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TCU rejeita pedido para barrar aditivos com base no Decreto dos Portos

Fonte: Valor Econômico

 
O Tribunal de Contas da União indeferiu a concessão de medida cautelar pedida pela área técnica para impedir o governo de assinar aditivos contratuais com base no Decreto dos Portos.
 
O ministro do TCU Bruno Dantas, relator do processo, justificou que o Ministério dos Transportes se comprometeu a não assinar aditivos de adaptação contratual até que o tribunal delibere sobre o mérito da matéria. Com isso, Dantas acatou pleito enviado na semana passada pela pasta, em resposta ao relatório da área técnica do TCU que apontou supostas ilegalidades no Decreto 9.048/17.
 
Publicada no mês de maio, a norma flexibilizou as regras para os terminais que exploram áreas em portos públicos. O ministério argumenta que as alterações promovidas pelas novas regras têm amparo jurídico-constitucional.
 
No despacho assinado na segunda-feira e ao qual o Valor teve acesso, Dantas deu prazo de 15 dias para que o Ministério e a Casa Civil apresentem, se quiserem, manifestação adicional acerca dos indícios de irregularidade. E determinou que a área técnica examine com urgência as manifestações apresentadas.
 
Há 114 pedidos de adaptação ao decreto. Mas a solicitação de enquadramento não significa aprovação automática aos artigos do texto. Existe uma série de regras flexibilizadas pelo decreto para empresas que já operam nos portos públicos. Valem apenas para os contratos de arrendamentos firmados sob a antiga Lei dos Portos, de 1993, ou sob a nova Lei, de 2013.
 
O decreto permite, por exemplo, que os contratos sejam renovados sucessivamente por meio de aditivos até o limite global de 70 anos ante os atuais 50 anos (hoje, divididos em apenas duas etapas). Também admite o reescalonamento de investimentos obrigatórios já pactuados com o governo - desde que mantido o equilíbrio do econômico-financeiro do contrato.
 
As críticas da área técnica do TCU recaem sobre a possibilidade de o decreto infringir o processo licitatório ao permitir que as empresas promovam três mudanças. São elas: a extensão do prazo contratual; a substituição de área arrendada por meio de troca de lotes dentro do porto público; e a realização de investimentos fora da área arrendada.
 
Conforme o Valor mostrou, a Casa Civil rebateu esses três argumentos em parecer encaminhado no fim de dezembro ao TCU, em que pediu para o plenário não conceder a cautelar.
 
Em relação à adaptação contratual por extensão de prazo, destacou que esse mecanismo já era juridicamente existente e vigente na legislação administrativa. A edição do Decreto dos Portos "apenas conformou tal instrumento ao setor portuário", diz o parecer. A pasta destaca que o prazo "não se confunde com objeto do contrato" e que o tempo do contrato é uma cláusula "de perfil regulamentar, passível de alteração pelo poder público".
 
Sobre a substituição de áreas arrendadas por outras não licitadas, a Casa Civil justifica que a medida é uma forma de dar "dinamismo e maleabilidade" ao planejamento portuário. Isso permitiria ao terminal responder de forma mais adequada não somente a demandas operacionais, "mas também ambientais e sociais que envolvam a atividade portuária". Novamente, a pasta destaca que isso não constitui alteração do objeto do contrato. Finalmente, sobre a realização de investimentos fora da área arrendada, em infraestrutura comum do porto, a Casa Civil diz que é uma diretriz da Lei dos Portos, de 2013. E que o mecanismo é usado mediante recomposição de equilíbrio econômico-financeiro do contrato do arrendatário com a autoridade portuária.
 

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