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Conferentes obtém importante vitória no TRT/SP e mantém excepcionalidades na escala

Fonte: AssCom SCCDCPS / Denise Campos De Giulio
 
Em mais uma importante vitória obtida na Justiça do Trabalho, o Sindicato dos Conferentes de Carga, Descarga e Capatazia do Porto de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião (SCCDCPS) garantiu a manutenção das excepcionalidades na escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos da categoria.
 
Isto porque o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP não acolheu o mandado de segurança impetrado pelo Órgão Gestor de Mão de Obra de Santos (Ogmo/Santos) contra a liminar obtida pelo sindicato em abril deste ano, que suspendeu o intervalo de 11 horas implementado pela entidade no dia 1º do mês anterior.
 
Publicada na última quinta-feira (6), a decisão da Segunda Sessão Especializada em Dissídios Individuais composta por nove desembargadores teve como relatora Sonia Maria de Barros, que no despacho ratificou os termos da liminar impetrada pelo advogado do sindicato, Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, e concedida pela 6ª Vara do Trabalho de Santos naquela ocasião. 
 
"Correta a decisão atacada que determinou que o impetrante se abstenha de realizar alterações no regime de escala do trabalhador portuário avulso no que diz respeito às excepcionalidades em relação ao intervalo de onze horas. Não vislumbro, portanto, direito líquido e certo a proteger, impondo-se denegar a segurança", asseverou a desembargadora, que foi acompanhada por outros oito colegas de turma.
 
Ao votarem de forma unânime, os magistrados levaram em consideração o disposto na Lei nº 9.719/98, pertinente ao trabalho portuário avulso, com destaque para seu artigo 8º que disciplina a matéria causadora da contenda trabalhista. "Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho."  
 
O resultado do julgamento foi comemorado pelo presidente do sindicato, Wilk Aparecido de Santa Cruz. "Um veredito justo e notadamente imparcial, que não apenas considerou a obrigatoriedade do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de labor previsto no diploma legal vigente, mas sobretudo as excepcionalidades pactuadas na relação capital e trabalho através dos instrumentos normativos."
 
Também reclamada no mandado impetrado pelo Ogmo/Santos, a Lei nº 13.467/2017, a chamada "Reforma Trabalhista" que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi igualmente rechaçada na decisão do TRT paulista. "..., as regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, de sorte que não se mostra ilícita eventual flexibilização, ao contrário do que alega o impetrante", pontuou a relatora.
 
Para o mandatário da categoria, ao manter inalterado o procedimento de distribuição da mão de obra avulsa a Justiça do Trabalho fortaleceu a relação capital e trabalho estabelecida através de contratos ou convenções laborais. "A sentença não apenas afastou qualquer interpretação equivocada da legislação em vigor, bem como legitimou o entendimento de que somente trabalhadores, através de seus respectivos sindicatos representativos, e empresários do setor, podem pactuar as exceções na escala dos portuários avulsos, conforme previsto no diploma legal", concluiu Wilk.
 

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