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04/09/2018 - 00h32

Aposentados e demitidos sem justa causa podem ser excluídos de planos coparticipativos


Fonte: A Tribuna On-line
 
Superior Tribunal de Justiça impede que categoria pague menos por benefício de saúde
 
O ex-funcionário aposentado ou demitido sem justa causa pode ser excluído do plano de saúde empresarial coparticipativo, desde que a mensalidade seja paga apenas pelo empregador. A decisão unânime é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
O plano de saúde coparticipativo é aquele em que o usuário paga mensalidade menor e parte da despesa pelo uso.
 
O posicionamento do STJ foi tomado no último dia 22 ao analisar dois recursos similares sobre o tema. E a decisão passa a ser válida para todos os outros processos do tipo em curso nas instâncias inferiores. Ao todo, 615 ações estavam suspensas pelo País, aguardando uma definição da Corte sobre o tema.
 
Desta forma, o STJ coloca um ponto final na questão que era alvo de divergências nas cortes. Das 10 câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), sete eram favoráveis a manter o trabalhador no plano de saúde, mesmo se ele não contribuiu com o custeio da apólice.
 
Nos dois recursos analisados pelo STJ, a operadora contestava decisões que garantiram a aposentados permanecerem no plano empresarial após mudança para o modelo de coparticipação. Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, não é possível considerar esse formato como contribuição, diferente de quando o trabalhador paga parte do valor de mensalidade.
 
O magistrado defendeu que a extensão da cobertura do ex-funcionário estava condicionada ao custeio do serviço de forma compartilhada entre trabalhador e empregador, o que caracterizaria salário indireto (que não se aplica, por exemplo, na coparticipação).
 
Direito rasgado
 
Com a atual definição do STF, o empregado apenas terá direito de permanecer no plano coletivo se estiver previsto no contrato ou convenção coletiva de trabalho. Desde a adoção dos novos parâmetros da reforma trabalhista, no final do ano passado, mudanças nas negociações entre empregador e funcionários tornaram-se mais flexíveis.
 
“A decisão rasgou o direito adquirido dos trabalhadores, conforme previsto na Constituição Federal, e que não pode ser violado”, afirma a advogada e presidente da ONG SOS Consumidor, Marli Aparecida Sampaio.
 
Ela explica que a legislação da Saúde Suplementar previa aos aposentados com mais de 10 anos de contribuição compartilhada (empresa e empregado) a permanência por tempo ilimitado nos planos coletivo. Já aqueles com menos de uma década de cobertura tinham direito de um ano extra para cada 12 meses de pagamento descontados em folha.
 
Os demitidos sem justa causa poderiam permanecer na saúde suplementar empresarial no prazo correspondente a um terço do tempo de contribuição, com o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos. “A decisão fará com que as empresas migrem para o modelo de coparticipação, que é mais caro aos usuários, só para não ter que manter ex-colaboradores na sua lista de beneficiários”, justifica Marli.
 
Transição
 
A especialista em Direito do Consumidor ingressou com recurso de embargo de declaração (instrumento utilizado quando existe omissão ou contradição em uma sentença judicial).
 
E não descarta acionar a Ordem dos Advogados do Brasil para ingressar pedido semelhante ao que barrou a cobrança de até 40% dos procedimentos médicos em planos de coparticipação – e que fez a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) revogar a correção. “Deve-se criar uma regra de transição”, afirma.