Fonte: Sindaport / A Diretoria
Estamos vivenciando tempos muito difíceis, principalmente nas empresas públicas. As recentes modificações que foram feitas nas legislações trabalhistas, como a reforma trabalhista, reforma da previdência, entre outras, deixaram o “caminho pronto” para que o Governo Federal, através do Ministério da Economia e, no caso dos portuários, Ministério da Infraestrutura, iniciassem a tal “reestruturação de gestão”, como são chamados os processos de enxugamento das companhias estatais.
Claro está que o alvo principal desses enxugamentos são os trabalhadores. Nas companhias Docas pelo Brasil afora, mesmo as empresas apresentando lucro e as movimentações de cargas batendo recorde, mês após mês, os empregados estão sendo demitidos por várias motivações.
Na finada Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), sim, porque até o nome já foi modificado, agora chamada Autoridade Portuária de Santos (APS), os funcionários estão sendo desligados por idade (75 anos); outros porque estão aposentados pelo regime especial, sem esquecermos dos 38 companheiros que foram recentemente exonerados de maneira sumaria, sem justa causa.
O cenário é o mesmo em outros portos, Espírito Santo (Codesa); Pará (CDP); Rio de Janeiro (CDRJ), ou seja, o “modus operandi” implementado pelo Governo Bolsonaro é o mesmo, sempre alinhado com as diretrizes da SEST – Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, do Ministério da Economia.
Na manhã da última quinta-feira (30), a diretoria do Sindicato dos Empregados na Administração Portuária (Sindaport) foi novamente surpreendida, desta vez com os comentários vindos dos corredores da APS, versando sobre a "novidade" da semana, pela qual uma suposta medida vai afetar os empregados codespanos aposentados na vigência da nova lei da Previdência, Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Vale destacar que recentemente a Coordenação-Geral de Política de Pessoal de Estatais, submeteu ao Ministério da Economia um parecer de uniformização de entendimento jurídico, acerca das implicações para as empresas estatais federais, das alterações ocasionadas pela promulgação da Emenda Constitucional - EC nº 103.
Foi então editado o PARECER CONJUNTO SEI Nº 14/2020/ME, documento assinado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho; e Coordenação-Geral de Assuntos Previdenciários.
A Reforma da Previdência, Emenda Constitucional nº 103, incluiu o parágrafo 14, no artigo 37 da Constituição, a seguinte redação: "A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição."
No citado parecer, foram elaborados questionamentos com relação à data que deverá ser considerada para análise da obrigatoriedade de rompimento do vínculo trabalhista: a data do início do benefício (requerimento solicitando aposentadoria à previdência), ou se a data de concessão do benefício pelo INSS?
Na conclusão do documento o Procurador-Geral Adjunto de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho, aprova o parecer conjunto, recomendando que o marco temporal para aferição da consumação do ato concessório de aposentadoria leve em conta a data do primeiro pagamento ou o saque do respectivo FGTS ou PIS, nos termos do parágrafo único do artigo 181-B do Decreto nº 3048.
Ocorre que vários companheiros, no intuito de preservar o direito a aposentadoria, deram entrada no requerimento de aposentadoria junto ao INSS, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, em novembro de 2019, porém a concessão do benefício de aposentadoria só foi deferida pela Previdência Social no decorrer da nova legislação, não por culpa do trabalhador, mas sim pela ineficiência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Não seria justo e tampouco honesto por parte da diretoria da PS proceder o desligamento de maneira compulsória de empregados que dedicaram toda uma vida de trabalho à empresa, baseando-se em parecer jurídico, até porque o Decreto 3048, citado pelo Procurador-Geral, não se sobrepõe a Lei.
Um basta nas demissões sumárias, balizadas em argumentos frágeis, infundados e sobretudo embusteiros. Chega de injustiças!