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Acidentes no trajeto para o trabalho são alvos de discussões na Justiça e no INSS

Fonte: Portal Previdência Total

A revisadora de qualidade Cintia Santos de Andrade tinha 23 anos na época em que costumava utilizar sua moto para ir trabalhar na empresa de calçados Vulcabras Azaleia, em Itapetininga (BA). A caminho da empresa, um motorista de ônibus a prensou na lateral do veículo e ela sofreu uma fratura na bacia e uma hemorragia na bexiga, após uma perfuração por esmagamento.
 
Hoje, aos 32 anos de idade e vivendo em Brasília (DF), ela finalmente conseguiu na Justiça o direito a passar receber o auxílio-acidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), assim como receber os valores retroativos. O dinheiro veio em uma boa hora, já que acaba de ter dado à luz um filho em um parto difícil em razão das sequelas do acidente. “Foi uma vitória. Depois de quase dez anos a justiça foi feita, uma vez que depois de sofrermos o acidente e ficarmos com sequelas, o mercado de trabalho se fecha ainda mais por não admitir trabalhadores com limitações. Esse benefício vale até para que nós nos capacitemos para enfrentar o mercado de trabalho”, comemora. 
 
Cintia Santos é uma apenas entre milhares de trabalhadores que sofrem todos os anos o chamado acidente de trajeto, aquele sofrido pelo trabalhador no percurso entre a residência e a empresa. De acordo com o último Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, ao todo 100.685 casos desse tipo de acidente foram comunicados pelas empresas em 2017. Esse volume corresponde a 22% do total de acidentes de trabalho.
 
Contudo, nem sempre as empresas são responsabilizadas pelo acidente e os benefícios previdenciários do INSS são garantidos sem a via judicial. A caracterização dessa modalidade ainda é discutida no Judiciário, contestada por empresas e quase deixou de existir recentemente em votação no Congresso Nacional. Especialistas explicam o que diz a legislação e quais são as regras para concessão dos direitos e benefícios.
 
De acordo com a especialista em Direito Trabalhista e Previdenciário do escritório Stuchi Advogados Amanda Carolina Basilio, a Lei nº 8.213/1991 equipara o acidente no percurso para a empresa ao acidente de trabalho quando ocorre no trajeto da residência do trabalhador até o local de trabalho, independente do meio de locomoção utilizado. “A jurisprudência tem entendido que é de fato equiparado. No entanto, quanto à responsabilidade civil, só há obrigação de o empregador indenizar quando há nexo causal ligando o acidente com o exercício do trabalho a serviço da empresa”, explica. Muitas empresas, por exemplo, oferecem serviço de fretamento aos seus funcionários e, assim, é caracterizada na Justiça a responsabilidade objetiva por parte da empresa.
 
Segundo José Eduardo Trevisano, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados, questões pontuais costumam ser resolvidas na Justiça, como a discussão se o empregado desviou do trajeto que fazia diariamente quando sofreu o acidente. “Pode-se considerar acidente de trajeto quando o empregado que recebia vale-transporte da empresa sofre acidente de moto”, exemplifica.
 
Conforme Daniel Moreno, especialista em Direito Trabalhista e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados, a jurisprudência é contraditória em relação à caracterização do acidente e à concessão de direitos ao trabalhador acidentado. “Podemos até dizer que é majoritária a jurisprudência, mas não são todos os juízes que a aplicam. Existem entendimentos contrários, que sustentam que não é responsabilidade do empregador, que não tem como ele tomar cautelas ou exigir que o funcionário use capacete, por exemplo, quando chega de moto. Tem muitos juízes que não aplicam a lei, isso ocorre, apesar de ser minoritário. Esse tema ainda é polêmico”, afirma.
 
A Lei nº 8.213/91 define que as empresas são obrigadas a conferir um período de estabilidade de 12 meses aos trabalhadores desde que estejam afastados por mais de 15 dias e devem seguir depositando o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mesmo durante o período de afastamento.
 
Para Leandro Madureira, sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, é preciso que o Judiciário se paute pelo que está expresso na lei. “Se não se admitisse que o acidente de trajeto é considerado acidente de trabalho, o trabalhador ficaria sem o direito à estabilidade provisória, podendo ser demitido pela sua empresa”, defende. 
 
