Fonte: Santa Portal
O Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), no julgamento de auditoria operacional realizado nesta quarta-feira (4), definiu como legítima a cobrança do serviço de guarda provisória que é prestado pelos terminais portuários de contêineres. Com a decisão, cabe agora à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), seguir com a normatização do serviço.
Como o nome define, o serviço refere-se à guarda do contêiner que está com solicitação de transferência deferida pela Alfândega de Santos, desde o momento da colocação da carga em área do terminal até sua saída para outro recinto alfandegado. Sua remuneração se dá pelos custos e responsabilidades do terminal portuário durante o período de estadia da carga, ações associadas a atuação de um operador portuário.
Na decisão, tomada por unanimidade, o Tribunal de Contas ratifica esse entendimento ao reconhecer que “o terminal possui responsabilidade ilimitada sobre a carga e ela ocupa espaço operacional, sendo justificável alguma cobrança, pois há custos envolvidos”.
A cobrança já havia sido regulamentada pela Antaq em 2023, motivo pelo qual o serviço era cobrado pelos terminais portuários molhados aos recintos alfandegados (TRA), assegurando transparência nas relações comerciais. A agência, contudo, mesmo diante de divergência entre os diretores, alterou o entendimento em setembro de 2024, baseada em alegações feitas à autarquia de cobrança em duplicidade ao serviço de segregação e entrega (SSE) ou inclusão do serviço prestado no box rate, pago pelos armadores ao terminal.
O advogado Dr. Cassio Lourenço Ribeiro, que acompanha o caso pela Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres – ABRATEC, esclarece que não há semelhança alguma entre os serviços prestados. “Essas denúncias estavam tentando estabelecer uma confusão nas nomenclaturas para dificultar o entendimento, mas é evidente que o serviço de Guarda Provisória em nada se assemelha ao serviço de armazenagem ou de SSE. Ele determina exclusivamente a remuneração devida pela custódia da carga durante o período em que ela permanece no terminal, enquanto o SSE se refere à movimentação do contêiner da pilha no pátio ao gate”.
Um dos fundamentos usados pela Antaq para suspender a cobrança no ano passado foi o entendimento, atribuído ao TCU, de que haveria vedação à cobrança da guarda provisória em acórdão de 2019. No entanto, no julgamento de ontem, o próprio Plenário do Tribunal esclareceu que essa interpretação foi equivocada, pois “a cobrança de guarda transitória na importação não foi objeto de discussão naquele caso”.
Na decisão atual, o TCU também solicita à Antaq urgência no aprimoramento de sua norma regulatória, para definir com clareza os serviços relacionados ao período em que a carga permanece sob responsabilidade dos terminais primários — seja aguardando o trânsito aduaneiro, seja esperando sua retirada após o desembaraço, na modalidade de despacho sobre águas.
Para o diretor executivo da ABRATEC, Caio Morel, a decisão representa um passo fundamental para restaurar a segurança jurídica do setor e retomar o entendimento original da Antaq, anterior à reversão ocorrida em 2024. “Operadores portuários investem bilhões de dólares em equipamentos e modernização dos sistemas para poder prestar aos seus clientes serviços com qualidade, seriedade e respeito à regulação aplicável. A interrupção abrupta na autorização de serviços existentes e prestados gera insegurança jurídica e atrapalha o plano do investidor, além de onerar os custos operacionais e, consequentemente, elevar o patamar de preço ao consumidor final”, destaca Morel.