Fonte: A Crítica.net
As alterações dão tratamento diferenciado a cabotagem e offshore, que antes estavam submetidas às mesmas regras válidas para importações e exportações.
A Receita Federal estabeleceu novas regras que vão facilitar a movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados do País. As alterações dão tratamento diferenciado a cargas de cabotagem e offshore, que antes estavam submetidas aos mesmos prazos e controles que as importações e exportações, explica a Receita Federal. Para implementar as novidades, foram estabelecidas mudanças na Instrução Normativa nº 800/2007.
A carga de cabotagem diz respeito à navegação realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando via marítima ou vias navegáveis interiores. O procedimento receberá dispensa da exigência do prazo mínimo de cinco horas antes da desatracação para as cargas nacionais.
A informação pode ser prestada até o momento anterior à solicitação do passe de saída. Essa alteração tem como objetivo desburocratizar o controle sobre a carga nacional, o que propiciará maior agilidade ao tráfego da cabotagem. Para tanto, foram excluídos do sistema os bloqueios sobre a carga nacional oriundos de retificação. Na prática, os controles sobre a carga nacional serão diferentes dos das cargas de importação, exportação e passagem.
Offshore
Off-shore é a navegação próxima à costa que entre outras, atende as plataformas de petróleo. Para as cargas offshore haverá dispensa da exigência de manifesto para movimentação entre o porto e a plataforma. Em geral, as cargas offshore fazem uma escala nos portos, pois as plataformas não têm estrutura para gerenciá-las.
O controle da carga continuará a ser realizado no porto onde a carga chega. No entanto, a partir da chegada das cargas, a movimentação entre o porto e a plataforma será feita sem manifesto, pois as cargas não têm mais o sentido comercial. Será como uma transferência entre recintos dentro do mesmo porto, sem exigir a informação da carga para os barcos de suprimentos de plataformas.
As alterações foram determinadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.621, de 24 de fevereiro de 2016, publicada na última sexta-feira no Diário Oficial da União.