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07/06/2021 - 07h28

São importantes as regras de transição para os benefícios voluntários


Fonte: A Tribuna On-line / Sergio Pardal Freudenthal*
 
A EC 103/2019, extinguiu a Aposentadoria por tempo de Contribuição
 

 
Com a EC 103/2019, além da extinção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ainda conseguiram aumentar a exigência para a Aposentadoria por Idade das mulheres, de 60 para 62 anos. Para quem já estava filiado ao INSS até 13/11/2019, existem regras de transição, inclusive para as mulheres se aposentarem por idade.
 
Assim, com a exigência do mínimo de 15 anos de contribuições, os homens se aposentam com 65 anos de idade e as mulheres, em 2019, com 60. Ocorre que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade exigida das mulheres deve ser acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos (art. 18).
 
Portanto, em 2020 a exigência para as mulheres alcançava 60 anos e meio; neste ano de 2021, são 61 anos de idade; 2022 serão exigidos 61 anos e meio; e, a partir de 2023, as mulheres se aposentarão com 62 anos de idade.
 
Pelo menos as mulheres que ingressaram no Regime após a EC 103/2019, enquanto durar a regra transitória (art. 19, caput), continuam a ter a carência, tempo mínimo de contribuições, em 15 anos, enquanto para os homens passou a ser 20 anos.
 
A Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta. Assim, inexiste para quem ingressa depois da promulgação da EC 103. E, para quem estava filiado, restaram as quatro regras de transição, dispostas nos artigos 15, 16, 17 e 20.
 
A primeira opção, art. 15, é o preenchimento cumulativo do tempo de contribuição (30/35) com a somatória desse tempo com a idade, neste ano de 2021 tendo que atingir 88/98, aumentando um ponto a cada ano até chegar a 100/105.
 
Depois, pelo art. 16, exige-se, cumulativamente, o tempo de contribuição (30/35) com a idade mínima, sendo, em 2021, 57 anos e 62 anos, respectivamente para mulheres e homens, com o aumento de meio ano a cada ano, até atingir 62/65 anos, “coincidindo” com a exigência para aposentadoria por idade.
 
Ainda, no art. 17, para aqueles que, na data da promulgação da EC 103, já tinham completado 28/33 anos de contribuição, mulheres/homens, basta pagar o “pedágio”, o acréscimo, de 50% do tempo que faltava, podendo se aposentar com qualquer idade.
 
Por fim, o art. 20 dispõe o preenchimento cumulativo, homens e mulheres, de 30 e 35 anos de contribuição, além de 57 e 60 anos de idade. Nesse caso, as idades não se alteram, mas ainda é preciso pagar um “pedágio” de 100% do tempo que faltava na data da promulgação da EC 103.

*Sergio Pardal Freudenthal, advogado e mestre em Direito Previdenciário