Benefícios previdenciários
 
Além do direito à estabilidade e de poder receber indenizações, no caso de haver responsabilidade da empresa, o trabalhador acidentado também tem o direito de receber benefícios do INSS como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. 
 
Amanda Basílio informa que é preciso que as vítimas de acidentes de trabalho comprovem a condição de segurado da Previdência Social, o tempo mínimo de contribuição para que possa receber o benefício e que sejam verificadas as condições de saúde do trabalhador mediante exames médicos-periciais, que ficam a cargo do INSS.
 
As empresas precisam comunicar a ocorrência do acidente ao INSS em até um dia útil após o acidente. “Caso o empregador se negue a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), essa poderá ser emitida pelo próprio trabalhador acidentado, seus dependentes, pelo sindicato da categoria, pelo médico que atendeu a ocorrência ou ainda por qualquer autoridade pública”, observa. Nesses casos, não há prazo e o empregador ainda é sujeito à multa.
 
Conforme Andreia Tassiane Antonacci, coordenadora do curso de Direito da FADISP e especialista em Direito Trabalhista e Previdenciária, não há um rol específico de provas a serem apresentadas para comprovar o acidente ao exigir judicialmente a concessão do benefício pelo INSS. “Há várias formas, como, por exemplo, um boletim de ocorrência e um boletim de atendimento do serviço público de pronto-atendimento”, orienta.
 
Discussão no Congresso
 
O debate sobre a caracterização do acidente no trajeto para o trabalho também foi feito no Congresso Nacional, no início do mês, ao ser votada a Medida Provisória (MP) 871/2019, com o objetivo de combater fraudes na concessão de benefícios previdenciários. 
 
O texto determinava que os acidentes no percurso para o trabalho não seriam mais considerados acidentes de trabalho. Entretanto, a Comissão Mista da Câmara dos Deputados acabou por excluir o trecho ao aprovar a MP.
 
Na avaliação de João Badari, especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, a decisão foi acertada ao garantir o amparo ao trabalhador acidentário. “Existe causalidade entre emprego e o acidente, pois se não estivesse indo ou voltando para o trabalho, o acidente não teria ocorrido”, afirma.
 
Para Badari, ocorreu na proposição da MP o que é conhecido como a inclusão de um “jabuti”, ao ser colocado trecho estranho ao tema principal. “O único ponto que fundamentou a modificação da medida foi baseado na Reforma Trabalhista; porém a reforma não pode influenciar no âmbito previdenciário”, analisa.
 
Parlamentares da base aliada do governo defenderam que a Reforma Trabalhista deixou de considerar o tempo de deslocamento até o trabalho, as chamadas horas in itinere, como tempo à disposição do empregador. A mudança teria tido como consequência a descaracterização dos acidentes no percurso como acidentes de trabalho.
 
“As matérias são distintas. As horas extras eram devidas ao empregado quando o empregador fornecia o transporte em razão de a empresa estar situada em local de difícil acesso. Com a Reforma Trabalhista, foi extinto o direito, fato que não interfere no benefício previdenciário decorrente de acidente durante o trajeto para o trabalho”, defende Cíntia Fernandes, especialista em Direito do Trabalho e sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados.
 
Prevenção de acidentes
 
Para Amanda Basilio, apesar de não ter controle sobre o que ocorre fora da área da empresa, o empregador pode realizar esforços para diminuir o risco de ocorrência de acidentes de percurso com medidas focadas na conscientização dos riscos, tal como campanhas educativas junto aos funcionários.
 
Já os trabalhadores devem redobrar a sua atenção e tomar cuidados no deslocamento entre a casa e o trabalho, como programar bem a sua rotina para não sair de casa às pressas, manter atenção no percurso, respeitar a sinalização, andar pelas calçadas, entre outros.
 
Entretanto, para José Eduardo Trevisano é fato que as empresas não têm como controlar e cuidar preventivamente para que não ocorra o acidente de trajeto. “Tanto isso é verdade que o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) decidiu que os acidentes sofridos pelo trabalhador no trajeto para o trabalho não seriam mais incluídos no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Tal decisão se deu um ano antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista”, ressalta. 
 

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