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20/06/2024 - 11h21

STF forma maioria para derrubar parte da reforma da Previdência


Fonte: Sintrajufe
 
Caem contribuição extraordinária e desconto de aposentados abaixo de R$ 7,7 mil
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira, 19, o julgamento das doze ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam diversos pontos da reforma da Previdência de 2019, projeto apresentado pelo governo de Jair Bolsonaro (PL). Os ministros e ministras formaram maioria para derrubar alguns pontos da reforma; a progressividade da alíquota tem sua votação empatada até o momento. Faltando apenas o seu voto para ser apresentado, o ministro Gilmar Mendes pediu vista. Embora haja algumas definições numéricas, todos os votos ainda podem ser modificados até a conclusão do julgamento.
 
Com os votos desta quarta, os ministros e ministras formaram maioria para derrubar a contribuição extraordinária e a contribuição sobre o que superar o salário mínimo para aposentados e aposentadas. Também formou maioria pela inconstitucionalidade das diferenças de tratamento entre mulheres servidoras e da iniciativa privada. Por outro lado, também foi formada maioria pela constitucionalidade do fim da “imunidade do duplo teto” e das mudanças na forma de cálculo da pensão por morte.
 
Estão sendo votadas em julgamento conjunto, por temas correlatos, as ADIs de números 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, que tratam de diversos temas de interesse de colegas aposentados, aposentadas e pensionistas, além de servidores e servidoras da ativa. Na abertura da sessão, o presidente do Supremo e relator das matérias, ministro Luís Roberto Barroso, releu o resumo de seu voto, no qual recusou todas as ações, defendendo a constitucionalidade da emenda constitucional 103/2019, da reforma da Previdência. Barroso também resumiu os votos seguintes, dos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli, que divergiram do relator e apontaram inconstitucionalidade de alguns pontos.
 
Fachin votou especificamente pela inconstitucionalidade de cinco itens da reforma: as contribuições acima do salário mínimo para aposentados, aposentadas e pensionistas; a possibilidade de contribuição extraordinária em situações de déficit atuarial; a alíquota progressiva aplicada a servidores e servidoras; a diferença de tratamento entre trabalhadoras do regime geral e servidoras públicas (Fachin defendeu a extensão, assim, da forma de cálculo do regime geral para o regime próprio); e a nulidade das aposentadorias já concedidas a membros do Ministério Público e magistrados que não comprovaram contribuição durante o período de advocacia. A ministra Rosa Weber e o ministro Dias Toffoli acompanharam o voto de Fachin.
 
Leia AQUI matéria detalhando alguns dos pontos questionados pelas ADIs.
 
O voto de Moraes
 
O ministro Alexandre de Moraes pedira vista ainda em dezembro de 2023, devolvendo os processos em 23 de abril de 2024, data desde a qual as ADIs aguardam a retomada do julgamento, confirmada finalmente nesta quarta-feira, 19. Agora, concordou parcialmente com o ministro Edson Fachin para declarar inconstitucionais alguns dos itens da reforma.
 
Moraes abriu sua fala destacando que há “vários preconceitos com relação à questão previdenciária e versões de que toda a culpa acaba sendo do trabalhador”. Sobre o alegado déficit previdenciário, Moraes defendeu que “esse déficit seria contornado se 32% de isenções tributárias que não precisariam mais existir fossem revogadas”, e disse que as seguidas reformas da Previdência não foram solução.
 
Depois, apresentou argumentos sobre cada um dos pontos discutidos pelas ADIs. Em relação a aposentados e aposentadas, às mudanças no cálculo das contribuições e à contribuição extraordinária, ele avaliou que o tratamento da reforma é “confiscatório” e sobrecarrega os inativos. E concluiu seu voto alinhando-o à posição de Fachin em quatro dos cinco itens nos quais este discordou de Barroso – a exceção foi a progressividade das alíquotas, que Moraes considerou constitucional.
 
