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13/02/2023 - 11h13

Vamos salvar a Pensão por Morte


Fonte: A Tribuna On-line / Sergio Pardal Freudenthal*
 
A pensão por morte é a garantia que o segurado da previdência pública quer para os seus dependentes
 
Muito mais importantes do que os benefícios voluntários, programados, como a extinta aposentadoria por tempo de contribuição ou a por idade, são aqueles que ninguém gostaria de fazer uso, por invalidez ou morte. Até porque nenhuma previdência privada se dispõe a pagar benefício mensal de prestação continuada em tais ocorrências. Pois a pensão por morte é a garantia que o segurado da previdência pública, seja INSS ou regime próprio de servidores públicos, quer para os seus dependentes, especialmente o cônjuge, companheiro ou companheira, e os filhos dependentes, até 21 anos ou inválidos.
 
Garantida na Constituição Cidadã de 1988, inclusive para os viúvos, a pensão teve seu cálculo estipulado, pela Lei 8.213/1991, em 80% da aposentadoria do falecido, com mais 10% para cada dependente. Em 1995, com a sanha neoliberal de acabar com os diferenciais nos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho, a pensão passou a pagar 100%, qualquer fosse o número de dependentes. E este escrevinhador já falou bastante da importância das diferenças.
 
Depois veio o combate da tecnocracia às “jovens viúvas”, rendendo hilários debates e uma vergonhosa tabela. Assim, receberá a pensão por apenas 4 meses se não tiver o mínimo de 18 contribuições mensais e 24 meses de casamento ou união estável; e, se completadas tais exigências, o período de recebimento da pensão dependerá da idade em que fica viúvo(a): 3 anos para quem tiver menos de 21 anos e só alcançando a vitaliciedade com a viuvez após 44 anos de idade. E a tabela ainda se modifica com a expectativa de sobrevida.
 
Porém, a maior violência ocorre pelos cálculos. A partir da EC 103/2019, a pensão paga 50% mais 10% para cada dependente. E ainda, para quem receberá dois benefícios, com o fatiamento do menor. Todas as aposentadorias, inclusive as por invalidez, passaram a ser calculadas em 60% da média para quem tiver até 20 anos de contribuição, somando-se 2% por ano a partir do 21º. A Lei 8.213/1991, em sua redação original, determinava a aposentadoria por invalidez em 80% da média, com o acréscimo de 1% para cada ano de contribuição, até o máximo de 100%. A base de cálculo da pensão por morte é a aposentadoria do falecido, e não sendo ainda aposentado, a que receberia se ao invés de morrer ficasse inválido. Imaginem o trabalhador, com quase 60 anos de idade, mais de 40 anos trabalhados, mas apenas 20 com o devido registro e contribuição, falece deixando como dependente a viúva. Ela receberá 60% de 60% (36%) da média de contribuições do marido. Com uma média de, por exemplo, 3.500 reais, restará apenas 1.260, um pouco mais do que o salário mínimo.
 
Para recompor o Direito Social, é hora de pensar em propostas. Quanto à média, bem poderia ser feita pelas maiores 180 contribuições (15 anos) após julho de 1994; nem tanto ao mar, nem tanto à terra. Sobre o percentual aplicado, correta era a lei de 1991, dispondo 80% da média para a aposentadoria por invalidez e 70% para a por idade, com o acréscimo de 1% para cada ano de contribuição.
 
Para a pensão por morte, deveria valer 70% da aposentadoria da pessoa falecida, com mais 10% para cada dependente, ou seja, no mínimo 80% e no máximo 100%, com o fim do perverso fatiamento.
 
E, para aposentados e pensionistas que tiveram o azar de iniciar seus benefícios durante a vigência da maldade, será necessário recompor os valores, a partir da promulgação de nova lei.

*Sergio Pardal Freudenthal, advogado e mestre em Direito Previdenciário