Fonte: AssCom Sindaport / Denise Campos De Giulio

A Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) acaba de aprovar um plano de desligamento por mútuo acordo para a dispensa de funcionários já aposentados que seguem na ativa e tenham interesse no desligamento.
Denominado Plano de Dispensa por Mútuo Acordo - PDMA, a medida foi referendada pelo Conselho de Administração (CONSAD nº 36.2018) e Diretoria Executiva (DIREXE nº 156.2018) da estatal e teve como base o disposto no artigo 484-A da Consolidação das leis Trabalhistas – CLT.
O chamado "acordão", nova modalidade de rescisão contratual entre patrões e empregados, foi idealizado pela bancada patronal e incluso pelo Governo Federal na reforma trabalhista recentemente aprovada (Lei 13.467/2017) sob os argumentos de que a medida seria necessária para coibir as demissões sem justa causa, bem como estimular o enxugamento dos quadros.
O edital será publicado nos próximos dias, com o cronograma fixado, cujo programa tem prazo estimado de inscrição de 30 dias. O empregado poderá ter acesso antecipado aos valores previstos das verbas rescisórias requerendo o extrato à Codesp por intermédio do endereço eletrônico
pdma2018@portodesantos.com.br.
Importante destacar que a adesão ao Plano de Dispensa por Mútuo Acordo - PDMA é uma simples manifestação da intenção do empregado, não se configurando em obrigação de efetivação do desligamento uma vez que ele poderá apresentar sua desistência até um dia antes à data prevista para deliberação da Diretoria.
O PDMA/2018 é destinado a todos os empregados do quadro permanente que atendam aos requisitos definidos no presente
regulamento, na data referência estabelecida em 01/5/2018.
Os desligamentos (último dia trabalhado) devem ocorrer até 01/07/2018, a exclusivo critério da Diretoria Executiva da Codesp, de modo a observar a Lei eleitoral, nº 9.504/1997, que estabelece normas para eleições, e dispõe em seu artigo 73, inciso V, que é proibido aos agentes públicos dispensar sem justa causa nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade.
A inscrição será feita por meio do formulário “Termo de Adesão ao Plano de Dispensa por Mútuo Acordo – PDMA/2018” constante do Anexo I do Regulamento, que estará disponibilizado na intranet da empresa.
O empregado que fizer sua opção pelo desligamento deverá entregar na estatal o formulário devidamente preenchido e assinado por ele e sua chefia (Gerente), com chancela do respectivo sindicato de classe, em duas vias, sendo uma para a área de Recursos Humanos (SUPRH) e outra, com o recibo, para o próprio empregado.
É considerado elegível qualquer empregado do quadro permanente da Codesp que esteja aposentado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, independentemente do tempo de vínculo com a Docas paulista.
Os empregados afastados por qualquer motivo e aqueles cedidos também se mostram elegíveis, desde que cumpram os requisitos estabelecidos neste plano. Já o empregado que se encontrar afastado por motivo de auxílio-doença somente poderá ser desligado após a liberação pelo INSS e seu efetivo retorno à Codesp.
Por ocasião do desligamento, o empregado fará jus ao recebimento de verbas rescisórias de caráter indenizatório (aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o saldo do FGTS), na forma do art. 484-A, da CLT:
- Por metade:
a) o aviso prévio, que será indenizado;
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
- Na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do último dia trabalhado, independente da projeção do aviso prévio, prazo no qual também deverá ser comprovada e realizada a comunicação aos órgãos competentes.