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04/08/2023 - 11h16

A periculosidade como motivadora da Aposentadoria Especial


Fonte: A Tribuna On-line / Sergio Pardal Freudenthal*
 
Criada em 1960, ela reduz o tempo de trabalho necessário para atividades insalubres, periculosas ou penosas
 
Na atualidade, para falarmos da Aposentadoria Especial, é preciso observar que a EC 103/2019 praticamente extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, arrastando junto o benefício especial, agora vinculado à idade do segurado. Porém, isso não modifica sua criação pela LOPS de 1960, favorecendo os trabalhadores em atividades insalubres, periculosas ou penosas.
 
Apenas relembrando, ao invés de representar uma espécie de Aposentadoria por Tempo de Serviço, passou a ter vinculação com a Aposentadoria por Idade. Com o tempo mínimo em atividade especial, 25 anos (mais geral), 20 anos (mineiro de superfície) e 15 anos (mineiro de subsolo), o segurado terá a “vantagem” de reduzir a idade exigida, seja homem (65) ou mulher (62), para, respectivamente, 60, 58 ou 55 anos. Quem já estava no sistema, sem completar o período especial, ao invés da idade mínima, a transição exige – além do tempo completo nas atividades insalubres, periculosas ou penosas – a somatória da idade com todo o tempo de contribuição, valendo somar tempo comum. Com o mínimo de 25 anos de exposição aos agentes nocivos, como calor e ruído, a somatória obrigatória é 86, para 20 anos é 76, e para 15 anos, em minas de subsolo, a soma idade e tempo de contribuição deverá ser 66.
 
Pois em 1995, no auge da política neoliberal, a tecnocracia tentou mudar a definição do benefício especial, retirando o termo “atividade profissional” e mantendo “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Acreditem, leitores, para eles, a Aposentadoria Especial não seria mais uma espécie de por tempo de serviço, mas sim por Invalidez Presumida. Ou seja, com a exposição do segurado a 25, 20 ou 15 anos aos agentes nocivos, ele estaria “presumivelmente inválido”. E, com tal maquiavelismo, a periculosidade só daria direito ao benefício se o risco ocorresse de fato, se o obreiro ficasse efetivamente inválido.
 
Assim, explosivos, armas e outros agentes periculosos deixaram de ser considerados pelo INSS para contagem como tempo especial em 28/04/1995, promulgação da Lei 9.032. A eletricidade acima de 250 volts ainda seguiu valendo até 05/03/1997, quando alteraram o decreto regulamentador.
 
Ainda bem que os tribunais não deram atenção a tão grave bobagem. Eletricidade foi consagrada pela jurisprudência como agente nocivo motivador da Aposentadoria Especial e o trabalho dos vigias, armados ou não, passa pelo crivo dos tribunais superiores. Ainda voltaremos ao tema.
 
*Sergio Pardal Freudenthal, advogado e mestre em Direito Previdenciário