Em relação à mudança no cálculo da pensão por morte, outro ponto questionado pelas ADIs, Moraes votou pela constitucionalidade, mas criticou a medida: “não vislumbro inconstitucionalidade, mas essa não é uma boa regra. Ela leva em conta cálculos matemáticos, mas não leva em conta a vida real”. E concluiu que “do ponto de vista político e institucional, talvez o Congresso Nacional precisasse repensar essa norma”.
 
O voto de Zanin
 
Após o voto de Moraes, o ministro Cristiano Zanin apresentou seu voto. Zanin acompanhou Barroso, reconhecendo a constitucionalidade dos itens questionados pelas ADIs e pelos ministros que divergiram do relator. Para Zanin, o alegado déficit da Previdência “impressiona”, e a reforma da Previdência de 2019 buscou atender ao artigo 201, “que faz expressa referência aos critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência”. Zanin discordou de Barroso apenas no que se refere ao tema da nulidade de aposentadorias já concedidas a membros do Ministério Público e magistrados que não comprovaram contribuição durante o período de advocacia.
 
Os votos de Cármen Lúcia e André Mendonça
 
A seguir, quem votou foi a ministra Cármen Lúcia. Ela acompanhou integralmente a divergência apresentada por Fachin, ressaltando a defesa dos mesmos princípios que fundamentaram o voto do ministro: a solidariedade, as regras que garantam essa solidariedade e o fato de que o modelo previdenciário não pode desnaturar os fundamentos dos princípios constitucionais. Depois, o ministro André Mendonça votou da mesma forma, acompanhando Fachin.
 
O voto de Nunes Marques
 
Depois de André Mendonça, quem votou foi o ministro Nunes Marques. Ele acompanhou o voto de Barroso, pela constitucionalidade de todos os itens questionados, com exceção da questão da nulidade das aposentadorias já concedidas a membros do Ministério Público e magistrados que não comprovaram contribuição durante o período de advocacia, tema no qual acompanhou Fachin.
 
O voto de Fux
 
O último voto apresentado foi o do ministro Luiz Fux. Ele entendeu pela inconstitucionalidade da contribuição extraordinária e da diferença na base de cálculo das servidoras públicas para as trabalhadoras do setor privado. Também apontou como inconstitucional a nulidade das aposentadorias dos membros do MP e dos magistrados que não comprovaram contribuição durante o período de advocacia, nos termos do voto de Fachin. Fux concordou com Barroso nos outros temas, definindo como constitucionais medidas como a mudança no cálculo da contribuição de aposentados, aposentadas e pensionistas e a progressividade das alíquotas.
 
Gilmar Mendes pede vista
 
Após o voto de Fux, o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo, o que empurra a finalização do julgamento para uma futura sessão do STF. Ainda antes do encerramento, o ministro Alexandre de Moraes pediu a palavra para dizer que deverá reavaliar, nesse intervalo de julgamento, a questão da pensão por morte – Moraes diz ter dúvidas sobre sua constitucionalidade.
 
Como ficaram os resultados?
 
Com os dez votos já apresentados, restou indefinida apenas a questão da progressividade das alíquotas. Sobre esse tema, o placar está em cinco a cinco, dependendo-se apenas do voto de Gilmar Mendes – votaram a favor dos servidores as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e André Mendonça.
 
Por sua vez, o STF formou maioria para derrubar dois ataques aos aposentados, aposentadas e pensionistas: a possibilidade de implementação, para eles, de contribuição extraordinária em caso de déficit atuarial; e, neste mesmo caso, a definição de que “a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo” – atualmente, a contribuição incide sobre os valores que superam teto do RGPS. O Supremo também formou maioria para tornar inconstitucional a diferença de tratamento entre trabalhadoras do regime geral e servidoras públicas, de maneira que a forma de cálculo do regime geral nesses casos deve ser estendida para o regime próprio.
 
