Fonte: Sindaport / A Diretoria
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Em 29 de maio de 2015 teve inicio a operação denominada “Curto Circuito”, implantada através da Ordem de Serviço 01/2015 do Superintendente da Guarda Portuária, Ézio Borghetti, com o objetivo de conter os furtos de cabos de cobre que vinham ocorrendo na usina de Itatinga.
Na operação em questão, a jornada de trabalho dos guardas portuários foi alterada de seis para doze horas de maneira unilateral, ou seja, sem qualquer negociação ou acordo com o Sindicato dos Empregados na Administração Portuária (Sindaport), representante da categoria.
A partir desse fato, o Sindaport encaminhou ofício para a Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Santos requerendo o agendamento de mesa redonda, no que foi prontamente atendido. Na audiência, os auditores do Trabalho deram prazo de dez dias para a empresa apresentar proposta de alteração de jornada de trabalho.
Em agosto de 2015, a Codesp enviou oficialmente a proposta de 12 horas, que foi elaborada pela Unidade de Segurança. Em 28 de agosto de 2015 foi realizada
assembleia específica da categoria, que na ocasião
decidiu pela não aceitação da mudança de jornada deliberando, por maioria absoluta, ao Sindaport o imediato ingresso de mandado de segurança, notificando também o Ministério Público do Trabalho, na tentativa de colocar fim ao horário irregular que vinha sendo praticado.
Em 11/01/2017, foi publicada
decisão do processo Nº 0001552-25.2015.5.02.0444, na qual a Justiça do Trabalho, através da juíza Adriana de Jesus Pita Colella, declarou nula a ordem de serviço 01/2015, por entender ofendidos os preceitos legais trabalhistas e condenando a reclamada a "não exigir dos empregados que se ativam como guardas portuários o cumprimento de jornadas superiores a seis horas, nos turnos de revezamento, ressalvada a prorrogação em até duas horas diárias e, em casos excepcionais, as chamadas dobras, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, por infração e trabalhador prejudicado".
Na ocasião, a Codesp foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), ou outra destinação a critério do Ministério Público do Trabalho.