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08/02/2024 - 05h57

STF começa a julgar demissão sem justa causa de empregado concursado de empresa pública


Fonte: STF
 
Único a votar até o momento, o ministro Alexandre de Moraes (relator) entende que, como os empregados são contratados com base na CLT, a dispensa pode ser opção da empresa.
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar se estatais podem demitir seus empregados, contratados por meio de concurso público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem necessidade de apresentar os motivos da demissão. A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 688267, Tema 1.022 da repercussão geral.
 
Único a votar na sessão plenária desta tarde, o relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que as empresas públicas estão sujeitas ao mesmo regime trabalhista das empresas privadas e a necessidade de motivação da dispensa seria uma desvantagem que prejudicaria o desempenho das estatais.
 
Caso
 
O recurso foi apresentado por um grupo de trabalhadores dispensados pelo Banco do Brasil contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que negou sua reintegração à empresa. Segundo o TST, estatais se sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas, assim, não haveria necessidade de motivação de seus atos.
 
Ato administrativo
 
Em sustentação oral, o representante dos empregados argumentou que como as estatais são obrigadas a contratar por meio de concurso público, a demissão, por ser um ato administrativo, não pode ser imotivada. Também ressaltou que a equiparação das empresas públicas às privadas não afasta a necessidade de obediência aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da publicidade (artigo 37 da Constituição Federal).
 
Participando do julgamento na qualidade de terceiros interessados, se manifestaram no mesmo sentido a Central Única dos Trabalhadores (CUT), Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal e da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro.
 
Impacto na competitividade
 
Por sua vez, a representante do BB argumentou que empresas públicas estão submetidas ao mesmo regime das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Segundo ela, a necessidade de motivação de demissões impacta na competitividade, pois as demais empresas do setor bancário contratam seus empregados segundo as regras da CLT. Como terceira interessada, a Petrobras endossou essa posição.
 
Regime trabalhista
 
No voto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que não é necessária motivação para a dispensa dos empregados de sociedades de economia mista que tenham sido contratados como celetistas. Ele destacou que, como ocorre com as empresas privadas, a Constituição submete as obrigações trabalhistas das empresas públicas às regras da CLT.
 
Ele considera que a exigência de concurso visa garantir amplo acesso e evitar favorecimentos. Contudo, como as estatais obedecem ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, a motivação para dispensa não é exigida. “Não podemos confundir porta de entrada com porta de saída”, afirmou.
 
Para o ministro Alexandre de Moraes, a demissão imotivada não significa demissão arbitrária. Se houver assédio ou desvio de finalidade, salientou, essas demissões são passíveis de controle judicial.
 
Segundo ele, a demissão segundo as regras da CLT é legítima e está adequada ao princípio constitucional da eficiência. O ministro entende que retirar do gestor essa possibilidade significa retirar um instrumento de competição no mercado.



Empresa pública pode demitir concursado sem justa causa, diz Alexandre

Fonte: ConJur
 
Empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que exploram atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das companhias privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Por esse motivo, não contrariam a Constituição quando promovem a demissão imotivada de empregado admitido em concurso público.
 
Esse entendimento é do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que considerou válida a demissão imotivada de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido por concurso.
 
O caso tem repercussão geral e começou a ser julgado pelo Plenário do Supremo nesta quarta-feira (7/2). A sessão contou com as sustentações orais das partes e dos amici curiae (amigos da corte) e com o voto de Alexandre, relator do recurso extraordinário. A sessão foi suspensa e será retomada nesta quinta-feira (8/2).
 
No caso concreto, empregados demitidos pelo Banco do Brasil questionam decisão do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou o pedido de reintegração. Eles argumentam que não poderiam ter sido dispensados sem justa causa. O banco, por outro lado, argumentou que a jurisprudência do STF estabelece que empregados de empresas de economia mista não têm direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal.
 
Voto do relator
 
No voto proferido nesta quarta, Alexandre disse que o artigo 173, I, da Constituição define que a empresa pública, a sociedade de economia mista e as entidades que exploram atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, que podem demitir sem justa causa. Os Correios são uma exceção por terem personalidade jurídica equiparada à Fazenda pública.
 
“A Constituição claramente sujeita essas empresas aos regime jurídico das empresas privadas, em que não há a necessidade de dispensa motivada de seus empregados”, destacou o ministro em seu voto.
 
Para Alexandre, a demissão imotivada não é uma ação arbitrária e pode ser aplicada por razões de “sobrevivência concorrencial”. Ele também disse que a dispensa sem justa causa não gera “politicagem”, uma vez que quem demitiu não pode escolher livremente o substituto no cargo, que deverá novamente ser preenchido mediante concurso público.
 
“Independentemente de como será a saída, motivada ou não, quem demitiu não vai poder escolher livremente para completar aquela lacuna alguém do seu relacionamento. Se for demitido alguém do Banco do Brasil, para esse lugar tem de ter concurso público.”
 
“O que a Constituição quis com o concurso foi exatamente ou preferencialmente evitar favorecimento, politicagem, mas não há como se colocar que o fato de se exigir concurso público automaticamente exija motivação para dispensa”, continuou o ministro.
 
Alexandre, por fim, lembrou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho, em sua Orientação Jurisprudencial 247, considera que a demissão de empregados de empresa pública, mesmo que admitidos por concurso, independe de ato motivado.
 
RE 688.267