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14/03/2019 - 07h21

Juiz mantém desconto em folha de contribuição de sindicato de delegados


Fonte: ConJur
 
A Constituição prevê, como direito básico do trabalhador, a liberdade de associação profissional ou sindical, estabelecendo, em seu artigo 8º, inciso IV, que "a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva".
 
Com esse entendimento, o juiz Jorge Luis Girão Barreto, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará deferiu um pedido de tutela provisória de urgência para determinar à União que mantenha os descontos em folha de contribuições dos membros do Sindicato dos Delegados de Polícia Federal no Nordeste (SINDPF-NE).
 
A decisão suspendeu os efeitos da Medida Provisória 873/2019, publicada no dia 1º de março, proibindo a cobrança de contribuição sindical a qualquer empregado que não tenha dado autorização expressa, individual e por escrito ao seu sindicato e determinando que o desconto seja pago em boleto pelo próprio trabalhador, e não mais por meio de desconto na folha de salário. 
 
Para o magistrado, com a decisão que acabou com a contribuição sindical na folha "é plenamente concebível o receio manifestado pelo sindicato autor". "O desconto em folha de pagamento da contribuição mensal devida ao sindicato deriva de vigente norma expressa do Texto Constitucional (art. 8º, inciso IV), restando absolutamente irrelevante ao trato da questão a revogação de disposição similar contida na legislação ordinária", disse. 
 
O juiz ressaltou, ainda, que não é o caso da aplicação do artigo 582 da CLT, com redação dada pela MP 873, de recolhimento por boleto bancário ou equivalente eletrônico. "Não fosse bastante, mostra-se claramente excedente do razoável impor-se ao sindicato, em caráter de surpresa, a necessidade de se aparelhar para, em poucos dias, iniciar cobrança de mensalidades pela custosa e problemática via do 'boleto bancário', a gerar imaginada lacuna na arrecadação em prejuízo à classe de trabalhadores cujos direitos são pelo primeiro tutelados."
 
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Processo 0803280-50.2019.4.05.8100