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02/05/2023 - 08h25

Meio ambiente do trabalho portuário


Fonte: A Tribuna On-line / Lucas Rênio*
 
Avanço da tecnologia como um todo contribui significativamente para eliminar riscos labor-ambientais
 
Assim como havia acontecido entre o final do século 19 e o início do século 20, quando a concessão do Porto de Santos à iniciativa privada trouxe melhorias ao campo labor-ambiental por meio da extinção dos trapiches e da maior salubridade acarretada pelas obras de infraestrutura, a modernização implantada pela Lei Federal 8.630/1993 (modernização dos portos) também contribuiu decisivamente para a despoluição do trabalho portuário. A referida lei inseriu a iniciativa privada na exploração das instalações e realização das operações (modelo landlord port) e isso impulsionou a mecanização e a automação nos portos brasileiros.
 
O Manual Técnico da Norma Regulamentadora (NR) 29 reconhece que a automação contribui para elevar os níveis se segurança no trabalho portuário ao mencionar, por exemplo, que há um maior índice de acidentes nas operações com equipamentos não automatizados. O avanço da tecnologia como um todo contribui significativamente para eliminar riscos labor-ambientais. Além dos benefícios ligados à saúde e à segurança, a modernização e a automação também contribuem para que o trabalho portuário se torne mais acessível em termos de gênero, de limitações físicas etc.
 
A situação dos guindastes operados à distância é um bom exemplo disso. A possibilidade de que os operadores atuem numa sala administrativa, com controles remotos, retira barreiras que existem no modus operandi tradicional. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) inseriu recentemente, em seu rol de direitos e princípios fundamentais, a garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável. Desde a década de 1920, a OIT dirige atenção específica à adoção de normas dirigidas ao campo labor-ambiental portuário.
 
Em 1929, foram aprovadas a Convenção 28 e as Recomendações 33 e 34. Em 1932, surgiram a Convenção 32 e a Recomendação 40, e na década de 1970 mais quatro normas se dedicaram à relação capital-trabalho nos portos: Convenções 137 e 152, e Recomendações 145 e 160. Mas foi somente na década de 1990, de modo tardio, que o Brasil evoluiu na normatização específica das questões labor-ambientais portuárias. As Convenções 137 e 152 foram ratificadas, respectivamente, em 1994 e 1990.
 
A Lei 8.630/1993 se inspirou claramente nas previsões da Convenção 137 e da Recomendação 145, adotando as principais medidas previstas em tais normas. Em 1997, foi publicada a MR 29, do Ministério do Trabalho, cujos termos se assimilam às premissas da Convenção 152.
 
O microssistema de tutela labor-ambiental portuária foi complementado com a edição da Lei Federal 9.719/1998, que instituiu regras sobre intervalo interjornada para os trabalhadores avulsos, previu multas por desrespeito às condições de saúde e segurança, e reforçou que compete ao “órgão gestor de mão de obra, ao operador portuário e ao empregador, conforme o caso, cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a saúde e segurança do trabalho portuário”.
 
A criação dos Órgãos de Gestão de Mão de Obra (Ogmo) foi decisiva para que as questões de saúde e segurança no trabalho portuário avulso alcançassem um patamar digno de efetividade. Somente a partir da atuação dessas entidades é que se tornaram realidade medidas básicas como fornecimento de EPIs, realização de exames, controle de jornadas, treinamento etc.
 
De fato, o equilíbrio do meio ambiente no trabalho portuário avulso se divide entre as fases pré-Ogmo e pós-Ogmo. O professor Aureo Figueiredo, em sua tese de doutorado sobre automação portuária e segurança do trabalho, aponta que o número de acidentes no trabalho portuário avulso caiu de 1.133 em 1990 (período pré-Ogmo e pré-modernização) para 54 no ano de 2014 (período pós-Ogmo e pós-modernização).
 
*Lucas Rênio - Sócio da Advocacia RMM - Pós-graduado em Direito do Trabalho pela USP e PUC-SP - Presidente da Com. de Direito Portuário da OAB-Santos - Membro da Com. de Direito Marítimo e Portuário da OAB Nacional (Representando SP)