Por outro lado, os ministros também formaram maioria para declarar a constitucionalidade do fim da “imunidade do duplo teto” e das mudanças na forma de cálculo da pensão por morte.
 
Veja abaixo a tabela com os votos dos ministros e ministras nos principais temas de interesse das servidoras e servidores públicos:
 
Tema: Alíquota progressiva

 Luís Roberto Barroso Constitucionalidade
 Edson Fachin Inconstitucionalidade
 Rosa Weber Inconstitucionalidade
 Dias Toffoli Inconstitucionalidade
 Alexandre de Moraes Constitucionalidade
 Cristiano Zanin Constitucionalidade
 Carmen Lúcia Inconstitucionalidade
 Nunes Marques Constitucionalidade
 Luiz Fux Constitucionalidade
 
Tema: Contribuição extraordinária de aposentados, aposentadas e pensionistas

 Luís Roberto Barroso Constitucionalidade
 Edson Fachin Inconstitucionalidade
 Rosa Weber Inconstitucionalidade
 Dias Toffoli Inconstitucionalidade
 Alexandre de Moraes Inconstitucionalidade
 Cristiano Zanin Constitucionalidade
 Carmen Lúcia Inconstitucionalidade
 Nunes Marques Constitucionalidade
 Luiz Fux Inconstitucionalidade

Tema: Contribuição acima do salário mínimo para aposentados, aposentadas e pensionistas

 Luís Roberto Barroso Constitucionalidade
 Edson Fachin Inconstitucionalidade
 Rosa Weber Inconstitucionalidade
 Dias Toffoli Inconstitucionalidade
 Alexandre de Moraes Inconstitucionalidade
 Cristiano Zanin Constitucionalidade
 Carmen Lúcia Inconstitucionalidade
 Nunes Marques Constitucionalidade
 Luiz Fux Constitucionalidade

Tema: Mudança na base de cálculo das servidoras públicas

 Luís Roberto Barroso Constitucionalidade
 Edson Fachin Inconstitucionalidade
 Rosa Weber Inconstitucionalidade
 Dias Toffoli Inconstitucionalidade
 Alexandre de Moraes Inconstitucionalidade
 Cristiano Zanin Constitucionalidade
 Carmen Lúcia Inconstitucionalidade
 Nunes Marques Constitucionalidade
 Luiz Fux Inconstitucionalidade
 
Tema: Fim da “imunidade do duplo teto”
 
 Luís Roberto Barroso Constitucionalidade
 Edson Fachin Constitucionalidade
 Rosa Weber Constitucionalidade
 Dias Toffoli Constitucionalidade
 Alexandre de Moraes Constitucionalidade
 Cristiano Zanin Constitucionalidade
 Carmen Lúcia Constitucionalidade
 Nunes Marques Constitucionalidade
 Luiz Fux Constitucionalidade

Tema: Mudança no cálculo da pensão por morte

 Luís Roberto Barroso Constitucionalidade
 Edson Fachin Constitucionalidade
 Rosa Weber Constitucionalidade
 Dias Toffoli Constitucionalidade
 Alexandre de Moraes Constitucionalidade
 Cristiano Zanin Constitucionalidade
 Carmen Lúcia Constitucionalidade
 Nunes Marques Constitucionalidade
 Luiz Fux Constitucionalidade



STF volta a julgar regras da reforma da previdência de 2019

Fonte: Migalhas
 
São questionadas a constitucionalidade de contribuições previdenciárias extraordinárias e alíquotas progressivas.
 
Em sessão plenária desta quarta-feira, 19, STF volta a analisar regras da reforma da previdência de 2019 (EC 103/19). 
 
Até o momento votaram o relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela constitucionalidade dos dispositivos; e ministro Edson Fachin, que inaugurou divergência para declarar a inconstitucionalidade de alguns trechos da lei e foi acompanhado pela ministra Rosa Weber (atualmente aposentada) e pelo ministro Alexandre de Moraes. 
 
