Fonte: Gazeta do Povo
STF começa a julgar se são constitucionais alguns dispositivos da reforma trabalhista que obrigam o trabalhador a bancar os gastos de um processo na Justiça do Trabalho, mesmo sendo beneficiário de justiça gratuita

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve começar a julgar nesta quarta-feira (9) se alguns dispositivos da reforma trabalhista que obrigam o empregado a pagar os gastos com ações trabalhistas são constitucionais, mesmo sendo beneficiário de justiça gratuita. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi incluída na pauta e, caso chegue a termo, seria a primeira definição da Corte sobre a reforma trabalhista.
Toda ação na Justiça, como se sabe, é cara e exige, além de gastos com advogados das duas partes, outras despesas, como o pagamento de honorários periciais. Com o objetivo de ajudar os trabalhadores mais vulneráveis em litígio contra patrões poderosos, até o advento da reforma trabalhista (
Lei 13.467/2017), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) isentava o empregado de quase todos os custos de uma ação trabalhista. A boa intenção, porém, causou outro problema: como não tinham nada a perder, muitas pessoas passaram a ajuizar ações injustas contra seus empregadores apenas para tentar a sorte.
Essas ações criaram uma verdadeira “indústria da ação trabalhista”, segundo a opinião de alguns juristas. Em 2016, foram propostas 3,95 milhões de novas ações nas varas do Trabalho, nos tribunais regionais (TRT) e no Superior (TST). Em 2017, outras 3,96 milhões, ficando um resíduo de R$ 2,4 milhões para julgar em 2018.
A reforma trabalhista tentou frear esse cenário impondo o pagamento das custas dos processos aos empregados, caso perdessem uma ação. Com isso, passou a custar caro a chamada “litigância de má-fé”, ou seja, quando uma parte ajuíza outra sem razão. Vários dispositivos incluídos na lei obrigam agora os empregados, ao perder uma ação trabalhista, a pagar: os honorários do advogado do patrão (chamados de sucumbência); desembolsos com peritos, os chamados honorários periciais; entre outros gastos.
Para alguns, porém, essas mudanças deixaram desprotegido o trabalhador. Essa é a opinião do ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot, autor da ADI 5766, ingressada em agosto do ano passado. Na ação, ele pede que o STF considere inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que restrinjam a “garantia judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”. Para ele, esses itens violam o direito de amplo acesso à assistência judiciária.
Artigos da discórdia
Na ADI 5766, a Procuradoria-Geral da República (PGR) pede a alteração dos artigos 790-B, 791-A e 844 da CLT.
O artigo 790-B prevê o pagamento de honorários periciais pela parte vencida da ação, mesmo que beneficiária da justiça gratuita.
“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
(...)
§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”
A PGR pede a retirada da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”. Em sua petição, Janot apontou que o Código de Processo Civil (CPC) não deixa dúvida de que a gratuidade judiciária abrange custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Já o 791-A é o artigo que prevê ao perdedor o pagamento dos honorários do advogado que ganhou a ação, os chamados honorários de sucumbência – exigido em alguns casos dos beneficiários de justiça gratuita, como explica o artigo 4º. deste dispositivo. Para Janot, essa cobrança também seria inconstitucional.
O último dispositivo questionado, o parágrafo 2º. ao artigo 844, responsabiliza a parte com justiça gratuita a pagar as custas do processo caso este seja arquivado em razão de falta à audiência. Para Janot, o novo CPC, também não cobra do beneficiário de justiça gratuita esse tipo de gasto.
Outras ações contra a reforma trabalhista no STF
Além da ADI 5766, mais de 20 ações requerem mudanças na reforma trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017.
Outras ações questionam temas como o trabalho intermitente (ADI 5.806, ADI 5.826 e ADI 5.829), o limite para indenizações (ADI 5.870) e a correção de depósitos judiciais (ADI 5.867).