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08/05/2023 - 11h26

A principal perversidade está nos cálculos


Fonte: A Tribuna On-line / Sergio Pardal Freudenthal*
 
A principal perversidade da reforma previdenciária de 2019 está nos cálculos das aposentadorias e pensões
 
Além de maiores exigências para gozo dos benefícios e da extinção da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, a grande maldade está nos cálculos das aposentadorias e pensões. Portanto, precisamos colocar a Previdência Social na pauta do governo atual, inclusive com propostas.
 
Conforme salientamos um monte de vezes, podemos dividir os cálculos de aposentadorias e pensões em duas partes: a base de cálculo, média das contribuições, e o percentual aplicado. Tendo como função a manutenção do segurado em condições próximas a que teria em atividade, a Previdência tinha como base de cálculo das aposentadorias a média de contribuições dos últimos três anos. Em tal cálculo, os últimos doze salários não tinham correção monetária no cálculo da média, e, com o crescimento da inflação durante a ditadura militar, foi preciso colocar na Constituição Federal de 1988 a obrigação de atualizar todos os valores utilizados na média.
 
Com a EC 20, em 1998, substituindo as funções sociais da Previdência pelo “equilíbrio financeiro e atuarial”, reduziram-se as garantias constitucionais, abrindo espaço para uma nova média, disposta na Lei 9.876/1999: dos maiores salários que representassem 80% de todos. É uma média infame, preocupação única com o dinheiro do sistema e não com a manutenção do segurado. Pois a EC 103/2019 apostou na perversidade maior, determinando a média sobre todas as contribuições desde julho/1994, sem nem retirar os 20% nas contribuições menores.
 
Para a confecção da média na atualidade, até podem ser retirados alguns salários de menor valor. Porém, retiram-se os períodos também na aplicação do percentual. Como as aposentadorias se calculam em 60% da base até 20 anos de contribuição, acrescentando-se 2% para cada ano a mais, um ano de contribuições baixas pode também representar 2% no cálculo. É uma questão de fazer as contas para perder menos.
 
A média dos três últimos anos não vai retornar e nem me parece interessante. Porém, é possível um cálculo mais favorável aos trabalhadores, contabilizando as maiores contribuições de um período razoável. Observando o maior período de carência (15 anos para aposentadoria por idade), bem que a média poderia ser feita pelas maiores 180 contribuições após julho de 1994; nem tanto ao mar, nem tanto à terra.
 
Pois, como demonstramos acima, nos percentuais aplicados atualmente, a maldade fica mais evidente. Assim, todas as aposentadorias, até mesmo as por invalidez, passaram a ser calculadas em 60% da média para quem tiver até 20 anos de contribuição, somando-se 2% por ano a partir do 21º.
 
E o cálculo da pensão por morte retrocede para os tempos da ditadura, em 50% da aposentadoria do(a) falecido(a), mais 10% para cada dependente.
 
A Lei 8.213/1991, em sua redação original, determinava a aposentadoria por invalidez em 80% da média e a por idade em 70%, com o acréscimo, em ambas, de 1% para cada ano de contribuição, até o máximo de 100%. Bastante válido seria o retorno de tal cálculo.
 
E, para a pensão por morte, valeria a ideia inicial em 1991, com 70% da aposentadoria do(a) falecido(a), acrescido de 10% para cada dependente, ou seja, no mínimo 80% e no máximo 100%.
 
Na Constituição Cidadã, em 1988, recuperar a credibilidade do sistema previdenciário foi o foco, com a criação de nossa Seguridade Social. Após quase três décadas de políticas neoliberais, com a violência máxima no último desgoverno, será preciso novamente recuperar a credibilidade dos nossos sistemas de Previdência Social.
 
Para aposentados e pensionistas que tiveram o azar de iniciar seus benefícios durante a vigência da maldade, será necessário que a lei disponha, a partir da sua promulgação, a recomposição do cálculo.

*Sergio Pardal Freudenthal, advogado e mestre em Direito Previdenciário