MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS

  

Portaria Nº 408, DE 06 DE setembro DE 2023

 

  

Dispõe sobre as atividades de segurança e vigilância nos portos organizados e a organização da guarda portuária.

O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 17, §1º, inciso XV, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, resolve:

 

Art. 1º  A execução de atividades de vigilância e segurança no âmbito dos portos organizados e a organização da guarda portuária ficam disciplinadas por esta Portaria.

 

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA

 

Art. 2º  A administração do porto deve adotar as medidas necessárias para, direta ou indiretamente, promover a segurança e vigilância no porto organizado, em conformidade com a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, bem como em observância ao Estudo de Avaliação de Riscos - EAR, ao Plano de Segurança Portuária - PSP e às determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - Conportos.

Art. 3º Aos arrendatários de instalações portuárias cabe prover a segurança e a vigilância nos limites da área arrendada, sem prejuízo do cumprimento das orientações decorrentes da supervisão da unidade administrativa de que trata o Art. 5º desta Portaria.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica aos demais casos de exploração de áreas dos portos organizados por terceiros em caráter de exclusividade.

Art. 4º Compete à administração do porto:

I - cumprir e fazer cumprir o EAR, o PSP, aprovados pela Conportos, e suas recomendações para atendimento ao Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias - Código ISPS, enquanto o Brasil for signatário e as normas relativas ao alfandegamento de áreas;

II - zelar pela observância dos procedimentos de segurança das áreas do porto organizado, inclusive nas instalações portuárias exploradas indiretamente;

III - realizar a vigilância patrimonial e a segurança de pessoas físicas nas áreas sobre a sua gestão direta;

IV - definir procedimentos a serem adotados em casos de Incidente de proteção, sinistro, crime, contravenção penal, ou ocorrência anormal;

V - adotar medidas necessárias ao cumprimento da legislação vigente em relação ao controle da entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias;

VI - prestar auxílio aos órgãos de segurança pública, sempre que requisitado;

VII - promover a elaboração de estudos, planos e propostas de aperfeiçoamento das atividades de segurança e vigilância, visando o melhor desenvolvimento das atividades portuárias;

VIII - estabelecer, coordenar e fiscalizar as ações de prevenção, monitoramento e pronta resposta;

IX - zelar pelo cumprimento dos procedimentos necessários à obtenção e à manutenção da certificação de segurança do porto consignada pela Declaração de Cumprimento expedida pela Conportos;

X - promover e participar do intercâmbio de informações com órgãos e entidades do sistema segurança, observado o disposto no EAR e no PSP, visando estabelecer métodos que possam contribuir para a segurança portuária e a implementação de ações integradas de segurança pública e defesa do cidadão, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; e

XI - avaliar a necessidade de emprego de profissionais munidos de arma de fogo ou apenas com armas não letais, respeitadas as determinações da Conportos, do EAR e do PSP.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA

 

Seção I

Da Constituição da Unidade Administrativa

 

Art. 5º A administração do porto deverá contar com uma unidade administrativa responsável por exercer ou supervisionar a execução das atividades de segurança e vigilância.

§1o Caberá à administração do porto definir a denominação e a estruturação da unidade administrativa de que trata o caput, sendo subordinada diretamente a uma de suas diretorias.

I – nos Portos Organizados que dispõem de guarda portuária, a denominação da unidade administrativa será Núcleo da Guarda Portuária – Ngport.

§ 2º A unidade administrativa encarregada da segurança portuária terá a finalidade de planejar, gerenciar e executar os serviços de segurança no porto organizado, cumprindo a legislação, zelando pela ordem, disciplina e incolumidade das pessoas, imóveis, equipamentos, veículos, mercadorias e outros bens sob responsabilidade do porto.

§ 3º A referida unidade terá como supervisor empregado do quadro próprio ou de livre nomeação sendo exigido, para o exercício do cargo, os requisitos dispostos em Resolução específica da Conportos.

§ 4º No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Portaria, a administração do porto organizado deverá elaborar e aprovar o Regimento Interno da unidade administrativa prevista no caput deste artigo, respeitados os requisitos mínimos que deverão ser elaborados pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários.

 

Seção II

Da Execução das Atividades de Segurança e Vigilância

 

 

Art. 6º As atividades de segurança e vigilância a serem executadas pela administração do porto poderão ser desempenhadas por empregados do quadro próprio ou por intermédio de empresa especializada.

Parágrafo único. Nos portos organizados sob gestão da Administração Pública Federal:

I - é vedada a terceirização de atividades de segurança e vigilância, tendo as Autoridades Portuárias responsáveis até 31 de dezembro de 2024 para garantir que todos os agentes que atuem nas atividades de segurança e vigilância sejam guardas portuários do quadro próprio; e

II - é garantida a participação da Guarda Portuária na coordenação da operação de Sistemas de Gerenciamento e Informação de Tráfego de Embarcações e nas parcerias com a União em programas, projetos ou ações de segurança pública, firmadas no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública – Susp.

Seção III

Da Capacitação dos Supervisores de Segurança Portuária e dos Guardas Portuários

 

Art. 7º A administração do porto promoverá ações e cursos de capacitação aos seus empregados responsáveis exercer atividades de segurança e vigilância, sendo obrigatório o estabelecimento de Plano de Capacitação.

Art. 8º A elaboração do Plano de Capacitação deverá observar as seguintes diretrizes:

I - abranger as dimensões de formação, aperfeiçoamento e capacitação específica;

II - buscar a modernização, o aprimoramento, a valorização, a qualificação e a eficiência da atividade prestada; e

III - promover a ampla transparência dos conteúdos e das disponibilidades de vagas.

Art. 9º A administração do porto definirá o número de vagas para cursos de formação de Supervisor de Segurança Portuária, de acordo com o estabelecido pela Conportos.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Portaria, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários editará norma que estabaleça o padrão nacional da carteira funcional e o brasão oficial da guarda portuária.

Art. 11. Fica revogada a Portaria Minfra nº 84, de 1º de julho de 2021.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2023.

 

 

MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES


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Documento assinado eletronicamente por Márcio Luiz França Gomes, Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, em 06/09/2023, às 19:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


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Código de Barras do Processo
Referência: Processo nº 50020.003022/2023-66
Código de Barras do Documento
SEI nº 7524814

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