Fonte: Agência Senado
Advogados de sindicatos e associações poderão receber, cumulativamente, os honorários contratados com a entidade que representam e os honorários de sucumbência assistenciais, devidos pela parte vencida ao vencedor da causa. É o que estabelece a
Lei 13.725, de 2018, publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira (5).
O texto, que tem origem no Projeto de Lei da Câmara (
PLC 139/2017), foi aprovado no Senado no início de setembro. A lei já entrou em vigor na última sexta-feira.
Entre as mudanças realizadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista (
Lei 13.467, de 2017), foram previstos os honorários de sucumbência no âmbito da Justiça do Trabalho. Eles seriam devidos, inclusive, nas ações em que a parte estiver sendo assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
— A presente proposição em nada onera o reclamado, pois a discussão aqui travada cinge-se à titularidade dos honorários assistenciais deferidos na sentença condenatória, o que não gera nenhum ônus adicional a ninguém —argumenta Simone Tebet em seu relatório.
O único propósito da proposta, diz a senadora, é reafirmar que o advogado é o titular dos honorários assistenciais fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe, diferenciando duas espécies de verbas honorárias (sucumbencial assistencial e contratual).
Para viabilizar o recebimento cumulativo dos honorários contratuais e de sucumbência assistenciais, o projeto altera o
Estatuto da Advocacia e revoga dispositivo da
Lei 5.584, de 1970. O objetivo é eliminar obstáculos impostos pela Justiça do Trabalho à cumulatividade desses honorários.
— Os honorários assistenciais possuem idêntica natureza dos honorários sucumbenciais fixados nos moldes do
Código de Processo Civil, sendo devidos pelo vencido ao advogado vencedor da causa — defende o autor do projeto, deputado federal licenciado Rogério Rosso (PSD-DF).