Artigos e Entrevistas
25/07/2023 - 11h43

Viabilidade para quem, cara-pálida? Parte 2


Fonte: A Tribuna On-line / Luis Claudio Santana Montenegro*
 
Uma sugestão para a extinção do EVTEA na maioria dos casos de cessão de áreas portuárias
 
Na primeira parte desse artigo, compreendemos que não há escassez de áreas portuárias no Brasil. Nessa segunda parte, proponho a forma de operacionalizar a extinção do Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) para a maioria dos casos de cessão de áreas portuária em portos públicos. A cessão de área em um condomínio portuário pode e deve ser tratada sempre como um business case. Porém, é preciso notar que é possível realizar as avaliações estratégicas necessárias a uma cessão de área, que siga todos os princípios básicos da administração pública, na construção do planejamento portuário.
 
O planejamento portuário atual avalia alternativas logísticas em todo o país, observando o fluxo de mercadorias nos mercados nacional e internacional, e direciona necessidades de investimento nos portos por meio de projeções de demanda em cada complexo portuário nacional, seja ele público ou privado. O detalhamento dos projetos e sua priorização, dentre as alternativas para ampliação e adequação da capacidade à demanda projetada, são estruturados no Plano Mestre de cada porto.
 
O instrumento seguinte nessa cadeia de planejamento é o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZP) de cada porto. É nele que se define a poligonal e o zoneamento a partir de características e especificidades de cada tipo de carga ou atividade portuária que se pretenda realizar naquele porto. Também é no PDZP que deveriam estar os dois principais elementos que se espera de um EVTEA para cessão de áreas nos portos: (a) o valor de mercado das áreas disponíveis no porto; (b) e o valor de cada negócio típico que pode ser instalado em terminais portuários especializados.
 
Com essas duas informações, a disponibilização de áreas pode deixar definitivamente de ser um instrumento extremamente burocrático para se tornar uma atividade corriqueira na gestão portuária. Explico: para os órgãos de controle, o principal interesse em avaliar os projetos de cessão de áreas nos portos é saber se aquela área, naquele ativo público, está sendo disponibilizada por um valor razoável e cumprindo princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
 
Essa proposta está perfeitamente coberta pela atual legislação, o que cumpre o primeiro princípio. Todos os demais aspectos estarão atendidos por um PDZP feito e avaliado pelo ministério formador de políticas públicas, pela agência reguladora e por todos os órgãos de controle, além de que, para cada área disponibilizada, pode ser feita uma chamada pública com os parâmetros mínimos de valor de área e valor do negócio determinados também pelo PDZP. Feitas assim, ofertas de áreas seriam regulares e permanentes (a exemplo do que já é feito no setor de petróleo e gás) e, sempre que houvesse interessados, essas áreas poderiam ser imediatamente disponibilizadas.
 
Ah, por fim, e não menos importante, o controle pode ser feito a partir de mecanismos de autorregulação das autoridades portuárias, com relatórios sistematizados feitos por auditorias técnicas independentes, demonstrando o cumprimento adequado dos contratos e a eficiência das alocações de áreas no porto. O EVTEA? Esse, não morreria por completo. Ainda teria utilidade nos projetos de expansão dos portos públicos, em que poderia ser avaliada a viabilidade dos investimentos públicos e os investimentos privados nos novos terminais planejados para operar na área expandida, da mesma forma como é feito nos principais portos do mundo.
 
Acho que não há nada mais urgente para os portos brasileiros. Vamos ao debate!

*Luis Claudio Santana Montenegro, é engenheiro civil e mestre em Engenharia de Transportes pelo Instituto Militar de Engenharia