Artigos e Entrevistas
A média da vida toda
Fonte: A Tribuna On-line / Sergio Pardal Freudenthal*
Os calouros nos bancos das faculdades de direito sabem o que representam regras de transição
Os calouros nos bancos das faculdades de direito sabem o que representam regras de transição. Antigamente as normas nunca podiam ser modificadas “no meio do jogo”. Quando os trabalhadores iniciavam suas contribuições previdenciárias, abraçavam normas para toda a sua vida, ativa ou não. No Direito Social se entendia que direitos em formação representavam direitos adquiridos. Mudaram demais a doutrina e a jurisprudência. Atualmente, direito adquirido têm apenas os que completaram as exigências antes da mudança da lei; os que ingressaram com a legislação nova, a ela se rendiam; e, para os que estavam no sistema ainda sem completar as obrigações, vieram regras de transição.
Sem restar dúvidas: as regras de transição são piores do que as antigas, mas obrigatoriamente melhores do que as novas. Não sendo assim, valem as regras mais favoráveis aos segurados. Lembrando a história, a Lei 9.876/1999 alterou a base de cálculo das aposentadorias; em vez da média dos 36 últimos salários, passou a ser a “dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo”. Por influência da tecnocracia, sem qualquer sentido jurídico, a lei dispôs uma regra de transição para quem já estava no sistema previdenciário, a média seria do “período contributivo desde a competência julho de 1994”, simplesmente porque era o início do real e ficaria mais fácil efetuar as atualizações. A regra nova fala em “todo o período contributivo”.
Em alguns casos, os trabalhadores tinham contribuições maiores antes de julho de 1994, e, assim, teriam a “média da vida toda” maior. Para o ajuizamento da ação era preciso provar tal alegação. E, em novembro de 2019, a Emenda Constitucional (EC) 103 determinou que a média seria de todas as contribuições a partir da competência julho de 1994. Sem retirar os menores que representassem 20% e sem regra de transição.
Além da ação da média da vida toda só se aplicar ao aposentado que tiver maiores contribuições antes de julho de 1994, ainda tem a perversidade chamada decadência. Passados dez anos da concessão do benefício, não pode mais reclamar qualquer erro que possa ter acontecido. Portanto, quem se aposentou antes de março de 2015 perdeu a chance, e a regra transitória perde sua validade com a EC 103, em 13 de novembro de 2019.
Depois de encrencas e vergonhas processuais, o tribunal ligou a constitucionalidade do fator previdenciário à obrigação de utilizar a regra de transição, mesmo desfavorável ao segurado. Inexplicável! Restou um último julgamento sobre processos em que foi concedida a antecipação de tutela. Tem gente que defende, além da redução da renda mensal do pobre aposentado, a condenação na devolução dos valores recebidos de boa fé, por ordem judicial, às vezes por conta própria do Juízo, sem solicitação pelo autor.
*Sergio Pardal Freudenthal, advogado e mestre em Direito Previdenciário



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