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31/05/2021 - 07h41

Interpretação do INSS é pior que a lei


Fonte: A Tribuna On-line / Sergio Pardal Freudenthal*
 
O INSS, através de Instrução Normativa, retira mais direitos de pensionistas
 
 
Ainda bem que os tribunais não devem obediência aos decretos. Como dizia o saudoso Mestre, decretos, instruções normativas, portarias e outras porcarias, são obras dos decretinos, representantes do Poder Executivo. São interpretações, sem poder de lei, apesar de tantos equívocos que acontecem por aí. Pois a Instrução Normativa 117, de 17/05/2021, ainda “quentinha”, afirma que em casos de revisão do benefício do segurado falecido, altera-se o valor da pensão, mas só se admite o pagamento dos saldos a partir do início do atual benefício.
 
Com a desculpa de que se trataria de “direito personalíssimo”, o INSS afirma que não pagará “sob nenhuma hipótese” as diferenças relativas ao benefício original.
 
Assim, João se aposentou, o INSS cometeu erros na concessão de seu benefício, e três anos depois o aposentado morreu. Sua esposa Maria passou a receber a pensão por morte e, um ano depois, sabedora do erro do INSS na concessão da aposentadoria do marido, entrou com um pedido de revisão administrativa. O INSS admitiu seu erro, corrigiu a pensão que Maria recebe, mas afirma só ter obrigação de pagar os saldos desde o óbito de João, início da pensão por morte. E, para negar sua responsabilidade alega que só o falecido poderia reclamar seu direito “personalíssimo”.
 
A Lei de Benefícios Previdenciários, 8.213/1991, obra do Poder Legislativo, em seu artigo 112, afirma que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Portanto, o valor que deveria ter sido pago para João, com o correto cálculo de sua aposentadoria, é devido à Maria, preceptora da pensão por morte. É o cúmulo da maldade, o INSS admitir seu erro e pretender lucrar com sua própria torpeza, negando o pagamento dos saldos à viúva que tem direito.
 
Esperamos que os tribunais não deem atenção à IN 117, nada mais do que uma infeliz intepretação maldosa. Em alguns casos, ocorreu o equívoco de excesso de valoração de decretos, como no caso dos ruídos para aposentadoria especial, entre 1997 e 2003.
 
Sem retirar a importância dos decretos e demais documentos regulamentadores das leis, vale compará-los com a lua. Resplandece, reflete a luz do sol, encantando os poetas. Porém, se um dia o sol se apagar, nada restará à lua, sem qualquer iluminação que possa refletir.
 
*Sergio Pardal Freudenthal, advogado e mestre em Direito Previdenciário