em uma semana, por exemplo, totalizam 30 horas, mas seria precipitado anunciar que a PEC fixa automaticamente esse modelo para todos: o resultado dependerá da distribuição dos repousos e da compensação coletiva admitida. A adaptação deverá preservar os salários e observar a entrada em vigor da nova garantia de descanso, prevista para dois meses após a publicação.
Vejo nisso uma oportunidade de aperfeiçoar a organização do trabalho portuário, inclusive com avaliação da necessidade de recomposição das equipes. A eficiência do porto e a qualidade de vida de quem trabalha nele não precisam ser objetivos opostos. O desafio é assegurar que o porto continue funcionando e que o trabalhador também tenha tempo para viver com mais qualidade de vida com a sua família.
Comentários (0)
Compartilhe
Voltar






Versão em pdf