Ministro Dias Toffoli havia seguido Fachin em alguns pontos e Barroso em outros, mas, nesta tarde, retificou voto para acompanhar, na íntegra, a divergência de Fachin.
 
Corte está em intervalo regimental:
 

 
Caso
 
As ADIns são movidas por entidades de classe de magistrados, delegados e auditores-fiscais da Receita Federal. Elas questionam afronta a CF por dispositivos legais que:
 
• Instituem contribuição previdenciária extraordinária e alíquotas progressivas;
 
• Anulam aposentadorias já concedidas com contagem especial de tempo;
 
• Dão tratamento diferenciado às mulheres do regime próprio e do regime geral de Previdência quanto ao acréscimo na aposentadoria.
 
Segundo as entidades, as alterações afrontam a Constituição Federal e as bases do sistema da previdência social.
 
Voto do relator
 
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade das regras questionadas, alterando apenas a interpretação de um dispositivo. 
 
S. Exa. destacou que o art. 149, §1º-A da CF, alterado por emenda, permite que a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incida sobre os proventos que excedam o valor do salário-mínimo, caso haja déficit atuarial.
 
Barroso observou que a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas só pode ser ampliada se for comprovado um déficit previdenciário persistente, mesmo após a progressividade das alíquotas. 
 
Enfatizou que essa interpretação está alinhada com a proteção ao idoso e o princípio da proporcionalidade, que exige a medida menos gravosa possível aos direitos constitucionais envolvidos.
 
• Veja o voto de Barroso.
 
Divergência
 
Ministro Edson Fachin discordou, declarando a inconstitucionalidade de alguns dispositivos. 
 
S. Exa. observou que a Corte já decidiu que não existe direito adquirido a um regime jurídico específico, permitindo ajustes na proteção social dos servidores públicos e na carga tributária para financiar seu sistema previdenciário.
 
Para Fachin, a justificativa econômica de "déficit" não pode autorizar alterações radicais no regime jurídico. S. Exa. afirmou que a previdência dos servidores é uma política pública que pode se vincular a outros propósitos, devendo o Estado compensar esses profissionais por outras fontes.
 
Fachin considerou inadequada a cobrança de contribuição dos inativos do RPPS em bases mais elevadas que os trabalhadores em geral, além de questionar as contribuições extraordinárias justificadas apenas pelo "déficit". Assim, votou pela inconstitucionalidade do art. 1º da EC 103/19, que permite a cobrança adicional.
 
Por fim, o ministro afirmou que os benefícios previdenciários oferecidos às trabalhadoras do RGPS devem ser aplicados de forma igual às mulheres do RPPS.
 
• Veja o voto de Fachin.
 
Medidas austeras
 
Ministro Alexandre de Moraes, ao seguir a divergência, destacou a complexidade das medidas adotadas para lidar com o déficit atuarial, observando que elas acabam atraindo sujeitos passivos antes isentos e ampliando as contribuições dos aposentados.
 
S. Exa. afirmou que tais medidas são austeras e tentam equilibrar o sistema, mas acabam extenuando o patrimônio dos inativos. Moraes criticou a sobrecarga imposta aos inativos, sem exigir uma participação correlata dos ativos, resultando em um desequilíbrio no sistema previdenciário, onde a solidariedade desaparece em relação aos ativos.
 
Ademais, ressaltou que a contribuição previdenciária extraordinária, mesmo sendo a última medida a ser adotada, ataca valores protegidos pela CF.
 
A delegação ao legislador ordinário para regulamentar tributos, permitindo a imposição de alíquotas por até 20 anos em caso de déficit atuarial, foi considerada por Moraes uma delegação genérica que afronta a segurança jurídica, a eficiência e a vedação ao confisco.
 
• Processos: ADIns 6.258, 6.289, 6.384, 6.385, 6.279, 6.256, 6.254, 6.916, 6.367, 6.255, 6.361, 6.271 e 6.731