Fonte: AssCom STF
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu, na terça-feira (13/12), o deputado federal Beto Mansur (PRB-SP), da acusação de dispensa ilegal de licitação feita na época em que foi prefeito de Santos (SP). Seguindo a ministra Rosa Weber, relatora da ação, os ministros julgaram a acusação improcedente e absolveram o parlamentar com base no artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal, por entenderem não haver prova de que ele tivesse contribuído para a infração penal.
Segundo a Procuradoria-Geral da República, em 2003, a prefeitura de Santos, indevidamente, deixou de fazer licitação para contratar os serviços da empresa Paulo Ferreira Promoções Esportivas Sociedade Civil Ltda. para realizar o evento “Inverno Quente”. Para a PGR, os serviços não eram específicos e havia possibilidade de competição, não se justificando a inexigibilidade do certame. Ainda de acordo com a acusação, o delito, previsto no artigo 89, caput, e parágrafo único, da Lei 8.666/1993, é formal, não sendo necessário o dolo específico e prejuízo patrimonial à administração para que seja configurado.
A defesa do parlamentar afirmou que o contrato foi firmado com a aprovação da Procuradoria do município e com parecer favorável da Secretaria de Comunicação, pois a empresa era dona da marca e seria a única habilitada a prestar o serviço. Alegou ausência de dolo, já que, também com pareceres jurídicos favoráveis, a prefeitura havia contratado a mesma empresa com dispensa de licitação de 1996 até 2001.
Para a ministra Rosa o caso não era de inexigibilidade de licitação, pois o fato de a empresa ser proprietária da marca que dava nome ao evento não caracterizava singularidade para diferenciar o evento. A ministra salientou que a marca não garante exclusividade para realizar o evento, mas apenas para explorar o nome e que a singularidade se aplica a uma atividade excepcional e não um serviço como relatado nos autos, que poderia ser realizado por qualquer empresa especializada.
Ela julgou, porém, que apesar disso não ficou demonstrado nos autos que o parlamentar tivesse tido conduta dolosa, com intenção de causar prejuízo ao município. A ministra afirmou ainda que não havia provas que vinculem o então prefeito como mentor dos crimes ou como pessoalmente responsável pela escolha da empresa beneficiada. Segundo o voto de Rosa, a inexigibilidade da licitação foi atestada em três instâncias da Procuradoria do município e considerou como significativo o fato de que em anos anteriores foram realizadas contratações diretas para o evento, mas apenas em relação à contratação de 2003 é que o Tribunal de Contas do estado de São Paulo mudou de opinião para exigir licitação.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido. Para ele, o crime previsto na Lei de Licitações é de natureza formal, o que impediria que se levasse em consideração o elemento subjetivo (dolo). Em seu entendimento, não importa se houve ou não prejuízo econômico para o município, basta a ocorrência de dispensa para que seja configurado o crime.
Em questão preliminar, por unanimidade, foi desmembrada a ação penal em relação aos corréus Tom Barboza, ex-secretário de Comunicação de Santos, e Paulo Antônio de Souza Ferreira, proprietário da empresa, que, por não serem parlamentares federais, não detêm foro especial por prerrogativa de função.
AP 580