Artigos e Entrevistas
O que sobrou da aposentadoria especial
Fonte: A Tribuna On-line / Sergio Pardal Freudenthal*
Era uma espécie de aposentadoria por tempo de serviço (35/30), com a exigência temporal reduzida para 25, 20 ou 15 anos de atividades em condições insalubres, periculosas ou penosas
A aposentadoria especial foi uma grande conquista dos trabalhadores, especialmente industriários e portuários. Era uma espécie de aposentadoria por tempo de serviço (35/30), com a exigência temporal reduzida para 25, 20 ou 15 anos de atividades em condições insalubres, periculosas ou penosas. Como a tenebrosa Emenda Constitucional 103, de 2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, arrastou junto a especial; a morte jurídica do principal, mata também o acessório. Como benefício programado, voluntário, restou apenas a aposentadoria por idade, aos 65 anos para o homem e 62 para a mulher. Como as péssimas condições especiais de trabalho continuam, a aposentadoria especial passou a ser uma espécie de benefício por idade, com alguma redução na exigência etária.
Quem tiver o tempo mínimo em atividade especial, 25 anos (mais geral), 20 anos (mineiro de superfície) e 15 anos (mineiro de subsolo), terá a “vantagem” de reduzir, seja homem ou mulher, a idade exigida para, respectivamente, 60, 58 ou 55 anos. Desde 1995, com alterações legislativas e especialmente com péssimas interpretações por parte do INSS, as concessões do benefício especial têm sido objeto de lutas judiciais. Tecnocratas alegaram que apenas a insalubridade caracterizaria a necessária “invalidez presumida”, mas os tribunais decidiram diferente, por exemplo garantindo a especial nos casos de eletricidade e armamentos.
Aqueles que até 13 de novembro de 2019 tinham completado as exigências possuem seu direito adquirido, mesmo que só consigam fazer valer através do Poder Judiciário. Os que ingressaram no sistema depois dessa data não poderão reclamar, pois terão de se submeter à regra nova, apenas com a redução da idade para os que tenham trabalhado, em condições especiais, no mínimo pelo total do tempo que lhes daria o direito a se aposentar pela regra anterior. E quem já estava no sistema, mas ainda não havia completado as exigências, obedecerá às perversas regras de transição.
A regra válida para quem começa agora, dispõe uma ridícula redução na idade, com a comprovação da exposição do trabalhador ao período integral em condições especiais (25/60, 20/58 ou 15/55 anos). Ainda por cima, o cálculo previsto emenda constitucional exige 40 anos de contribuição para atingir 100% da média. Não restaram, após 2019, nem mesmo as conversões de tempo de especial para comum pela regra de três.
Para quem já estava no sistema, sem ter completado o período especial, a transição exige, ao invés da idade mínima, a somatória da idade com todo o tempo de contribuição, valendo acrescentar o tempo comum. Com o mínimo de 25 anos de exposição aos agentes nocivos, como calor e ruído, a somatória obrigatória é 86, para 20 anos é 76, e para 15 anos, em minas de subsolo, a soma idade e tempo de contribuição deverá ser 66.
Qualquer exemplo que se tome, pelas regras novas ou pelas de transição, demonstra o absurdo em que transformaram a aposentadoria especial.
*Sergio Pardal Freudenthal é advogado e mestre em Direito Previdenciário



Comentários (0)
Compartilhe
Voltar