Fonte: ConJur
Pela MP, os sindicatos não poderão definir em assembleias ou outros tipos de negociação coletiva descontos em folha de salário para pagamento de contribuição sindical. O trabalhador terá que dar autorização expressa e individual por escrito para pagar a contribuição em boleto.
"Tendo em vista a repercussão jurídica e institucional da controvérsia, submeto o feito ao rito do artigo 10 da Lei nº 9.868/99, visando à manifestação sobre o pleito cautelar pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Notifique-se a Presidência da República para que preste as informações no prazo de cinco dias. Esgotado o prazo, retornem os autos conclusos", disse o ministro.
Até o momento,
quatro ações contra a MP já chegaram ao Supremo alegando que a lei ultrapassa os limites da razoabilidade. Entretanto, alguns sindicatos tem conseguido liminares nas justiças estaduais para a suspensão da lei.
Violação da Legalidade
Na ADI 6092, a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado afirma que a MP coloca em risco a administração das associações. "Em verdade, o que se impõe é que – não se sabe o motivo ou pretexto – as associações dependerão do sistema bancário com elevados custos para receber as suas contribuições", afirma a petição inicial.
Em simulação feita com as tarifas cobradas por um dos grandes bancos brasileiros, a defesa da confederação conclui que para servidores com salários menores a tarifa bancária terá valor igual ou maior ao da contribuição.
Já na ADI 6098, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil avalia que a MP viola os princípios da liberdade e autonomia sindical, garantidos pela Constituição.
"A Constituição de 1988 teve especial preocupação de remover o controle do Estado sobre a atuação sindical e de ampliar as prerrogativas das entidades sindicais na defesa dos direitos e interesses de seus representados. A norma impugnada constitui flagrante retrocesso e demonstração de prática antissindical, que visa desgastar a atuação dos sindicatos", afirma a entidade.